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Document 32013D0303

    2013/303/UE: Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2013 , relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

    JO L 170 de 22.6.2013, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/303(1)/oj

    Related international agreement

    22.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de maio de 2013

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

    (2013/303/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 242/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria»).

    (2)

    Atendendo a que o atual Protocolo do Acordo de Parceria caducará em 30 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que atribuisse aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República da Costa do Marfim exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca (a seguir designado «novo Protocolo»). Concluídas as negociações, o novo Protocolo foi rubricado em 9 de janeiro de 2013.

    (3)

    A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, o novo Protocolo prevê a sua aplicação a título provisório a partir de 1 de julho de 2013.

    (4)

    O novo Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (a seguir designado «novo Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

    O texto do novo Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o novo Protocolo em nome da União.

    Artigo 3.o

    O novo Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 13.o, a partir de 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. BRUTON


    (1)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 51.


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    22.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/1


    PROTOCOLO

    que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

    Artigo 1.o

    Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.   A partir de 1 de julho de 2013 e por um período de cinco (5) anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo são fixadas do seguinte modo:

    Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

    atuneiros cercadores congeladores: 28 navios,

    palangreiros de superfície: 10 navios.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente Protocolo.

    3.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (a seguir, «navios europeus») só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim se possuírem uma licença de pesca válida, emitida pela Costa do Marfim no âmbito do presente Protocolo.

    Artigo 2.o

    Contrapartida financeira — modalidades de pagamento

    1.   A contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada, para o período referido no artigo 1.o, em 680 000 EUR.

    2.   A contrapartida financeira inclui:

    a)

    Um montante anual para o acesso à zona de pesca da Costa do Marfim de 422 500 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 500 toneladas por ano; e

    b)

    Um montante específico de 257 500 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução da política setorial das pescas da Costa do Marfim.

    3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 5.o, 6.o e 9.o do presente Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

    4.   Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios europeus na zona de pesca da Costa do Marfim exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a) (422 500 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios europeus excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

    5.   O pagamento da contrapartida financeira fixada no n.o 1 deve ser efetuado o mais tardar 90 dias após a data de aplicação provisória do Protocolo, no primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do Protocolo, nos anos seguintes.

    6.   A afetação da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades da Costa do Marfim.

    7.   A contrapartida financeira deve ser depositada numa única conta do Tesouro Público da Costa do Marfim, cujas referências são comunicadas anualmente pelas autoridades costa-marfinenses.

    Artigo 3.o

    Promoção da pesca responsável nas águas da Costa do Marfim

    1.   Até 1 de outubro de 2013, a União Europeia e a Costa do Marfim devem chegar a acordo, no âmbito da Comissão Mista instituída pelo artigo 9.o do Acordo, sobre um programa setorial plurianual e as suas modalidades de aplicação, nomeadamente:

    a)

    As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, alínea b);

    b)

    Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela Costa do Marfim no âmbito da política nacional das pescas, nomeadamente em matéria de vigilância, controlo e luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

    c)

    Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

    2.   Qualquer alteração proposta do programa setorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada pelas duas Partes na Comissão Mista.

    3.   As duas Partes procedem todos os anos, no âmbito da Comissão Mista, a uma avaliação dos resultados da execução do programa setorial plurianual. Se necessário, as Partes devem prosseguir esse acompanhamento depois de o presente Protocolo ter caducado, até a contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ter sido completamente utilizada.

    Artigo 4.o

    Cooperação científica e técnica com vista a uma pesca responsável

    1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da Costa do Marfim, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

    2.   Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União Europeia e as autoridades costa-marfinenses devem cooperar a fim de acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Costa do Marfim.

    3.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e de qualquer organização sub-regional ou internacional competente. As duas Partes comprometem-se a respeitar o conjunto das recomendações da ICCAT.

    4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adotadas na ICCAT e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da Comissão Mista (já contemplada no artigo 3.o) a fim de adotar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afetem as atividades dos navios europeus.

