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Document 32013D0280

    2013/280/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de junho de 2013 , relativa à adequação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 3402] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 161 de 13.6.2013, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/280/oj

    13.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/4


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 11 de junho de 2013

    relativa à adequação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2013) 3402]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/280/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, e com o artigo 53.o da Diretiva 2006/43/CE, em caso de inspeções ou investigações de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes de um país terceiro, desde que estas tenham sido declaradas adequadas pela Comissão e tenham celebrado acordos de colaboração recíprocos com as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos. É, por conseguinte, necessário determinar quais as autoridades competentes de países terceiros que são consideradas adequadas para efeitos da transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

    (2)

    A transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas é uma questão de interesse público substancial relacionado com o exercício de uma supervisão pública independente. Assim, qualquer transferência desse tipo por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros só poderá ter lugar exclusivamente para efeitos do exercício de competências de supervisão pública, de controlo externo de qualidade e de inspeção dos auditores e sociedades de auditoria por parte das autoridades competentes do país terceiro em causa. Os Estados-Membros devem garantir que os acordos bilaterais que permitem a transferência de documentos de trabalho ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América incluam salvaguardas apropriadas no que respeita à proteção dos dados pessoais, bem como à proteção do segredo profissional e da informação comercial sensível relativos às empresas cujas demonstrações financeiras são objeto de auditoria, bem como aos auditores dessas empresas que possam constar desses documentos. As pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes do país terceiro que recebem as informações devem estar sujeitas às obrigações de sigilo profissional.

    (3)

    Sem prejuízo do artigo 47.o, n.o 4, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados-Membros devem garantir, para efeitos da supervisão pública, controlo de qualidade e inspeção dos auditores e sociedades de auditoria, que os contactos entre auditores e sociedades de auditoria dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América tenham lugar através das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

    (4)

    Os Estados-Membros podem decidir aceitar a realização de inspeções conjuntas, em circunstâncias excecionais, quando necessário para garantir uma supervisão efetiva. Os Estados-Membros podem permitir que a cooperação com as autoridades competentes dos Estados Unidos da América tenha lugar sob a forma de inspeções conjuntas ou através da participação de observadores sem poderes de inspeção ou de investigação e sem acesso aos documentos de trabalho de auditoria confidenciais ou a outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas. Essa cooperação deverá sempre ter lugar nas condições previstas no artigo 47.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE e na presente decisão, nomeadamente no que toca à necessidade de que sejam respeitadas a soberania, confidencialidade e reciprocidade. Os Estados-Membros devem garantir que quaisquer inspeções conjuntas levadas a cabo na União pelas suas autoridades competentes e pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América ao abrigo do artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE sejam lideradas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

    (5)

    A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva. Assim, sempre que a transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes dos Estados Unidos da América implique a divulgação de dados pessoais, essa transferência deve ser sempre efetuada em conformidade com o disposto na Diretiva 95/46/CE. Os Estados-Membros devem garantir salvaguardas apropriadas no que respeita à proteção dos dados pessoais transferidos, nomeadamente através de acordos vinculativos celebrados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 95/46/CE entre as respetivas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América, e devem assegurar-se de que estas últimas não divulgarão os dados pessoais incluídos nos documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas sem o acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

    (6)

    A adequação das autoridades competentes de um país terceiro deve ser avaliada à luz dos requisitos de cooperação previstos no artigo 36.o da Diretiva 2006/43/CE ou de resultados funcionais essencialmente equivalentes aos mesmos. Essa adequação deverá, nomeadamente, ser avaliada à luz das competências exercidas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, das salvaguardas contra a quebra do sigilo profissional e das regras de confidencialidade que aplicam e da sua capacidade de cooperação, em função das disposições legais e regulamentares aplicáveis nesse país, com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

    (7)

    Na medida em que os auditores e sociedades de revisão de empresas da União com valores mobiliários emitidos nos Estados Unidos da América, ou que integram grupos emitentes que apresentam contas consolidadas nesse país, são regulados pela legislação interna do mesmo, deve decidir-se se as autoridades competentes dos Estados-Membros podem transferir documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes dos Estados Unidos da América, exclusivamente para efeitos do exercício das suas competências de supervisão, controlo de qualidade externo e inspeção dos auditores e sociedades de auditoria.

    (8)

    A adequação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América foi avaliada para efeitos do artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE. As decisões de adequação relativas às autoridades dos Estados Unidos da América devem ser tomadas com base nessas avaliações.

    (9)

    A Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América dispõe de competências para a inspeção os auditores e sociedades de auditoria; a presente decisão só deverá abranger as competências da Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América para a inspeção dos auditores e sociedades de auditoria. A Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade terceira pelos seus atuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas que forem transferidos serão utilizados exclusivamente para efeitos de inspeção de auditores e sociedades de auditoria. A Securities and Exchange Commission pode, nos termos da disposições legais e regulamentares dos Estados Unidos da América, transferir documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos por auditores e sociedades de auditoria dos Estados Unidos da América e relacionados com inspeções que possam conduzir em relação a esses auditores e sociedades de auditoria para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação da Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE.

