Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0287

    2013/287/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de junho de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2011/884/UE relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 162 de 14.6.2013, p. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/287/oj

    14.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/10


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 13 de junho de 2013

    que altera a Decisão de Execução 2011/884/UE relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/287/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2011/884/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China e que revoga a Decisão 2008/289/CE (2), prevê uma revisão das medidas de emergência nela previstas para determinar se continuam a ser necessárias e adaptadas ao objetivo prosseguido.

    (2)

    Desde a entrada em vigor da Decisão de Execução 2011/884/UE, houve 56 notificações dos Estados-Membros ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, referentes a arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China. Nestas condições, as medidas de emergência estabelecidas na Decisão de Execução 2011/884/UE têm de ser mantidas, a fim de evitar a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais, geneticamente modificados, que não estejam abrangidos por uma autorização concedida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (3)

    A partir da experiência adquirida pelos Estados-Membros na aplicação da Decisão de Execução 2011/884/UE e das informações obtidas pela Comissão junto das partes interessadas, afigura-se igualmente necessário adaptar alguns dos requisitos estabelecidos na referida decisão.

    (4)

    Em especial, os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros demonstraram que outros produtos que podem conter arroz devem ser acrescentados ao âmbito de aplicação da Decisão de Execução 2011/884/UE. Também deve ser prevista a possibilidade de as autoridades competentes realizarem controlos físicos a outros produtos.

    (5)

    Além disso, alguns Estados-Membros salientaram durante o processo de revisão que os requisitos estabelecidos na Decisão de Execução 2011/884/UE no que se refere à notificação prévia de remessas não estão totalmente alinhados com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (4), e, quando aplicável, no Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (5). O Regulamento (CE) n.o 669/2009 estabelece a obrigação dos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais de preencherem a parte I do documento comum de entrada, estabelecido no seu anexo II, aquando da importação de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal abrangidos pelo referido regulamento. De igual modo, o Regulamento (CE) n.o 136/2004 prevê a obrigação de preencher o documento veterinário comum de entrada, estabelecido no seu anexo III, aquando da importação de produtos abrangidos por esse regulamento. Assim, a fim de melhorar a eficácia dos controlos oficiais, é conveniente alinhar os requisitos em matéria de notificação prévia previstos na Decisão de Execução 2011/884/UE com os requisitos fixados no Regulamento (CE) n.o 669/2009 e, se for caso disso, no Regulamento (CE) n.o 136/2004. Para evitar equívocos, deve ser igualmente especificado nessa decisão que as notificações prévias devem ser dirigidas às autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado.

    (6)

    As metodologias de amostragem desempenham um papel crucial na obtenção de resultados representativos e comparáveis. O anexo II da Decisão de Execução 2011/884/UE define um protocolo comum de amostragem e análise para o controlo da ausência de arroz geneticamente modificado. A experiência adquirida até à data mostra que a maioria das importações abrangidas pela decisão são produtos transformados. Nesses casos, a presença do arroz geneticamente modificado não autorizado é passível de estar distribuída de forma homogénea por todo o lote. À luz destes elementos, afigura-se necessário acrescentar um protocolo de amostragem mais adequado para esses produtos.

    (7)

    É necessário prever um novo período transitório para a aplicação das novas disposições constantes da presente decisão, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais se adaptem à nova situação criada pela presente decisão.

    (8)

    A situação relativa à possível contaminação de produtos à base de arroz com linhagens de arroz geneticamente modificadas não autorizadas deve continuar a ser reexaminada periodicamente, a fim de determinar se as medidas previstas na presente decisão continuam a ser necessárias e estão adaptadas ao objetivo pretendido e de assegurar a tomada em consideração de novos desenvolvimentos científicos e técnicos.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução 2011/884/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente decisão é aplicável aos produtos enumerados no anexo I, originários ou expedidos da China.

    2.   Os Estados-Membros podem realizar controlos físicos aleatórios, em conformidade com o anexo II da presente decisão, em géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos da China não referidos no n.o 1, mas que podem ser constituídos por, conter ou ser produzidos a partir de arroz, a fim de garantir o respeito pelo disposto no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

    3.   A presente decisão não é aplicável a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.».

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Notificação prévia

    1.   Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou seus representantes, devem comunicar previamente, de forma adequada, a data e hora previstas da chegada física da remessa e a natureza da mesma às autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado, conforme o caso. Os operadores devem igualmente indicar a designação do produto, ou seja, se se trata de géneros alimentícios ou de alimentos para animais.