    5.   As duas Partes colaboram com vista a reforçar os mecanismos de controlo e de inspeção das pescas na República da Costa do Marfim.

    Artigo 5.o

    Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo

    1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na sequência das consultas previstas no artigo 4.o, n.o 4, desde que esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da República da Costa do Marfim. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 1, é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

    2.   Inversamente, no caso de as Partes acordarem na adoção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

    3.   Após consulta e de comum acordo entre as Partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas diferentes categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 4.o, n.o 4, quanto à gestão das unidades populacionais que possam ser afetadas por essa redistribuição. As Partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

    Artigo 6.o

    Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

    1.   Sempre que qualquer navio de pesca europeu esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, a União Europeia deve consultar a República da Costa do Marfim acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas atividades. No âmbito dessas consultas, as Partes devem ter em conta os pareceres científicos pertinentes, especialmente os emitidos pelas organizações regionais das pescas, como o Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF). Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e na execução de planos de gestão plurianuais. Se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

    2.   Na sequência das consultas previstas no artigo 4.o, n.o 4, as Partes podem autorizar campanhas de pesca experimental na zona de pesca da Costa do Marfim, a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias.

    2.1.

    Para o efeito, a União Europeia deve comunicar às autoridades costa-marfinenses os pedidos de licenças de pesca experimental com base num processo técnico que especifique:

    as características técnicas do navio,

    o nível de conhecimentos dos oficiais do navio sobre a pescaria em causa,

    a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.).

    2.2.

    As campanhas de pesca experimental têm uma duração máxima de seis meses. Estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades costa-marfinenses.

    2.3.

    Um observador científico do Estado de pavilhão e um observador escolhido pelas autoridades costa-marfinenses devem estar presentes a bordo durante toda a campanha.

    2.4.

    As capturas efetuadas durante a campanha de exploração e a título dessa campanha são propriedade do armador.

    2.5.

    Os resultados pormenorizados da campanha devem ser comunicados à Comissão Mista para análise.

    Artigo 7.o

    Disposições aplicáveis da legislação nacional

    1.   As atividades dos navios de pesca europeus que operam nas águas costa-marfinenses são regidas pela legislação aplicável na República da Costa do Marfim, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Protocolo.

    2.   As autoridades costa-marfinenses devem informar, no mais curto prazo, a União Europeia de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com o setor das pescas.

    3.   A União Europeia deve informar as autoridades costa-marfinenses de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com as atividades de pesca da frota longínqua da União Europeia.

    Artigo 8.o

    Suspensão da aplicação do Protocolo

    1.   A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na Comissão Mista, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

    a)

    Circunstâncias anormais, conforme definidas no artigo 2.o, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim;

    b)

    Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

    c)

    Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o desse Acordo;

    d)

    Não pagamento, por parte da União Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 9.o do presente Protocolo;

    e)

    Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou a interpretação do presente Protocolo.

    2.   Se a suspensão da aplicação do Protocolo se verificar por razões que não as mencionadas no n.o 1, alínea c), fica subordinada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A suspensão do Protocolo pelas razões expostas no n.o 1, alínea c), é aplicada imediatamente após a adoção da decisão de suspensão.

    3.   Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.

    Artigo 9.o

    Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

    1.   A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa, após consulta na Comissão Mista, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

    a)

    Circunstâncias anormais, conforme definidas no artigo 2.o, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim;

    b)

    Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

    c)

    Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o desse Acordo.

    2.   A União Europeia pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo em caso de não execução desta contrapartida financeira ou sempre que uma avaliação efetuada pela Comissão Mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação.

    3.   O pagamento da contrapartida financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado para além de um período de seis meses após o Protocolo ter caducado.

    4.   As autorizações de pesca concedidas aos navios europeus podem ser suspensas concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira a título do artigo 2.o, n.o 2, alínea a). Em caso de retoma, a validade destas autorizações de pesca é prolongada por um período igual ao de suspensão das atividades de pesca.

