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Document 32013D0184

Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013 , relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC

JO L 111 de 23.4.2013, p. 75–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/04/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/184(1)/oj

23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/75


DECISÃO 2013/184/PESC DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1).

(2)

Atendendo à evolução da situação na Mianmar/Birmânia e a fim de incentivar a continuação das mudanças positivas, deverão ser levantadas todas as medidas restritivas, com exceção do embargo de armamento e do embargo dos equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

(3)

A Decisão 2010/232/PESC deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Mianmar/Birmânia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser usado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, ou para o fornecimento conexo de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da UE, ou destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises;

b)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

c)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

d)

À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações,

desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.

2.   O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2014. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.

Artigo 4.o

A Decisão 2010/232/PESC é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 105 de 27.04.2010, p. 22.


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