    2.   Para esse efeito, devem preencher as partes relevantes do documento comum de entrada (DCE) referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 ou do documento veterinário comum de entrada (DVCE), tal como previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (6), e transmitir esse documento à autoridade competente do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado, conforme o caso, pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

    3.   O n.o 1 e o n.o 2 não se aplicam aos produtos referidos no anexo I que não contenham nem sejam constituídos por ou produzidos a partir de arroz.

    3)

    O n.o 1 e o n.o 2 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Cada remessa de produtos referidos no artigo 1.o deve ser acompanhada de um relatório analítico para cada lote e de um certificado sanitário em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos III e IV, preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado do gabinete de inspeção e quarentena de entrada e saída da República Popular da China (AQSIQ). O relatório analítico e o certificado sanitário devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro de importação ou numa outra língua que as autoridades competentes desse Estado-Membro tenham decidido aceitar.

    2.   Se um produto referido no anexo I não contiver, nem for constituído por ou produzido a partir de arroz, o relatório analítico e o certificado sanitário podem ser substituídos por uma declaração do operador responsável pela remessa indicando que o género alimentício ou o alimento para animais não contém, não é constituído por nem é produzido a partir de arroz. Esta declaração deve ser redigida numa língua oficial do Estado-Membro de importação ou numa outra língua que as autoridades competentes desse Estado-Membro tenham decidido aceitar.».

    4)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Controlos oficiais

    1.   Cada remessa de produtos referidos no artigo 1.o deve ser submetida a controlos documentais para assegurar que as condições de importação previstas no artigo 4.o são respeitadas.

    2.   Caso uma remessa de produtos que não os referidos no artigo 4.o, n.o 2, não esteja acompanhada de um certificado sanitário e do relatório analítico previstos no artigo 4.o, essa remessa deve ser reexpedida para o país de origem ou destruída.

    3.   Quando uma remessa é acompanhada do certificado sanitário e do relatório analítico previstos no artigo 4.o, a autoridade competente deve colher uma amostra para análise em conformidade com o anexo II para deteção da presença de OGM não autorizados com uma frequência de 100 %. Se a remessa for composta por vários lotes, cada lote deve ser submetido a amostragem e a análise.

    4.   A autoridade competente pode autorizar a continuação do transporte da remessa enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos. Nesse caso, a remessa deve permanecer sob controlo permanente das autoridades competentes enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos.

    5.   Uma vez concluídos os controlos previstos nos n.os 1 a 4, a autoridade competente deve:

    a)

    Preencher a parte relevante da parte II do DCE ou, se for caso disso, do DVCE, e o funcionário responsável da autoridade competente deve carimbar e assinar o original do documento.

    O DCE ou, se for caso disso, o DVCE, só pode ser preenchido se o resultado da análise referida no n.o 3 estiver disponível;

    b)

    Fazer e conservar uma cópia do DCE ou, se for caso disso, do DVCE, assinado e carimbado.

    O original do DCE ou, se for caso disso, do DVCE, deve acompanhar a remessa durante o transporte subsequente até chegar ao local de destino indicado no DCE ou no DVCE.

    6.   A introdução em livre prática das remessas só deve ser permitida quando, na sequência da realização da amostragem e das análises em conformidade com o anexo II, todos os lotes da remessa forem considerados conformes com a legislação da União. Este requisito aplica-se igualmente a remessas testadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.».

    5)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o

    Disposições transitórias

    Até 5 de agosto de 2013, os Estados-Membros devem autorizar as importações de remessas de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, com exceção dos produtos do anexo I correspondentes aos códigos da Nomenclatura Combinada 1905 90 60, 1905 90 90 e 2103 90 90, que tenham chegado fisicamente à União antes de 4 de julho de 2013, mesmo que o DCE não tenha sido transmitido à autoridade competente pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa, como exigido no artigo 3.o, n.o 2, desde que os outros requisitos previstos no artigo 3.o sejam respeitados.