    5.   Sob reserva das disposições previstas no n.o 1, se a União Europeia não efetuar o pagamento previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), as autoridades costa-marfinenses devem informar oficialmente do facto a União Europeia. Esta deve proceder às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de receção do pedido oficial.

    Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto ou na falta de uma justificação adequada, as autoridades costa-marfinenses podem suspender a aplicação do Protocolo em conformidade com as disposições do artigo 8.o. O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

    Artigo 10.o

    Informatização das comunicações

    1.   A República da Costa do Marfim e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.

    2.   A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel.

    3.   A República da Costa do Marfim e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à execução do Acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

    Artigo 11.o

    Confidencialidade dos dados

    A República da Costa do Marfim e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios europeus e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

    Artigo 12.o

    Denúncia

    1.   Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis (6) meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

    2.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas entre as Partes.

    Artigo 13.o

    Aplicação provisória

    O presente Protocolo aplica-se, a título provisório, a partir de 1 de julho de 2013.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    Pela União Europeia

    Pela República da Costa do Marfim


    ANEXO

    Condições do exercício da pesca pelos navios da união europeia na zona de pesca da costa do marfim

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.   Designação da autoridade competente

    Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à República da Costa do Marfim como autoridade competente designam:

    para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE na Costa do Marfim,

    para a República da Costa do Marfim: o ministério responsável pelas pescas.

    2.   Zona de pesca

    Os navios da UE podem exercer as suas atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base, sob reserva do disposto no ponto 3 infra.

    3.   Zonas em que a navegação e a pesca são proibidas

    Aquando da emissão da licença de pesca, o ministério responsável pelas pescas da República da Costa do Marfim deve comunicar aos armadores as delimitações das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. A Delegação da UE deve igualmente ser informada.

    4.   Conta bancária

    A República da Costa do Marfim deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados da conta bancária em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

    CAPÍTULO II

    FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

    Para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, o termo «licença» é equivalente ao termo «autorização de pesca», conforme definido na legislação europeia.

    1.   Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis

    Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim. Para o efeito, devem estar inscritos no ficheiro dos navios de pesca da UE.

    Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca na Costa do Marfim e devem encontrar-se em situação regular perante a administração costa-marfinense, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca na Costa do Marfim, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a UE.

    2.   Pedido de licença

    As autoridades competentes da UE devem apresentar (por via eletrónica ou por qualquer outro meio adequado) ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim o pedido de cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 30 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.

    Os pedidos devem ser apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I.

    Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

    a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respetivo período de validade,

    1 fotografia a cores do navio (do costado), dos barcos de pesca auxiliares e do equipamento aéreo auxiliar de deteção de peixe,

    uma ilustração e a descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas.

    Aquando da renovação de uma licença no âmbito do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação será acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

    3.   Taxa forfetária

    A taxa deve ser paga na conta indicada pelas autoridades costa-marfinenses, em conformidade com o capítulo I, ponto 4, do presente anexo.

    As taxas cobrem todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.

    4.   Lista provisória dos navios autorizados a pescar

    Imediatamente após a receção dos pedidos de autorização de pesca e da notificação do pagamento do adiantamento, a Costa do Marfim deve estabelecer a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

    A UE deve transmitir uma cópia da lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, a Costa do Marfim pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, uma cópia da lista provisória. Os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória. Uma cópia dessa lista deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios em causa até à emissão das correspondentes autorizações de pesca.

    5.   Emissão das licenças

    As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da União Europeia na Costa do Marfim, no prazo de 21 dias úteis após a receção do conjunto dos documentos referidos no ponto 2.

    As licenças são válidas por um período de um ano e são renováveis. São emitidas para o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte.

    6.   Lista dos navios autorizados a pescar

    Após a emissão da licença, a República da Costa do Marfim deve, sem demora, estabelecer a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona costa-marfinense. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE e substitui a lista provisória acima referida.

