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Document 32013D0242
2013/242/EU: Commission Implementing Decision of 22 May 2013 establishing a template for National Energy Efficiency Action Plans under Directive 2012/27/EU of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2013) 2882) Text with EEA relevance
2013/242/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de maio de 2013 , que estabelece um modelo para os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 2882] Texto relevante para efeitos do EEE
2013/242/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de maio de 2013 , que estabelece um modelo para os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 2882] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 141 de 28.5.2013, pp. 48–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
28.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2013
que estabelece um modelo para os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 2882]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/242/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 2, e o anexo XIV,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2012/27/UE estabelece que cada Estado-Membro deve apresentar Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética até 30 de abril de 2014 e seguidamente de três em três anos. Os referidos planos devem apresentar medidas significativas para a melhoria da eficiência energética e economias de energia esperadas e/ou obtidas, nomeadamente a nível do aprovisionamento, transporte e distribuição de energia, bem como da utilização final de energia, com vista a atingir os objetivos de eficiência energética referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE. Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem, em qualquer caso, incluir as informações indicadas no anexo XIV, parte 2, da Diretiva 2012/27/UE. Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem ser complementados por estimativas atualizadas do consumo geral previsto de energia primária em 2020, bem como dos níveis estimados de consumo de energia primária nos setores indicados no anexo XIV, parte 1, da Diretiva 2012/27/UE. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2012/27/UE, a Comissão deve facultar um modelo que sirva de orientação para a elaboração dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética, que será adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva. O artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva prevê que a Comissão será assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o artigo 26.o, n.o 2, estabelece que é aplicável o artigo 4.o do referido regulamento. |
|
(3) |
As medidas previstas na presente decisão tomam em plena consideração os debates realizados no âmbito do Comité instituído ao abrigo da Diretiva Eficiência Energética, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotado o modelo relativo aos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética previsto no artigo 24.o, n.o 2, e no anexo XIV da Diretiva 2012/27/UE, conforme consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2013.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Membro da Comissão
ANEXO
MODELO RELATIVO AOS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
PLANO DE AÇÃO NACIONAL EM MATÉRIA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ÍNDICE (LISTA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS)
|
1. |
Introdução |
|
2. |
Panorâmica dos objetivos nacionais em matéria de eficiência energética e economias de energia |
|
2.1. |
Objetivos nacionais de eficiência energética para 2020 |
|
2.2. |
Objetivos adicionais de eficiência energética |
|
2.3. |
Economias de energia primária |
|
2.4. |
Economias de energia final |
|
3. |
Medidas políticas de execução da DEE |
|
3.1. |
Medidas horizontais |
|
3.1.1. |
Regimes de obrigação de eficiência energética e medidas políticas alternativas (DEE, artigo 7.o, anexo XIV, parte 2.3.2.) |
|
3.1.2. |
Auditorias energéticas e sistemas de gestão (DEE, artigo 8.o) |
|
3.1.3. |
Contagem e faturação (DEE, artigos 9.o a 11.o) |
|
3.1.4. |
Formação e programas de informação dos consumidores (DEE, artigos 12.o e 17.o) |
|
3.1.5. |
Disponibilidade de sistemas de qualificação, acreditação e certificação (DEE, artigo 16.o) |
|
3.1.6. |
Serviços energéticos (DEE, artigo 18.o) |
|
3.1.7. |
Outras medidas de eficiência energética de natureza horizontal (DEE, artigos 19.o e 20.o) |
|
3.2. |
Eficiência energética nos edifícios |
|
3.2.1. |
Estratégia de renovação dos edifícios (DEE, artigo 4.o) |
|
3.2.2. |
Outras medidas de eficiência energética no setor da construção |
|
3.3. |
Eficiência energética nos organismos públicos |
|
3.3.1. |
Edifícios da administração central (DEE, artigo 5.o) |
|
3.3.2. |
Edifícios de outros organismos públicos (DEE, artigo 5.o) |
|
3.3.3. |
Aquisições por organismos públicos (DEE, artigo 6.o) |
|
3.4. |
Eficiência energética na indústria e nos transportes |
|
3.5. |
Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento |
|
3.5.1. |
Avaliação exaustiva (DEE, artigo 14.o) |
|
3.5.2. |
Outras medidas de eficiência no aquecimento e arrefecimento (DEE, artigo 14.o) |
|
3.6. |
Transformação, transporte e distribuição de energia e resposta à procura de energia |
|
3.6.1. |
Critérios de eficiência energética nas tarifas de rede e na regulamentação (DEE, artigo 15.o) |
|
3.6.2. |
Facilitar e promover a resposta à procura (DEE, artigo 15.o) |
|
3.6.3. |
Eficiência energética na regulamentação e na conceção da rede (DEE, artigo 15.o) |
1. Introdução
O presente modelo especifica as informações que os Estados-Membros devem apresentar nos seus Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética (PANEE) relativas às medidas adotadas ou previstas para adoção para fins de aplicação dos principais elementos da Diretiva Eficiência Energética (DEE, 2012/27/UE), tal como estabelecido no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva e no seu anexo XIV. Por conseguinte, quando o modelo indica elementos obrigatórios a comunicar, não se refere a medidas que ainda não foram adotadas e que não estejam planeadas pelos Estados-Membros. O modelo é facultado aos Estados-Membros para fins de orientação para a elaboração dos PANEE, conforme especificado no artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo, da DEE.