    Até 5 de outubro de 2013, os Estados-Membros devem autorizar as importações de remessas de produtos correspondentes, no anexo I, aos códigos da Nomenclatura Combinada 1905 90 60, 1905 90 90 e 2103 90 90, que não satisfaçam as condições referidas nos artigos 3.o e 4.o, desde que a autoridade competente tenha procedido à amostragem e à análise em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3.».

    6)

    Os anexos I e II são alterados em conformidade com os anexos I e II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o

    Revisão das medidas

    As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas regularmente para ter em conta, se for caso disso, novos desenvolvimentos no que se refere à presença de OGM não autorizados em produtos originários ou expedidos da China, ou no que se refere ao progresso científico e técnico dos métodos de amostragem e análise previstos na presente decisão.».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 140.

    (3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (4)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.

    (5)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

    (6)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.».


    ANEXO I

    O anexo I da Decisão de Execução 2011/884/UE passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    LISTA DE PRODUTOS

    Produto

    Código NC

    Arroz com casca (arroz paddy)

    1006 10

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

    1006 20

    Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

    1006 30

    Trincas de arroz

    1006 40 00

    Farinha de arroz

    1102 90 50

    Grumos e sêmolas de arroz

    1103 19 50

    Pellets de arroz

    1103 20 50

    Flocos de arroz

    1104 19 91

    Grãos de cereais esmagados ou em flocos (excluindo grãos de aveia, de trigo, de centeio, de milho e de cevada, e flocos de arroz)

    1104 19 99

    Amido de arroz

    1108 19 10

    Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    1901 10 00

    Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

    1902 11 00

    Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

    1902 19

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

    1902 20

    Outras massas alimentícias (com exceção de massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem preparadas de outro modo e de massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

    1902 30

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de arroz

    1904 10 30

    Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

    1904 20 10

    Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados e de flocos de cereais torrados ou de cereais expandidos, à base de arroz (excluindo preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

    1904 20 95

    Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo, não especificado nem compreendido em outras posições (excluindo farinha, grumos e sêmolas, preparações alimentícias obtidas por expansão ou torrefação ou a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos)

    1904 90 10

    Folhas delgadas de massa de arroz

    ex 1905 90 20

    Bolachas e biscoitos

    1905 90 45

    Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

    1905 90 55

    Produtos extrudidos ou expandidos, adicionados de edulcorantes (por exemplo, tortas de fruta, pães de uvas, panettone, merengues, stollen de Natal, croissãs e outros produtos de padaria)

    1905 90 60

    Produtos extrudidos ou expandidos, não adicionados de edulcorantes, nem aromatizados, nem salgados (por exemplo, pizzas, quiches e outros produtos de padaria sem adição de edulcorantes)

    1905 90 90

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

    2103 90 90

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos do arroz, de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    2302 40 02

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos do arroz, excluindo de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    2302 40 08»


    ANEXO II

    O anexo II da Decisão de Execução 2011/884/UE é alterado do seguinte modo:

    1)

    No ponto 2.2, os termos «CEN/ISO 15568» são substituídos por «CEN/TS 15568:2007».

    2)

    No ponto 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No caso de amostras de grãos, o laboratório de controlo designado deve retirar da amostra laboratorial homogeneizada quatro amostras analíticas de 240 gramas (equivalente a 10 000 grãos de arroz). As quatro amostras analíticas devem ser trituradas e analisadas separadamente. Devem ser efetuadas duas extrações de cada amostra analítica. Para cada extração, deve ser efetuado um teste PCR para cada elemento genético GM, em conformidade com os métodos de rastreio descritos no ponto 4 infra.

    No caso de produtos transformados tais como farinha, massas ou amido, deve ser preparada uma amostra analítica de 125 gramas a partir da amostra laboratorial homogeneizada. Esta amostra analítica deve ser triturada, e desta amostra devem ser efetuadas duas extrações com um teste PCR para cada elemento genético GM para cada extração, em conformidade com os métodos de rastreio descritos no ponto 4.

    A remessa será considerada não conforme se pelo menos um elemento genético GM for detetado em pelo menos uma amostra analítica da remessa, de acordo com as orientações fornecidas no relatório do Laboratório de Referência da União Europeia para os OGM (LRUE para os OGM).».

    3)

    No ponto 5, os termos «LRUE GAAAGM» são substituídos por «LRUE para os OGM».


    Top