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Document 32012R1235

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1235/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 350 de 20.12.2012, p. 44–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1235/oj

    20.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 350/44


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1235/2012 DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2012

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (2)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo.

    (3)

    A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a referida lista deve ser alterada.

    (4)

    Nomeadamente, no que se refere a remessas de passas de uva do Afeganistão, melancias do Brasil, morangos da China, ervilhas e feijões do Quénia, hortelã de Marrocos, sementes de melancia e produtos derivados provenientes da Serra Leoa e determinadas plantas aromáticas, especiarias e produtos hortícolas do Vietname, as fontes de informação pertinentes indicam a emergência de novos riscos e/ou um grau de não conformidade com os requisitos de segurança relevantes, justificando, assim, a introdução de um nível reforçado de controlos oficiais. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

    (5)

    A lista deve também ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação disponíveis indicam uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica a atual frequência de controlos oficiais. As entradas da lista relativas a beringelas e melão-de-são-caetano da República Dominicana, especiarias da Índia e feijão-chicote, beringelas e brássicas da Tailândia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (6)

    A lista deve também ser alterada mediante a supressão das entradas relativas a mercadorias que, segundo as fontes de informação disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica uma frequência reforçada dos controlos. As entradas da lista relativas a pêssegos do Egito, aditivos e pré-misturas para a alimentação animal da Índia e Capsicum annuum do Peru devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (7)

    No sentido de melhor alcançar determinados produtos enumerados na lista, têm de ser aditados códigos TARIC sempre que adequado. É também necessária a alteração de alguns códigos NC para os alinhar com a Nomenclatura Combinada revista aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    (8)

    No interesse da coerência e da clareza da legislação da União, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo ao presente regulamento.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

    Alimentos para animais e géneros alimentícios

    (utilização prevista)

    Código NC (1)

    Subdivisão TARIC

    Pais de origem

    Risco

    Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

    (%)

    Passas de uva

    0806 20

     

    Afeganistão (AF)

    Ocratoxina A

    50

    (Géneros alimentícios)

     

    Avelãs

    (com casca ou descascadas)

    0802 21 00; 0802 22 00

     

    Azerbaijão (AZ)

    Aflatoxinas

    10

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Melancia

    0807 11 00

     

    Brasil (BR)

    Salmonelas

    10

    (Géneros alimentícios)

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Brasil (BR)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Morangos (congelados)

    0811 10

     

    China (CN)

    Norovírus e hepatite A

    5

    (Géneros alimentícios)

     

    Brassica oleracea

    (outros produtos comestíveis do género Brassica, "brócolo-chinês") (13)

    ex 0704 90 90

    40

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

    10

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     

    Massas alimentícias secas

    ex 1902 11 00;

    10

    China (CN)

    Alumínio

    10

    ex 1902 19 10;

    10

    ex 1902 19 90;

    10

    ex 1902 20 10;

    10

    ex 1902 20 30;

    10

    ex 1902 20 91;

    10

    ex 1902 20 99;

    10

    ex 1902 30 10;

    10

    ex 1902 30 10

    91

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Pomelos

    ex 0805 40 00

    31; 39

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

    20

    (Géneros alimentícios frescos)

     

     

    Chá, mesmo aromatizado

    0902

     

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

    10

    (Géneros alimentícios)

     

    Beringelas

    0709 30 00; ex 0710 80 95

    72

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

    10

    Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

    ex 0709 99 90;

    70

    ex 0710 80 95

    70

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    10

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

    20

    ex 0710 22 00

    10

    Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

    0709 60 10; ex 0709 60 99

    20

    0710 80 51; ex 0710 80 59

    20

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Laranjas (frescas ou secas)

    0805 10 20; 0805 10 80

     

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

    10

    Romãs

    ex 0810 90 75

    30

    Morangos

    0810 10 00

     

    (Géneros alimentícios – fruta fresca)

     

    Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

    0709 60 10; ex 0709 60 99;

    20

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

    10

    0710 80 51; ex 0710 80 59

    20

    (Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Gana (GH)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

    ex 1211 90 86

    10

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

    50

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

     

    Capsicum annuum, inteiros

    0904 21 10

     

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    10

    Capsicum annuum, triturados ou em pó

    ex 0904 22 00

    10

    Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

    0904 21 90

     

    Caril (produtos à base de pimentão)

    0910 91 05

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    0908 11 00; 0908 12 00

    Macis (Myristica fragrans)

    0908 21 00; 0908 22 00

    Gengibre (Zingiber officinale)

    0910 11 00; 0910 12 00

    Curcuma longa (curcuma)

    0910 30 00

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    20

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Quiabos

    ex 0709 99 90

    20

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

    50

    (Géneros alimentícios frescos)

     

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    0908 11 00; 0908 12 00

     

    Indonésia (ID)

    Aflatoxinas

    20

    Macis (Myristica fragrans)

    0908 21 00; 0908 22 00

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

     

    Ervilhas com vagem (não descascadas)

    ex 0708 10 00

    40

    Quénia (KE)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

    10

    Feijão com vagem (não descascado)

    ex 0708 20 00

    40

    (Géneros alimentícios — frescos e refrigerados)

     

     

    Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

    ex 1207 70 00;

    10

    Nigéria (NG)

    Aflatoxinas

    50

    ex 1106 30 90;

    30

    ex 2008 99 99

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

    Marrocos (MA)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (17)

    10

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

     

    Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

    ex 1207 70 00;

    10

    Serra Leoa (SL)

    Aflatoxinas

    50

    ex 1106 30 90;

    30

    ex 2008 99 99

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Pimentos (com exceção dos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99

    20

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

    10

    (Géneros alimentícios frescos)

     

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Tailândia (TH)

    Salmonelas (6)

    10

    Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

    20

    Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

     

    Feijão-chicote Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    10

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

    20

    ex 0710 22 00

    10

    Beringelas

    0709 30 00; ex 0710 80 95

    72

    Brássicas

    0704; ex 0710 80 95

    76

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10; 0710 80 51

     

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

    10

    Tomates

    0702 00 00; 0710 80 70

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

    Passas de uva

    0806 20

     

    Usbequistão (UZ)

    Ocratoxina A

    50

    (Géneros alimentícios)

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

    20

    Manjericão (tulsi – Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

    Salsa

    ex 0709 99 90

    40

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

     

    Quiabos

    ex 0709 99 90

    20

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

    20

    Pimentos (com exceção dos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99

    20

    (Géneros alimentícios frescos)

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    África do Sul (ZA)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     


    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com "ex".

    (2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.

    (3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

    (4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

    (5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

    (6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

    (7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

    (8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

    (9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.

    (10)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), Profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).

    (11)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato e metidatião.

    (12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

    (13)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. italica Plenck, cultivar alboglabra, também conhecidas como "Kai Lan", "Gai Lan", "Gailan", "Kailan" e "Chinese bare Jielan".

    (14)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil, carbendazime, acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

    (15)  Em especial, resíduos de: carbofurão, carbendazime (soma), clorpirifos, profenofos, permetrina, hexaconazole, difenoconazol, propiconazol, fipronil, propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina, metomil, quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma), fenbutaconazole.

    (16)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil, diafentiurão, indoxacarbe.

    (17)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina, dimetoato (soma), endossulfão (soma), hexaconazole, paratião-metilo (soma), metomil, flutriafol, carbendazime (soma), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma).»


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