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Document 32013D0269

Decisão 2013/269/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013 , que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

JO L 155 de 7.6.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/269/oj

7.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/9


DECISÃO 2013/269/PESC DO CONSELHO

de 27 de maio de 2013

que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de março de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro das Nações Unidas, nas matérias da competência exclusiva da União.

(2)

Em 2 de abril de 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o texto do Tratado sobre o Comércio de Armas. A Assembleia Geral solicitou igualmente ao Secretário-Geral, enquanto depositário do Tratado, a sua abertura à assinatura em 3 de junho de 2013 e instou todos os Estados a assinar e, no seguimento, nos termos dos respetivos procedimentos constitucionais, a tornarem-se parte no Tratado o mais brevemente possível.

(3)

O Tratado tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. Os Estados-Membros expressaram a sua satisfação com os resultados das negociações e manifestaram vontade de proceder, urgentemente, à assinatura do Tratado.

(4)

Algumas das disposições do Tratado referem-se a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

(5)

A União Europeia não pode assinar o Tratado, uma vez que apenas Estados podem ser partes no mesmo.

(6)

Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a assinar o Tratado, no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros ficam autorizados a assinar o Tratado sobre o Comércio de Armas no interesse da União.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são instados a assinar o Tratado sobre o Comércio de Armas na Cerimónia Solene, a realizar em Nova Iorque em 3 de junho de 2013, ou o mais brevemente possível.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


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