    7.   Transferência de licença

    A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, a pedido da UE e em caso de força maior devidamente comprovado, como a perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, a licença de um navio deve ser substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.o do Protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

    O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim por intermédio da Delegação da UE.

    A data da produção de efeitos da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim. A Delegação da UE na Costa do Marfim é informada da transferência da licença.

    8.   Detenção a bordo da licença

    As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória referida no ponto 4 do presente capítulo.

    CAPÍTULO III

    CONDIÇÕES DAS LICENÇAS — TAXAS E ADIANTAMENTOS

    1.   A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca da Costa do Marfim.

    2.   As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

    5 390 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 154 toneladas por ano,

    1 960 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 56 toneladas por ano.

    3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia anualmente, até 15 de junho, no respeitante ao ano transato, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 6.

    4.   O cômputo final das taxas devidas a título do ano n deve ser aprovado pela Comissão Europeia até 31 de julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efetuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes.

    5.   O cômputo deve ser comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim e aos armadores, através dos Estados-Membros.

    6.   Se o cômputo final for superior à taxa forfetária paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à República da Costa do Marfim, no prazo de 45 dias, salvo se contestar o pagamento.

    7.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 2 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

    CAPÍTULO IV

    REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

    1.   Diário de pesca

    O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca cujo modelo, para cada categoria de pesca, figura no apêndice 3 ao presente anexo.

    O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca da Costa do Marfim.

    O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas. Se for caso disso, o capitão deve inscrever igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

    O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

    O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

    2.   Declaração das capturas

    A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega ao ministério responsável pelas pescas dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca da Costa do Marfim. Simultaneamente, deve enviar também uma cópia ao Centre de Recherche Océanologique (CRO) da Costa do Marfim e a um dos seguintes institutos científicos:

    i.

    Institut de recherche pour le développement (IRD),

    ii.

    Instituto Español de Oceanografía (IEO),

    iii.

    Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INAP).

    A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

    i.

    em caso de passagem num porto costa-marfinense, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local da Costa do Marfim, que o deve transmitir às autoridades costa-marfinenses, devendo estas acusar a sua receção por escrito,

    ii.

    em caso de saída da zona de pesca da Costa do Marfim sem passar previamente por um porto costa-marfinense, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 30 dias após a saída dessa zona de pesca, por um dos seguintes meios:

    a.

    de preferência por correio eletrónico,

    b.

    por correio,

    c.

    ou por fax.

    Os números de fax e de telefone e o endereço eletrónico devem ser comunicados no momento da emissão da licença de pesca. A Costa do Marfim deve notificar sem demora os navios em causa e a UE de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone e de fax ou da frequência de envio.

    Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo costa-marfinense reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor na Costa do Marfim. A União Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto.

    3.   Transição para um sistema eletrónico

    As duas Partes devem manifestar a sua vontade comum de assegurar uma transição para um sistema de declaração eletrónica das capturas com as características técnicas específicas definidas no apêndice 5. As Partes devem acordar em definir conjuntamente, no âmbito da Comissão Mista, as modalidades dessa transição, de modo a que o sistema esteja operacional em 31 de dezembro de 2014.

    CAPÍTULO V

    EMBARQUE DE MARINHEIROS

    1.   Os armadores europeus comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas seguintes condições e limites:

    para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP,

    para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

    2.   Os armadores devem esforçar-se por embarcar prioritariamente marinheiros de nacionalidade costa-marfinense.

    3.   A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios europeus. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    4.   Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia deve ser entregue aos respetivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

    5.   O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

    6.   Os marinheiros contratados por um navio europeu devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

    7.   Os armadores devem comunicar, anualmente, as informações relativas aos marinheiros embarcados. Essas informações incluem o número de marinheiros nacionais:

    da União Europeia,

    de um país ACP, distinguindo os marinheiros costa-marfinenses dos de outras nacionalidades ACP,

    de um país não ACP e não UE.

