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Document 32013D0167

2013/167/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 3 de abril de 2013 , que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2013) 1794] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 95 de 5.4.2013, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/167/oj

5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2013

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2013) 1794]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/167/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação de equídeos vivos para a União. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que tenham estado indemnes de encefalomielite equina venezuelana durante um período de dois anos.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(4)

A lista constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE indica que são autorizadas a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária, a importação de equídeos registados e de equídeos para criação e rendimento e a importação de sémen, óvulos e embriões de equídeos a partir do México, com exceção dos estados de Chiapas, Oaxaca, Tabasco e Veracruz.

(5)

Em setembro de 2012, a Comissão publicou o seu relatório final de uma auditoria realizada no México de 17 a 27 de abril de 2012 destinada a analisar os controlos sanitários e os procedimentos de certificação aplicáveis à exportação de equídeos vivos e respetivo sémen para a União Europeia (4), que identificou um conjunto de lacunas importantes no que diz respeito aos controlos da circulação de equídeos naquele país terceiro e, consequentemente, lacunas no cumprimento da regionalização definida, nas garantias em termos de estomatite vesiculosa e anemia infecciosa dos equídeos, bem como no que se refere à aprovação e supervisão dos centros de colheita de sémen. Estas lacunas não foram suficientemente colmatadas pelas autoridades competentes do México na sua resposta às recomendações feitas no relatório de auditoria da Comissão e respetivo acompanhamento.

(6)

Esta situação é suscetível de constituir um risco em termos de saúde animal para a população equina na União, pelo que não devem ser autorizadas as importações de equídeos e sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina provenientes do México.

(7)

A entrada relativa àquele país terceiro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada.

(8)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:

«MX

México

MX-0

Todo o país

D

—»

 

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=2948


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