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Document 32013D0014
2013/14/EU: Decision of the European Parliament and of the Council of 12 December 2012 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund, in accordance with point 28 of the Interinstitutional Agreement of 17 May 2006 between the European Parliament, the Council and the Commission on budgetary discipline and sound financial management (application EGF/2011/013 DK/Flextronics from Denmark)
2013/14/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 , entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/013 DK/Flextronics, Dinamarca)
2013/14/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 , entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/013 DK/Flextronics, Dinamarca)
JO L 8 de 12.1.2013, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/13 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/013 DK/Flextronics, Dinamarca)
(2013/14/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
A Dinamarca apresentou, em 21 de dezembro de 2011, uma candidatura de mobilização do FEG relativa a despedimentos na empresa Flextronics International Denmark A/S, tendo-a complementado com informações adicionais até 23 de agosto de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 370 910 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 1 370 910 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.