    CAPÍTULO VI

    MEDIDAS TÉCNICAS

    As medidas técnicas, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias, aplicáveis aos navios que possuam uma licença são definidas na ficha técnica que consta do apêndice 2 ao presente anexo.

    Os navios devem respeitar as medidas e recomendações adotadas pela ICCAT para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respetivas atividades de pesca.

    CAPÍTULO VII

    OBSERVADORES

    1.   Os navios autorizados a pescar nas águas da Costa do Marfim no âmbito do Acordo devem embarcar observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente, nas condições a seguir estabelecidas:

    1.1.

    A pedido da autoridade competente, os navios europeus devem receber a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas da Costa do Marfim.

    1.2.

    A autoridade competente deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, atualizadas regularmente, são comunicadas à União Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual atualização.

    1.3.

    A autoridade competente deve comunicar aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

    2.   O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades costa-marfinenses competentes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

    3.   As condições de embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.

    4.   O observador deve ser embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca da Costa do Marfim seguinte à notificação da lista dos navios designados.

    5.   Os armadores em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.

    6.   Caso o observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

    7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

    8.   O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas da Costa do Marfim, o observador deve desempenhar as seguintes tarefas:

    8.1.

    Observar as atividades de pesca dos navios;

    8.2.

    Verificar a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

    8.3.

    Proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

    8.4.

    Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

    8.5.

    Verificar os dados sobre as capturas efetuadas nas águas de pesca da Costa do Marfim constantes do diário de bordo;

    8.6.

    Verificar as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

    8.7.

    Comunicar à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

    9.   O capitão deve tomar todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

    10.   Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

    11.   Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

    11.1.

    Tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

    11.2.

    Respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

    12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a União Europeia. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

    13.   O armador deve assegurar, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

    14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da autoridade competente.

    15.   As Partes devem consultar-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Costa do Marfim no âmbito do Acordo devem embarcar, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades costa-marfinenses competentes, em conformidade com as regras definidas supra.

    CAPÍTULO VIII

    CONTROLO E INSPEÇÃO

    1.   Entrada e saída de zona:

    1.1.

    Os navios europeus devem notificar, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades costa-marfinenses competentes encarregadas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Costa do Marfim.

    Aquando da notificação de entrada ou saída, os navios devem comunicar, em especial:

    i.

    a data, a hora e o ponto de passagem previstos,

    ii.

    a quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

    iii.

    a natureza e a apresentação dos produtos.

    1.2.

    Estas comunicações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax. A República da Costa do Marfim deve, sem demora, acusar a respetiva receção por correio eletrónico ou por fax.

    1.3.

    Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente costa-marfinense é considerado um navio em infração.

    2.   Procedimentos de inspeção

    2.1.

    Os capitães dos navios europeus que exercem atividades de pesca nas águas de pesca da Costa do Marfim devem permitir a qualquer funcionário costa-marfinense devidamente mandatado e identificável como encarregado do controlo das atividades de pesca o cumprimento da sua missão.

    2.2.

    A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

    2.3.

    No final de cada inspeção, os inspetores costa-marfinenses devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o procedimento ligado à infração. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Os inspetores costa-marfinenses devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da UE antes de deixarem o navio.

    2.4.

    Os capitães dos navios europeus que efetuem operações de desembarque ou transbordo num porto costa-marfinense devem permitir aos inspetores da Costa do Marfim devidamente mandatados e identificáveis enquanto tal o controlo dessas operações. Após cada inspeção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

    2.5.

    A Costa do Marfim pode autorizar a UE a participar nas inspeções enquanto observador.

    3.   Transbordos

    3.1.

    Os navios europeus que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas da Costa do Marfim devem efetuar essa operação nos portos e/ou nas águas dos portos costa-marfinenses.

    3.2.