    (10)

    O Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América dispõe de competências para a supervisão pública, controlo de qualidade externo e investigação a auditores e sociedades de auditoria. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade terceira pelos seus atuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas que forem transferidos serão utilizados exclusivamente para efeitos de supervisão pública, controlo de qualidade externo e inspeção de auditores e sociedades de auditoria. Essa entidade pode, nos termos da disposições legais e regulamentares dos Estados Unidos da América, transferir documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos por auditores e sociedades de auditoria dos Estados Unidos da América para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação do Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE.

    (11)

    A transferência de documentos de auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas deve incluir a concessão de acesso ou a transmissão às autoridades cuja adequação seja declarada ao abrigo da presente decisão dos documentos de auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, mediante acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como a concessão de acesso ou a transmissão desses documentos a essas autoridades pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Em consequência, em caso de inspeções ou investigações, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não devem ser autorizados a transmitir nem a conceder acesso a documentos de auditoria ou outros documentos que detenham a essas autoridades noutras condições que não sejam as definidas na presente decisão e no artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE, por exemplo com base no consentimento do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas ou da empresa sua cliente.

    (12)

    A presente decisão é adotada sem prejuízo dos acordos de cooperação referidos no artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (3).

    (13)

    Na medida em que é adotada no contexto da Decisão de Execução 2013/281/UE da Comissão (4) sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América, não deve condicionar qualquer decisão final de equivalência que a Comissão possa vir a adotar nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE.

    (14)

    O objetivo último da cooperação com os Estados Unidos da América no domínio da supervisão da auditoria é o de chegar a uma situação em que se verifique uma aceitação mútua dos sistemas de supervisão de cada parte, em cujo quadro as transferências de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas só será necessária em casos excecionais. Essa aceitação mútua seria baseada na equivalência dos sistemas de supervisão da auditoria na União e nos Estados Unidos da América.

    (15)

    O Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América pretende aprofundar a sua avaliação dos sistemas de supervisão da auditoria dos Estados-Membros, antes de tomar uma decisão quanto à aceitação da supervisão efetuada pelas respetivas autoridades competentes. Assim, o mecanismo de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e o Public Company Accounting Oversight Board e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América deverá ser reanalisado a fim de avaliar os progressos realizados no sentido da aceitação mútua dos sistemas de supervisão. Por esses motivos, a presente decisão deve ser aplicável por um período de tempo limitado.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É declarada a adequação do Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América e da Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE.

    Artigo 2.o

    1.   Em caso de inspeções ou investigações de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, qualquer transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas fica sujeita à aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa ou será efetuada por essa mesma autoridade competente.

    2.   A transferência de documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas não pode servir outros fins que não a supervisão pública, o controlo externo de qualidade ou a inspeção dos auditores e sociedades de auditoria.

    3.   Nos casos em que determinados documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas sejam detidos exclusivamente por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o auditor do grupo esteja estabelecido e cujas autoridades responsáveis tenham recebido um pedido de transferência da parte de qualquer uma das autoridades referidas no artigo 1.o, esses documentos só são transferidos para a autoridade competente do país terceiro em causa se a autoridade competente do primeiro Estado-Membro tiver dado o seu acordo expresso a essa transferência.

    4.   Os Estados-Membros devem garantir que os mecanismos bilaterais que permitem a transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América incluam salvaguardas apropriadas no que respeita à proteção dos dados pessoais, bem como à proteção do segredo profissional e da informação comercial sensível relativos às empresas cujas demonstrações financeiras são objeto de auditoria ou aos auditores e sociedades de auditoria dessas empresas que possam constar desses documentos.

    5.   Sem prejuízo do artigo 47.o, n.o 4, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados-Membros devem garantir, para efeitos de supervisão pública, controlo de qualidade e inspeção dos auditores e sociedades de auditoria, que os mecanismos bilaterais que permitem a transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América determinem que os contactos entre auditores e sociedades de auditoria dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América tenham lugar através das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

    6.   Os Estados-Membros só podem dar o seu acordo a inspeções conjuntas quando estas sejam necessárias. Devem garantir que quaisquer inspeções conjuntas levadas a cabo pelas suas autoridades competentes e pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América no território dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE sejam, como regra geral, lideradas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

    7.   Os Estados-Membros devem garantir que quaisquer mecanismos de cooperação bilateral entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América estejam em conformidade com as condições definidas no presente artigo.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de agosto de 2013 até 31 de julho de 2016.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    Michel BARNIER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

    (2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (3)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

    (4)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.


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