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Document 32013D0240
Council Decision 2013/240/CFSP of 27 May 2013 amending Decision 2010/279/CFSP on the European Union Police Mission in Afghanistan (EUPOL AFGHANISTAN)
Decisão 2013/240/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013 , que altera a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)
Decisão 2013/240/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013 , que altera a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)
JO L 141 de 28.5.2013, p. 44–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/09/2017
28.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/44 |
DECISÃO 2013/240/PESC DO CONSELHO
de 27 de maio de 2013
que altera a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/279/PESC (1), que prorrogou a EUPOL AFEGANISTÃO por mais três anos, até 31 de maio de 2013. |
(2) |
Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica levada a cabo em outubro de 2012 e do ajustamento subsequente do Plano Operacional (OPLAN), a EUPOL AFEGANISTÃO deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2014. |
(3) |
A EUPOL AFEGANISTÃO será conduzida no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado. |
(4) |
A Decisão 2010/279/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/279/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. A Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão ("EUPOL AFEGANISTÃO" ou "Missão"), estabelecida pela Ação Comum 2007/369/PESC, é prorrogada a partir de 31 de maio de 2010 até 31 de dezembro de 2014.»; |
2) |
O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. A fim de realizar os objetivos constantes do artigo 2.o, a EUPOL AFEGANISTÃO:
Estas funções são desenvolvidas em pormenor no Plano Operacional (OPLAN). A Missão desempenha as suas funções nomeadamente através de ações de acompanhamento, orientação, aconselhamento e formação.»; |
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Estrutura da Missão 1. A Missão tem o seu Quartel-General (QG) em Cabul. A Missão é constituída:
2. O pessoal da Missão é destacado a nível central, regional e provincial, e pode colaborar, se necessário, com o nível distrital para dar execução ao mandato, tendo em conta a avaliação de segurança efetuada e quando estejam reunidas condições que o permitam, entre as quais um adequado apoio logístico e de segurança. Serão estabelecidas com a ISAF, e bem assim com os países que lideram os Comandos Regionais/Equipas de Reconstrução Provincial (PRT), modalidades técnicas aplicáveis ao intercâmbio de informações e ao apoio médico, logístico e de segurança, nomeadamente em matéria de alojamento por parte dos Comandos Regionais e das PRT. 3. Além disso, parte do pessoal da Missão é colocado de forma a melhorar a coordenação estratégica da reforma do setor da polícia no Afeganistão, de acordo com as necessidades, e especialmente com o Secretariado do CICSP em Cabul.»; |
4) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Segurança 1. O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efetuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUPOL AFEGANISTÃO, em conformidade com o artigo 5.o. 2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à operação, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respetivos documentos de apoio. 3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um alto funcionário encarregado da segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa. 4. O Chefe de Missão nomeia agentes de segurança para os departamentos provinciais e regionais da Missão, que, sob a autoridade do AFSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspetos de segurança dos respetivos elementos da Missão. 5. Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhe ministrada regularmente formação para atualização de conhecimentos no teatro de operações, organizada pelo AFSM. 6. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2). |
5) |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 31 de maio de 2010 e 31 de julho de 2011 é de 54 600 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012 é de 60 500 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de maio de 2013 é de 56 870 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2014 é de 108 050 000 EUR.»; |
6) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Divulgação 1. A AR fica autorizada a comunicar à OTAN/ISAF informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local. 2. A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível "CONFIDENTIEL UE" elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. 3. A AR fica autorizada a comunicar à UNAMA, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para o efeito, são celebrados acordos a nível local. 4. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião. 5. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão documentos da UE não classificados que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à Missão e sujeitas à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento Interno do Conselho (3). 6. A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1, 2, 3 e o n.o 5, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 4, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão. |
7) |
No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável de 31 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2014.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 123 de 19.5.2010, p. 4.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.»;
(3) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»;