    Os armadores desses navios devem notificar as autoridades costa-marfinenses competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

    nome dos navios de pesca que devem efetuar um transbordo,

    nome, número OMI e pavilhão do cargueiro transportador,

    tonelagem, por espécie, a transbordar,

    dia e local do transbordo.

    3.3.

    O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca da Costa do Marfim. Os capitães dos navios devem, pois, apresentar às autoridades costa-marfinenses competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca da Costa do Marfim.

    3.4.

    É proibida, na zona de pesca da Costa do Marfim, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela legislação em vigor na Costa do Marfim.

    CAPÍTULO IX

    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)

    1.   Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

    Sempre que se encontrem na zona de pesca costa-marfinense, os navios da UE que possuem uma licença devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring System – VMS) que assegura a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao Centro de Vigilância da Pesca (Fisheries Monitoring Center – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

    Cada mensagem de posição deve conter:

    a.

    a identificação do navio,

    b.

    a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %,

    c.

    a data e a hora de registo da posição,

    d.

    a velocidade e o rumo do navio.

    Cada mensagem deve ter o formato que consta do apêndice 4 do presente anexo. A primeira posição registada aquando da entrada na zona de pesca costa-marfinense é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca costa-marfinense, que, por sua vez, é identificada pelo código «EXI».

    O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

    2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

    O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

    Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês. Após esse prazo, o navio deixa de ser autorizado a pescar na zona de pesca costa-marfinense.

    Os navios que pescam na zona de pesca costa-marfinense com um sistema VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de quatro em quatro horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico, rádio ou fax, ao CVP do Estado de pavilhão, fornecendo todas as informações obrigatórias especificadas no ponto 1.

    3.   Comunicação segura das mensagens de posição ao CVP da República da Costa do Marfim

    Logo que o CVP costa-marfinense esteja capaz de receber mensagens, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir-lhe automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa. O CVP do Estado de pavilhão e o da República da Costa do Marfim mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

    A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da República da Costa do Marfim é efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

    O CVP da República da Costa do Marfim informa sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção das mensagens de posição consecutivas por parte de um navio que possua uma licença, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona de pesca.

    4.   Avaria do sistema de comunicação

    A República da Costa do Marfim deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica o mais rapidamente possível. Em caso de litígio, recorrer-se-á à Comissão Mista.

    O capitão será considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação costa-marfinense em vigor.

    5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

    Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, a República da Costa do Marfim pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para um intervalo de 30 minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos sem demora pela República da Costa do Marfim ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora à República da Costa do Marfim as mensagens de posição com a nova frequência.

    No final do período de investigação determinado, a República da Costa do Marfim deve informar imediatamente do facto o CVP do Estado de pavilhão e a UE e informá-los posteriormente do seguimento eventual dado ao caso.

    CAPÍTULO X

    INFRAÇÕES

    1.   Tratamento das infrações

    Qualquer infração cometida por um navio da UE que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. Esse relatório deve ser transmitido à UE e ao Estado de pavilhão no prazo de sete dias úteis.

    2.   Apresamento – Reunião de informação

    Qualquer navio da UE em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto da Costa do Marfim.

    A República da Costa do Marfim deve notificar a UE, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE que possua uma licença. Tal notificação é acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.

    Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a República da Costa do Marfim deve organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode assistir a essa reunião de informação.

    3.   Sanção da infração – procedimento de transação

    A sanção da infração denunciada é fixada pela República da Costa do Marfim segundo as disposições da legislação nacional em vigor.

    Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implicar um processo judicial e antes de este ter início, é lançado um processo de transação entre a República da Costa do Marfim e o armador ou o seu representante para determinar os termos e o nível da sanção. Podem participar na referida transação representantes do Estado de pavilhão do navio e da UE. O processo de transação termina o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do navio.

    4.   Processo judicial – Caução bancária

    Se a questão não for resolvida por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar num banco designado pela República da Costa do Marfim uma caução bancária, cujo montante, fixado pela República da Costa do Marfim, cobre os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

    A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

    a.

