Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R1242

    Regulamento (UE) n. ° 1242/2012 do Conselho, de 18 de dezembro de 2012 , que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 104/2000

    JO L 352 de 21.12.2012, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1242/oj

    21.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/6


    REGULAMENTO (UE) N.o 1242/2012 DO CONSELHO

    de 18 de dezembro de 2012

    que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação dos preços.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), exige a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e preços no produtor da União, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

    (3)

    Cabe ao Conselho fixar os preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os preços no produtor da União para os produtos enunciados no anexo III desse regulamento.

    (4)

    Com base nos dados atualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios definidos no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2013, em função das espécies.

    (5)

    É conveniente estabelecer o preço no produtor da União para um dos produtos enunciados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e calcular os preços no produtor da União para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus  (2).

    (6)

    O preço no produtor da União para a campanha de pesca de 2013 deverá ser fixado com base nos critérios definidos no artigo 18.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões, e pelo procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de pesca de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    Artigo 2.o

    Para a campanha de pesca de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, são fixados no anexo II os preços no produtor da União previstos no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. ALETRARIS


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


    ANEXO I

    Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Anexos

    Espécie

    Apresentação comercial

    Preço de orientaçã

    (EUR/tonelada)

    I

    1.

    Arenques da espécie Clupea harengus

    Peixe inteiro

    289

    2.

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    Peixe inteiro

    588

    3.

    Galhudo-malhado (Squalus acanthias)

    Peixe inteiro ou

    Eviscerado, com cabeça

    1 157

    4.

    Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    Peixe inteiro ou

    Eviscerado, com cabeça

    704

    5.

    Cantarilhos (Sebastes spp.)

    Peixe inteiro

    1 230

    6.

    Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    1 613

    7.

    Escamudos-negros (Pollachius virens)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    827

    8.

    Arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    975

    9.

    Badejos (Merlangius merlangus)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    907

    10.

    Lingues (Molva spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    1 176

    11.

    Sardas (Scomber scombrus)

    Peixe inteiro

    336

    12.

    Cavalas (Scomber japonicus)

    Peixe inteiro

    294

    13.

    Anchovas (Engraulis spp.)

    Peixe inteiro

    1 287

    14.

    Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    de 1.1.2013 a 30.4.2013

    1 016

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    de 1.5.2013 a 31.12.2013

    1 404

    15.

    Pescadas-brancas da espécie Merluccius merluccius

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    3 235

    16.

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    2 389

    17.

    Solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    795

    18.

    Azevias (Platichthys flesus)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    505

    19.

    Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

    Peixe inteiro

    2 343

    Eviscerado, com cabeça

    2 388

    20.

    Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

    Inteiro

    1 826

    21.

    Tamboris (Lophius spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    2 893

    Descabeçado

    6 015

    22.

    Camarão-negro da espécie Crangon crangon

    Simplesmente cozido em água

    2 446

    23.

    Camarão-ártico (Pandalus borealis)

    Simplesmente cozido em água

    7 005

    Fresco ou refrigerado

    1 638

    24.

    Sapateiras (Cancer pagurus)

    Inteiro

    1 718

    25.

    Lagostins (Nephrops norvegicus)

    Inteiro

    5 222

    Cauda

    4 160

    26.

    Linguados (Solea spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    6 911

    II

    1.

    Alabote-negro (Reinhardtius hippoglossoides)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 974

    2.

    Pescadas do género Merluccius spp.

    Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 270

    Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 513

    3.

    Douradas-do-mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

    Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 461

    4.

    Espadarte (Xiphias gladius)

    Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    4 098

    5.

    Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    2 002

    6.

    Polvos (Octopus spp.)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    2 293

    7.

    Lulas (Loligo spp.)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 203

    8.

    Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    961

    9.

    Illex argentinus

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    886

    10.

    Camarões da família Penaeidae

    Gambas-brancas da espécie Parapenaeus longirostris

    Outras espécies da família Penaeidae

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    4 070

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    7 813


    ANEXO II

    Produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Espécie

    Peso

    Características comerciais

    Preço no produtor da União

    (EUR/tonelada)

    Albacora ou atum-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

    com peso superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

    1 248

    Eviscerado, sem guelras

     

    Outros

     

    com peso não superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

     

    Eviscerado, sem guelras

     

    Outros

     

    Atum-branco ou germão (Thunnus alalunga)

    com peso superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

     

    Eviscerado, sem guelras

     

    Outros

     

    com peso não superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

     

    Eviscerado, sem guelras

     

    Outros

     

    Bonito-listado ou bonito-de-ventre-raiado (Katsuwonus pelamis)

     

    Inteiro

     

     

    Eviscerado, sem guelras

     

     

    Outros

     

    Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

     

    Inteiro

     

     

    Eviscerado, sem guelras

     

     

    Outros

     

    Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

     

    Inteiro

     

     

    Eviscerado, sem guelras

     

     

    Outros

     


    Top