Quando o texto do modelo refere informação a apresentar no primeiro e/ou no segundo PANEE, este reflete a formulação constante na DEE, e, sempre que não exista essa referência, a informação deve ser apresentada no primeiro e em todos os subsequentes PANEE.
Este modelo é complementado pelas Orientações PANEE [referências a inserir do correspondente Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que fornece mais orientações].
2. Panorâmica dos objetivos nacionais em matéria de eficiência energética e economias de energia
2.1. Objetivos nacionais de eficiência energética para 2020
|
1) |
Apresentar o objetivo nacional de eficiência energética indicativo para 2020, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, da DEE (DEE, artigo 3.o, n.o 1, e anexo XIV, parte 2.1). |
|
2) |
Indicar o impacto previsto do objetivo no consumo geral de energia primária e de energia final em 2020 e explicar de que modo, e com base em que dados, este foi calculado (DEE, artigo 3.o, n.o 1). |
|
3) |
Apresentar uma estimativa do consumo de energia primária em 2020, em termos gerais e por setores (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2). |
2.2. Objetivos adicionais de eficiência energética
Enumerar quaisquer outros objetivos nacionais adicionais relacionados com a eficiência energética, quer aplicáveis a toda a economia quer a setores específicos (DEE, anexo XIV, parte 2.1).
2.3. Economias de energia primária
Apresentar uma panorâmica das economias de energia primária obtidas no momento da comunicação de informações, bem como estimativas das economias previstas para 2020 (DEE, artigo 3.o, n.o 1, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, alínea a)).
2.4. Economias de energia final
|
1) |
Para efeitos de cumprimento da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), apresentar, no primeiro e segundo PANEE, informações sobre as economias de energia final obtidas e a previsão das economias na utilização final de energia até 2016 (artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/32/CE; DEE, anexo XIV, parte 2.2, alínea b)). |
|
2) |
Para efeitos de cumprimento da Diretiva 2006/32/CE, indicar, no primeiro e segundo PNAEE, a metodologia de medição e/ou de cálculo utilizada para o cálculo das economias de energia final (DEE, anexo XIV, parte 2.2, alínea b), segundo parágrafo). |
3. Medidas políticas de execução da DEE
3.1. Medidas horizontais
3.1.1.
|
1) |
Apresentar informações sobre o montante geral das economias de energia durante o período obrigatório a fim de cumprir o objetivo fixado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, e, se aplicável, sobre a forma como são utilizadas as possibilidades enumeradas no artigo 7.o, n.os 2 e 3 (DEE, artigo 7.o, e anexo XIV, parte 2.2, alínea a)). |
|
2) |
Apresentar uma breve descrição do regime nacional de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, incluindo informações sobre a forma como é assegurado o controlo e a verificação (DEE, artigo 7.o, n.os 1 e 6), artigo 20.o, n.o 6, e anexo XIV, parte 2.3.2). |
|
3) |
Apresentar informações sobre medidas políticas alternativas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 9, e do artigo 20.o, n.o 6, incluindo informações sobre o modo como são garantidos o controlo e a verificação e o modo como é assegurada a sua equivalência (DEE, artigo 7.o, n.os 9 e 10, artigo 20.o, n.o 6, e anexo XIV, parte 2.3.2). |
|
4) |
Quando aplicável, apresentar as economias de energia publicadas obtidas em resultado da aplicação do regime de obrigação de eficiência energética (DEE, artigo 7.o, n.os 6 e 8, e anexo XIV, parte 2.2, alínea a)). |
|
5) |
Quando aplicável, apresentar as economias de energia obtidas em resultado da aplicação de medidas políticas alternativas (DEE, artigo 7.o, n.o 10, e anexo XIV, parte 2.2, alínea a)). |
|
6) |
Apresentar informações pormenorizadas sobre os coeficientes nacionais escolhidos em conformidade com a DEE, anexo IV (DEE, anexo XIV, parte 2.3.2). |
|
7) |
Apresentar informações sobre qualquer método, exceto o previsto na DEE, anexo V, parte 2, alínea e), utilizado para tomar em consideração a duração das economias de energia, e explicar de que forma é assegurado que este permite obter, pelo menos, a mesma quantidade total de economias (DEE, anexo V, parte 2, alínea e)). |
3.1.2.
