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Document 32013D0190
2013/190/EU: Commission Implementing Decision of 22 April 2013 concerning the validity of certain binding tariff information (notified under document C(2013) 2297)
2013/190/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de abril de 2013 , relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(2013) 2297]
2013/190/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de abril de 2013 , relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(2013) 2297]
JO L 112 de 24.4.2013, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/30 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2013
relativa à validade de certas informações pautais vinculativas
[notificada com o número C(2013) 2297]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2013/190/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 5, alínea a), subalínea iii), e o artigo 248.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 160/2007, de 15 de fevereiro de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (3), que classifica no código NC 2208 90 69 um produto apresentado sob a forma de um líquido límpido, de cor castanha escura, com aroma e sabor amargo a plantas e com um teor alcoólico de 43 % vol., consistindo numa mistura de 32 extratos de várias plantas medicinais, extrato de caramelo, água e álcool. |
(2) |
Esta classificação foi adotada pelas seguintes razões: «A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 b) do capítulo 30 e pelo descritivo dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69. O produto não pode ser considerado um medicamento do capítulo 30. Nem no rótulo, nem no modo de utilização ou ainda na embalagem, é fornecida qualquer indicação relativa ao tipo ou à concentração da(s) substância(s) ativa(s). Apenas são mencionados a quantidade e o tipo de plantas ou partes de plantas utilizados. Por conseguinte, não são observadas as condições da nota complementar 1 b) do capítulo 30. O produto é uma bebida espirituosa da posição 2208, com as características de um complemento alimentar, destinado a manter a saúde e o bem-estar geral, à base de extratos de plantas (ver Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, terceiro parágrafo, ponto 16).». |
(3) |
Na sequência da publicação deste regulamento em 20 de fevereiro de 2007, deixaram de ser válidas todas as informações pautais vinculativas (IPV) emitidas anteriormente pelos Estados-Membros que classificam este tipo de produtos na posição 3004, como medicamentos. |
(4) |
Posteriormente, os Estados-Membros emitiram IPV, para esses produtos, que os classificam na posição 2208. |
(5) |
Contudo, a Áustria emitiu a IPV referida no anexo, classificando no código NC 3004 90 00 um produto similar. Ao fazê-lo, a Áustria não teve em consideração o facto de o regulamento de classificação constituir a aplicação de uma regra geral a um caso particular e de fornecer, pois, indicações sobre a interpretação desta regra que podem ser utilizadas pela autoridade responsável pela classificação de um produto idêntico ou similar. |
(6) |
A IPV referida no anexo diz respeito a um produto que consiste num líquido transparente, de cor castanha-amarelada, com odor aromático específico e um sabor amargo e picante-aromático. O produto tem um teor alcoólico de 43,4 % vol. e consiste numa mistura de cânfora e 26 outros extratos de ervas medicinais com óleos essenciais, um corante alimentar e álcool. Este produto é suficientemente semelhante ao abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 160/2007. |
(7) |
Não estão cumpridas as condições da nota complementar 1 b) do capítulo 30 em virtude de a rotulagem não ser precisa no que respeita à composição quantitativa. O produto descrito na IPV emitida pela Áustria consiste numa mistura alcoólica de cânfora com diferentes extratos de ervas. Não existe, contudo, uma justificação clara para a mistura de todas essas ervas em conjunto. O produto não trata nem previne doenças ou afeções específicas. Algumas das indicações estão relacionadas com condições patofisiológicas não claramente definidas. |
(8) |
A fim de assegurar, quer a igualdade de tratamento entre os operadores, quer a aplicação uniforme da NC, a IPV referida no anexo deve deixar de ser válida. A administração aduaneira que emitiu a informação deve, por conseguinte, revogá-la o mais rapidamente possível, informando desse facto a Comissão. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, deveria ser concedida ao titular, durante um determinado período, a possibilidade de invocar uma informação pautal vinculativa que deixou de ser válida desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A informação pautal vinculativa referida na coluna 1 do quadro constante do anexo, emitida pelas autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 relativamente à classificação pautal indicada na coluna 3, deixa de ser válida.
2. As autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 do quadro constante do anexo devem revogar a informação pautal vinculativa referida na coluna 1 o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente decisão.
3. A autoridade aduaneira que revogar a informação pautal vinculativa deve informar do facto a Comissão.
Artigo 2.o
A informação pautal vinculativa referida no anexo pode continuar a ser invocada nos termos do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de seis meses, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.
Pela Comissão
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 51 de 20.2.2007, p. 3.
ANEXO
Informações pautais vinculativas Número de referência |
Autoridade aduaneira |
Classificação pautal |
1 |
2 |
3 |
AT 2009/000788 |
Zollamt Wien |
30049000 |