    Integralmente, se não for decretada uma sanção;

    b.

    No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

    A República da Costa do Marfim deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de sete dias úteis após ser proferida a decisão.

    5.   Libertação do navio e da tripulação

    O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto:

    quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação,

    quer após o depósito da caução bancária.


    Apêndices

    1.

    Formulário de pedido de licença

    2.

    Ficha técnica

    3.

    Diário de bordo da ICCAT

    4.

    Formato da mensagem de posição VMS

    5.

    Registo eletrónico das operações de pesca (ERS)


    Apêndice 1

    Formulário de pedido de licença

    ACORDO DE PESCA COSTA DO MARFIM – UNIÃO EUROPEIA

    PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

    Image


    Apêndice 2

    Ficha técnica

    ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS

    1.

    Zona de pesca:

    Águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base.

    2.

    Arte autorizada:

    Rede envolvente-arrastante

    Palangre de superfície

    3.

    Espécies proibidas:

    Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus).

    As duas Partes devem consultar-se no âmbito da Comissão Mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas.

    4.

    Arqueação autorizada/Taxas:

    4.1.

    Redevance additionnelle par tonne capturée

    35 EUR/tonelada

    4.2.

    Taxa forfetária anual

    5 390 EUR para 154 toneladas para os navios cercadores

    1 960 EUR para 56 toneladas para os palangreiros

    4.3.

    Número de navios autorizados a pescar

    28 cercadores

    10 palangreiros


    Apêndice 3

    Diário de pesca

    Image


    Apêndice 4

    Formato da mensagem de posição VMS

    COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS À COSTA DO MARFIM RELATÓRIO DE POSIÇÃO

    Dado

    Código

    Obrigatório/ Facultativo

    Observações

    Início do registo

    SR

    O

    Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

    Endereço

    AD

    O

    Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário

    Remetente

    FR

    O

    Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente

    Número

    RN

    F

    Dado relativo à mensagem; número sequencial do registo para o ano em causa

    Tipo de mensagem

    TM

    O

    Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem; «ENT», «POS» ou «EXI»

    Nome do navio

    NA

    F

    Nome do navio

    Número de registo externo

    XR

    F

    Dado relativo ao navio; número lateral do navio

    Indicativo de chamada rádio

    RC

    O

    Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

    Número no ficheiro da frota da UE

    IR

    F

    Dado relativo ao navio; número único do navio: código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número

    Latitude

    LT

    O

    Dado relativo à posição geográfica; posição ± 99.999 (WGS-84)

    Longitude

    LG

    O

    Dado relativo à posição geográfica; posição ± 999.999 (WGS-84)

    Velocidade

    SP

    O

    Dado relativo à posição geográfica; velocidade do navio em décimos de nó

    Rota

    CO

    O

    Dado relativo à posição geográfica; rota do navio à escala de 360°

    Data

    DA

    O

    Dado relativo à posição geográfica; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

    Hora

    TI

    O

    Dado relativo à posição geográfica; hora do registo da posição UTC (HHMM)

    Fim do registo

    ER

    O

    Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

    Formato

    As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

    duas barras oblíquas (//) e os carateres «SR» assinalam o início da comunicação,

    duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um dado,

    uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado,

    os pares de dados são separados por um espaço,

    os carateres «ER» e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim de um registo.


    Apêndice 5

    Registo eletrónico das operações de pesca

    Sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados

    1.

    Cada navio da UE que exerce atividades de pesca a título do presente Protocolo deve estar equipado com um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados, adiante denominado sistema ERS (ERS – Electronic Reporting System), operacional e capaz de registar e transmitir os dados relativos às atividades de pesca, durante todo o período de presença do navio nas águas da Costa do Marfim. Os navios europeus não equipados com o sistema ERS, ou cujo sistema ERS não funcione, não são autorizados a iniciar uma operação de pesca nas águas costa-marfinenses.

