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Document 32012R1235
Commission Implementing Regulation (EU) No 1235/2012 of 19 December 2012 amending Annex I to Regulation (EC) No 669/2009 implementing Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the increased level of official controls on imports of certain feed and food of non-animal origin Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1235/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1235/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 350 de 20.12.2012, p. 44–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793
20.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1235/2012 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a referida lista deve ser alterada. |
(4) |
Nomeadamente, no que se refere a remessas de passas de uva do Afeganistão, melancias do Brasil, morangos da China, ervilhas e feijões do Quénia, hortelã de Marrocos, sementes de melancia e produtos derivados provenientes da Serra Leoa e determinadas plantas aromáticas, especiarias e produtos hortícolas do Vietname, as fontes de informação pertinentes indicam a emergência de novos riscos e/ou um grau de não conformidade com os requisitos de segurança relevantes, justificando, assim, a introdução de um nível reforçado de controlos oficiais. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas. |
(5) |
A lista deve também ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação disponíveis indicam uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica a atual frequência de controlos oficiais. As entradas da lista relativas a beringelas e melão-de-são-caetano da República Dominicana, especiarias da Índia e feijão-chicote, beringelas e brássicas da Tailândia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(6) |
A lista deve também ser alterada mediante a supressão das entradas relativas a mercadorias que, segundo as fontes de informação disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica uma frequência reforçada dos controlos. As entradas da lista relativas a pêssegos do Egito, aditivos e pré-misturas para a alimentação animal da Índia e Capsicum annuum do Peru devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
No sentido de melhor alcançar determinados produtos enumerados na lista, têm de ser aditados códigos TARIC sempre que adequado. É também necessária a alteração de alguns códigos NC para os alinhar com a Nomenclatura Combinada revista aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. |
(8) |
No interesse da coerência e da clareza da legislação da União, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo ao presente regulamento. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
Pais de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
Passas de uva |
0806 20 |
|
Afeganistão (AF) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
||||||||
Avelãs (com casca ou descascadas) |
0802 21 00; 0802 22 00 |
|
Azerbaijão (AZ) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
Melancia |
0807 11 00 |
|
Brasil (BR) |
Salmonelas |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
||||||||
|
|
|
Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
Morangos (congelados) |
0811 10 |
|
China (CN) |
Norovírus e hepatite A |
5 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
||||||||
Brassica oleracea (outros produtos comestíveis do género Brassica, "brócolo-chinês") (13) |
ex 0704 90 90 |
40 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
|||||||
Massas alimentícias secas |
ex 1902 11 00; |
10 |
China (CN) |
Alumínio |
10 |
||||
ex 1902 19 10; |
10 |
||||||||
ex 1902 19 90; |
10 |
||||||||
ex 1902 20 10; |
10 |
||||||||
ex 1902 20 30; |
10 |
||||||||
ex 1902 20 91; |
10 |
||||||||
ex 1902 20 99; |
10 |
||||||||
ex 1902 30 10; |
10 |
||||||||
ex 1902 30 10 |
91 |
||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Pomelos |
ex 0805 40 00 |
31; 39 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|
|||||||
Chá, mesmo aromatizado |
0902 |
|
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
||||||||
|
|
72 |
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
10 |
||||
|
|
70 |
|||||||
ex 0710 80 95 |
70 |
||||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
|
|
10 |
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
20 |
||||
ex 0710 22 00 |
10 |
||||||||
|
|
20 |
|||||||
|
20 |
||||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
|
|
|
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
||||
|
|
30 |
|||||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – fruta fresca) |
|
||||||||
Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) |
0709 60 10; ex 0709 60 99; |
20 |
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12) |
10 |
||||
0710 80 51; ex 0710 80 59 |
20 |
||||||||
(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
|
|
|
Gana (GH) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) |
ex 1211 90 86 |
10 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|
|||||||
|
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
10 |
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
||||||||
|
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
Quiabos |
ex 0709 99 90 |
20 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
||||||||
|
|
|
Indonésia (ID) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
||||||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
||||||||
|
|
40 |
Quénia (KE) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16) |
10 |
||||
|
|
40 |
|||||||
(Géneros alimentícios — frescos e refrigerados) |
|
|
|||||||
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 70 00; |
10 |
Nigéria (NG) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
ex 1106 30 90; |
30 |
||||||||
ex 2008 99 99 |
50 |
||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Hortelã |
ex 1211 90 86 |
30 |
Marrocos (MA) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (17) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|
|||||||
Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 70 00; |
10 |
Serra Leoa (SL) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
ex 1106 30 90; |
30 |
||||||||
ex 2008 99 99 |
50 |
||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Pimentos (com exceção dos doces) (Capsicum spp.) |
ex 0709 60 99 |
20 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|
|||||||
|
|
72 |
Tailândia (TH) |
Salmonelas (6) |
10 |
||||
|
|
20 |
|||||||
|
|
30 |
|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|
|||||||
|
|
72 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
||||
|
|
20 |
|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|
|||||||
|
|
10 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
||||
ex 0710 22 00 |
10 |
||||||||
|
|
72 |
|||||||
|
|
76 |
|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
||||
|
|
||||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
||||||||
Passas de uva |
0806 20 |
|
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
||||||||
|
|
72 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15) |
20 |
||||
|
|
20 |
|||||||
|
|
30 |
|||||||
|
|
40 |
|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|
|||||||
|
|
20 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15) |
20 |
||||
|
|
20 |
|||||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|
|||||||
|
|
|
África do Sul (ZA) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com "ex".
(2) Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.
(9) Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.
(10) Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), Profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).
(11) Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato e metidatião.
(12) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.
(13) Espécies de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. italica Plenck, cultivar alboglabra, também conhecidas como "Kai Lan", "Gai Lan", "Gailan", "Kailan" e "Chinese bare Jielan".
(14) Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil, carbendazime, acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.
(15) Em especial, resíduos de: carbofurão, carbendazime (soma), clorpirifos, profenofos, permetrina, hexaconazole, difenoconazol, propiconazol, fipronil, propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina, metomil, quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma), fenbutaconazole.
(16) Em especial, resíduos de: dimetoato (soma), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil, diafentiurão, indoxacarbe.
(17) Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina, dimetoato (soma), endossulfão (soma), hexaconazole, paratião-metilo (soma), metomil, flutriafol, carbendazime (soma), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma).»