Apresentar um resumo das medidas previstas ou já adotadas para promover as auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia, incluindo informações sobre o número de auditorias energéticas efetuadas, especificando as efetuadas em grandes empresas, com a indicação do número total de grandes empresas no território do Estado-Membro e do número de empresas às quais é aplicável o artigo 8.o, n.o 5 (DEE, anexo XIV, parte 2.3.3).
3.1.3.
Apresentar uma descrição das medidas aplicadas, adotadas ou previstas para adoção em matéria de contagem e faturação (DEE, artigo 9.o, artigo 10.o, artigo 11.o, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).
3.1.4.
Apresentar informações sobre as medidas adotadas ou previstas para adoção destinadas a promover e facilitar a utilização eficiente de energia por parte das PME e de clientes nacionais, (DEE, artigo 12.o, artigo 17.o, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).
3.1.5.
Apresentar informações sobre os regimes de certificação ou acreditação existentes ou previstos, ou regimes de qualificação equivalentes (incluindo, quando aplicável, programas de formação) para fornecedores de serviços energéticos, auditorias energéticas, gestores de energia e instaladores de componentes energéticos dos edifícios, tal como definido no artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (DEE, artigo 16.o, e anexo XIV, parte 2.3.7).
3.1.6.
|
1) |
Apresentar informações sobre as medidas adotadas ou previstas para adoção para fins de promoção dos serviços energéticos. A descrição deve incluir uma hiperligação Internet para a lista de fornecedores de serviços energéticos disponíveis e respetivas qualificações (DEE, anexo XIV, parte 2.2, primeira frase, e anexo XIV, parte 2.3.8). |
|
2) |
Apresentar uma análise qualitativa do mercado nacional de serviços energéticos, descrevendo a sua situação atual e delineando a futura evolução do mercado (DEE, artigo 18.o, n.o 1, alínea e)). |
3.1.7.
|
1) |
Indicar, no primeiro PANEE, as medidas de eficiência energética adotadas em aplicação do disposto no artigo 19.o da DEE. Apresentar, em especial, a lista das medidas adotadas para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética (por exemplo, incentivos repartidos em copropriedades, aquisições públicas e orçamento e contabilidade anuais dos organismos públicos) (DEE, artigo 19.o, anexo XIV, parte 2.3.9). |
|
2) |
Apresentar informações sobre o Fundo Nacional de Eficiência Energética (DEE, artigo 20.o, anexo XIV, parte 2.2, primeira frase). |
3.2. Eficiência energética nos edifícios
3.2.1.
Apresentar a estratégia nacional de renovação de edifícios a longo prazo (DEE, artigo 4.o, último parágrafo).
3.2.2.
Apresentar dados pormenorizados sobre medidas significativas de melhoria da eficiência energética nos edifícios com vista a atingir os objetivos nacionais de eficiência energética referidos no artigo 3.o, n.o 1 (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).
3.3. Eficiência energética nos organismos públicos
3.3.1.
Apresentar informações relativas ao inventário publicado sobre edifícios da administração central aquecidos e arrefecidos (DEE, artigo 5.o, n.o 5, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).
