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Document 32013D0015

2013/15/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 , entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/014 RO/Nokia, Roménia)

JO L 8 de 12.1.2013, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/15(1)/oj

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/14


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2012

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/014 RO/Nokia, Roménia)

(2013/15/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

A Roménia apresentou, em 22 de dezembro de 2011, uma candidatura à mobilização do FEG relativa a despedimentos na empresa SC Nokia Romania SRL e numa empresa sua fornecedora, tendo-a complementado com informações adicionais até 22 de agosto de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 942 680 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Roménia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 2 942 680 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


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