    2.

    O Estado-Membro de pavilhão e a Costa do Marfim devem garantir que os respetivos centros de vigilância da pesca (CVP) dispõem do equipamento e programas informáticos necessários para a transmissão dos dados ERS no formato XML disponível em http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm e a salvaguarda eletrónica dos dados ERS durante, pelo menos, três anos. Qualquer alteração ou atualização do formato deve ser identificada e datada e entrar em vigor após um período de seis meses.

    3.

    A transmissão dos dados ERS deve ser efetuada através dos meios de comunicação eletrónicos gerados pela Comissão Europeia, em nome da UE.

    4.

    As Partes devem assegurar que os dados ERS são registados de forma sequencial.

    5.

    O Estado-Membro de pavilhão e a Costa do Marfim devem assegurar que os respetivos CVP comunicam um ao outro os nomes, endereços eletrónicos e números de telefone e de fax úteis. Qualquer alteração posterior destes dados deve ser comunicada sem demora.

    Transmissão dos dados ERS

    6.

    Cada navio da UE que exerce atividades de pesca a título do presente Protocolo deve:

    a.

    Manter um diário de bordo eletrónico para cada dia de presença nas águas da Costa do Marfim. Cada espécie é identificada pelo seu código FAO alfa-3, em quilogramas de peso vivo ou, se necessário, em número de indivíduos;

    b.

    Não obstante as disposições do capítulo VII, transmitir, aquando de cada entrada ou saída das águas da Costa do Marfim, as quantidades mantidas a bordo para cada espécie identificada na autorização de pesca;

    c.

    Registar as capturas efetuadas nas águas costa-marfinenses, por espécie e por lanço de pesca, identificando as quantidades capturadas e as devoluções. Relativamente às espécies identificadas na autorização de pesca, o capitão deve igualmente indicar a ausência de capturas;

    d.

    Não obstante as disposições do capítulo V, registar, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

    e.

    Transmitir os dados ERS por via eletrónica ao CVP do seu Estado de pavilhão antes das 23h59 UTC.

    7.

    O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

    8.

    O Estado de pavilhão deve garantir que o seu CVP transmite sem demora os dados ERS ao CVP da Costa do Marfim, segundo os procedimentos e o formato indicados no ponto 2.

    9.

    O CVP da República da Costa do Marfim:

    a.

    Trata todos os dados ERS de forma confidencial;

    b.

    Transmite os dados ERS ao CVP do Estado de pavilhão do navio, o mais tardar 48 horas após o final de cada operação de transbordo e/ou de desembarque.

    Deficiência técnica

    10.

    O Estado de pavilhão de um navio da UE deve garantir que o capitão, o proprietário, ou o seu representante, é informado sem demora de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado no seu navio.

    11.

    Em caso de deficiência técnica do sistema ERS, o capitão e/ou o proprietário devem garantir a reparação ou substituição do sistema ERS no prazo de um mês após a deficiência.

    12.

    Cada navio da UE que pesque com um sistema ERS deficiente deve transmitir os dados ERS diariamente, antes das 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível.

    Não receção dos dados ERS

    13.

    O CVP da Costa do Marfim deve notificar sem demora o CVP do Estado de pavilhão competente e a UE de qualquer interrupção na transmissão dos dados ERS por parte de um navio da UE que pesque a título do presente Protocolo.

    14.

    Logo que receba a presente notificação, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar sem demora as razões pelas quais os dados ERS não foram transmitidos e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O CVP do Estado de pavilhão deve informar sem demora o CVP da Costa do Marfim e a UE das causas identificadas e das medidas corretivas correspondentes.

    15.

    O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora os dados ERS em falta ao CVP da Costa do Marfim.

    16.

    Em caso de avaria do CVP da Costa do Marfim, a UE deve comunicar às autoridades costa-marfinenses, mensalmente, os dados ERS agregados dos navios europeus que tenham pescado nas águas deste país.

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