3.3.2.
|
1) |
Apresentar informações sobre as medidas adotadas ou previstas para incentivar os organismos públicos e os organismos de habitação social de direito público a adotar planos de eficiência energética que demonstrem o papel exemplar dos organismos públicos no que diz respeito à eficiência energética dos edifícios (DEE, artigo 5.o, n.o 7, alínea a), e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase). |
|
2) |
Apresentar uma lista dos organismos públicos que elaboraram um plano de ação para a eficiência energética (DEE, anexo XIV, parte 2.3.1). |
3.3.3.
Apresentar informações sobre as medidas tomadas ou previstas para garantir a aquisição pela administração central de produtos, serviços e edifícios com um elevado nível de eficiência energética (DEE, artigo 6.o, n.o 1) e sobre as medidas adotadas ou previstas para incentivar outros organismos públicos a proceder da mesma forma (DEE, artigo 6.o, n.o 3, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).
3.4. Eficiência energética na indústria e nos transportes
|
1) |
Apresentar dados pormenorizados sobre medidas significativas de melhoria da eficiência energética na indústria com vista a atingir os objetivos nacionais de eficiência energética referidos no artigo 3.o, n.o 1, da DEE (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase). |
|
2) |
Apresentar dados pormenorizados sobre medidas significativas de melhoria da eficiência energética nos transportes de passageiros e de mercadorias com vista a atingir os objetivos nacionais de eficiência energética referidos no artigo 3.o, n.o 1, da DEE (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase). |
|
3) |
Apresentar pormenores sobre outras medidas significativas de eficiência energética na utilização final que contribuam para os objetivos nacionais de eficiência energética e que não sejam comunicadas noutra secção do PANEE (DEE, artigo 24.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase). |
3.5. Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento
3.5.1.
|
1) |
Apresentar, no segundo e subsequentes PANEE, uma avaliação dos progressos realizados na implementação da avaliação exaustiva do potencial de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbanos eficientes conforme referido no artigo 14.o, n.o 1 (DEE, artigo 14.o, n.o 1, e anexo XIV, parte 2.3.4). |
|
2) |
Apresentar a descrição do procedimento e metodologia utilizados para a realização de uma análise custo/benefício a fim de satisfazer os critérios estabelecidos na DEE, anexo IX (DEE, artigo 14.o, n.o 3, anexo IX, parte 1, último parágrafo, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase). |
3.5.2.
Apresentar uma descrição das medidas, estratégias e políticas, incluindo programas e planos, a nível nacional, regional e local, para o desenvolvimento do potencial económico da cogeração de elevada eficiência, do aquecimento e arrefecimento urbanos eficientes e de outros sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes, bem como a utilização do aquecimento e arrefecimento a partir de calor residual e de fontes de energias renováveis (DEE, artigo 14.o, n.os 2 e 4, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase).
3.6. Transformação, transporte e distribuição de energia e resposta à procura de energia
3.6.1.
|
1) |
Descrever as medidas previstas ou adotadas para assegurar que sejam eliminados nas tarifas os incentivos que sejam prejudiciais para a eficiência geral da produção, transporte, distribuição e fornecimento de energia, ou que possam obstar à participação na resposta à procura nos mercados de equilibração e nos contratos de serviços auxiliares (DEE, artigo 15.o, n.o 4, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase). |
|
2) |
Descrever as medidas previstas ou adotadas para incentivar os operadores das redes a melhorar a eficiência a nível da conceção e exploração das infraestruturas (DEE, artigo 15.o, n.o 4, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase). |
|
3) |
Descrever as medidas previstas ou adotadas para assegurar que as tarifas permitam aos fornecedores melhorar a participação dos consumidores na eficiência do sistema, incluindo a resposta à procura (DEE, artigo 15.o, n.o 4, e anexo XIV, parte 2.2, primeira frase). |
3.6.2.
Apresentar informações sobre outras medidas adotadas ou previstas, a fim de permitir e desenvolver a resposta à procura, incluindo as relativas às tarifas a fim de apoiar uma tarifação dinâmica (DEE, anexo XI, ponto 3, e anexo XIV, parte 2.3.6).
3.6.3.
Apresentar um relatório sobre os progressos realizados na avaliação do potencial de eficiência energética das infraestruturas de gás e eletricidade nacionais, bem como sobre os investimentos e medidas adotadas e previstas para a introdução de melhorias da eficiência energética eficazes em termos de custos em infraestruturas de rede, e sobre o calendário para a sua introdução (DEE, artigo 15.o, n.o 2, e anexo XIV, parte 2.3.5).