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Document 32013D0093

2013/93/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção Regional Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

JO L 54 de 26.2.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/93(1)/oj

26.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção Regional Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2013/93/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica.

(2)

Os participantes no Processo de Estabilização e Associação foram, por via da Convenção, incluídos no sistema pan-euromediterrânico de acumulação da origem.

(3)

Em 26 de novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre a Convenção com os Estados da EFTA, os participantes no Processo de Barcelona, os participantes no Processo de Estabilização e Associação e as Ilhas Faroé.

(4)

Em 9 de dezembro de 2009, o texto da Convenção foi aprovado pelos Ministros do Comércio da zona Euro-Med, na sua conferência realizada em Bruxelas.

(5)

A Convenção deverá ser assinada e a Declaração que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, sob reserva da celebração da referida Convenção (1).

Artigo 2.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a Declaração que consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração, e a fazer a Declaração que consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


ANEXO

DECLARAÇÃO

A União Europeia declara que a referência ao Kosovo não prejudica nem a posição dos Estados-Membros da União Europeia nem qualquer posição da União Europeia relativamente ao estatuto do Kosovo, nem o direito dos Estados-Membros da União Europeia de determinarem as respetivas relações com o Kosovo.


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