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Document 32012R1239
Commission Implementing Regulation (EU) No 1239/2012 of 19 December 2012 amending Regulation (EC) No 543/2008 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards the marketing standards for poultrymeat
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1239/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 543/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1239/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 543/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
JO L 350 de 20.12.2012, p. 63–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
20.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1239/2012 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 543/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, alínea e), conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão (2) estabelecem que os frangos e certos pedaços de aves de capoeira congelados e ultracongelados só podem ser vendidos na União se o teor de água não superar os valores tecnicamente inevitáveis, determinados pelos métodos de análise dos anexos VI, VII e VIII desse regulamento, respetivamente. |
(2) |
O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 543/2008 estabelece que, nos matadouros, devem ser efetuados controlos regulares da água absorvida em conformidade com o anexo IX ou controlos nos termos do anexo VI desse regulamento. |
(3) |
Os anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.o 543/2008 estabelecem valores-limite para o teor de água das carcaças de frangos congelados e ultracongelados, o anexo VIII desse regulamento estabelece limites para o teor de água de certos pedaços de aves de capoeira e o anexo IX do mesmo regulamento estabelece limites para o teor de água das aves de capoeira frescas nas verificações da absorção de água no estabelecimento de produção. Os referidos limites são fixados por referência a três métodos de refrigeração definidos no artigo 10.o desse regulamento, nomeadamente refrigeração por ventilação, refrigeração por aspersão e ventilação e refrigeração por imersão. |
(4) |
Na sequência do surgimento de novas tecnologias foram desenvolvidos novos métodos de refrigeração, aos quais se devem aplicar as regras aplicadas aos métodos de refrigeração definidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 543/2008. É, portanto, necessário estabelecer os valores-limite que serão aplicados quando forem utilizados novos métodos de refrigeração. |
(5) |
Atendendo a que se pretende recorrer às novas tecnologias de refrigeração de carcaças de aves de capoeira para melhorar a qualidade global da carne dessas aves, os valores-limite para os referidos novos métodos de refrigeração não devem exceder os valores-limite mais baixos estabelecidos para o método de refrigeração por ventilação. |
(6) |
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 543/2008 contém a lista dos laboratórios nacionais de referência. As autoridades competentes de Malta notificaram à Comissão a nova designação do seu laboratório nacional de referência. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 543/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VI a IX e o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 543/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 17.6.2008, p. 46.
ANEXO
Os anexos VI a IX e o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 543/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo VI, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Avaliação do resultado Se, para a amostra de 20 carcaças, a quantidade média de água resultante da descongelação for superior às percentagens a seguir indicadas, considera-se que a quantidade de água absorvida durante a preparação ultrapassa o limite admissível. Estas percentagens são, em caso de refrigeração:
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2) |
No anexo VII, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Cálculo dos resultados
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3) |
No anexo VIII, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Cálculo dos resultados
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4) |
Ao anexo IX, é aditado o seguinte ponto 11:
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5) |
No anexo XI, a informação relativa a Malta passa a ter a seguinte redação: «Malta
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(1) Relativamente à carcaça, excluindo a água absorvida..
(2) Relativamente ao pedaço, excluída a água absorvida. No caso da carne do peito (sem pele) e da carne desossada da perna inteira de peru, a percentagem é de 2 % para todos os métodos de refrigeração.».