Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0256

    Decisão de Execução da Comissão, de 30 de maio de 2013 , relativa ao reconhecimento do instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 147 de 1.6.2013, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/256/oj

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/46


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 30 de maio de 2013

    relativa ao reconhecimento do «instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (2013/256/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

    Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

    Após consulta do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares aos artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

    (2)

    Caso haja lugar a considerar biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos provem que os biocombustíveis e biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

    (3)

    Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

    (4)

    O «instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce» foi apresentado à Comissão em 19 de fevereiro de 2013 com pedido de reconhecimento. O instrumento pode ser utilizado para calcular as emissões de gases com efeito de estufa de um grande número de biocombustíveis e biolíquidos diferentes. Os regimes voluntários que utilizam o instrumento devem assegurar que este seja devidamente aplicado e que se cumpram as normas adequadas em matéria de fiabilidade, transparência e auditoria independente. O regime reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE.

    (5)

    A avaliação do «instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce» concluiu que o mesmo contém dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, e respeita os requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

    (6)

    Em caso de alterações do regime, a Comissão procederá a uma reavaliação do mesmo a fim de verificar se continua a abranger de forma adequada os critérios de sustentabilidade que são objeto de reconhecimento.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regime voluntário «instrumento de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa Biograce» (a seguir denominado «o regime»), apresentado para reconhecimento à Comissão em 19 de fevereiro de 2013, contém dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

    Artigo 2.o

    Se, após a adoção da presente decisão, o regime sofrer alterações de conteúdo que possam afetar as bases da mesma, essas alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido.

    Caso seja claramente demonstrado que o regime não pôs em prática elementos considerados decisivos para a presente decisão ou caso se verifiquem infrações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é válida por um período de cinco anos.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

    (2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


    Top