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Document 32012R1229

Regulamento (UE) n. ° 1229/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012 , que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos ( «Diretiva-Quadro» ) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 353 de 21.12.2012, pp. 1–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2020; revog. impl. por 32018R0858

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1229/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1229/2012 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2012

que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos. Inclui, em particular, os atos regulamentares que estabelecem os requisitos técnicos que os veículos devem satisfazer para que lhes seja concedida a homologação CE.

(2)

A parte 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE contém uma lista de atos regulamentares para efeitos de homologação CE de veículos produzidos em séries não-limitadas. A Diretiva 2007/46/CE foi alterada várias vezes e essa lista foi atualizada em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2) prevê a revogação de várias diretivas. As diretivas revogadas foram substituídas pelos correspondentes regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e por regulamentos da Comissão. Essas alterações devem ser igualmente refletidas no anexo IV da Diretiva 2007/46/CE.

(4)

É essencial adaptar os requisitos para a homologação CE de pequenas séries, a fim de garantir que os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries possam continuar a ter acesso ao mercado interno. Para o efeito, é necessário adotar medidas simplificadas a fim de reduzir o custo do processo de homologação, garantindo, ao mesmo tempo, um nível elevado de segurança rodoviária e a proteção do ambiente.

(5)

Uma vez que os veículos N1 exibem características de construção semelhantes aos veículos da categoria M1, importa igualmente estabelecer requisitos técnicos harmonizados para os veículos da categoria N1, por forma a permitir que esses veículos produzidos em pequenas séries tenham acesso ao mercado interno.

(6)

É essencial que os requisitos previstos no apêndice 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE sejam aplicáveis a todos os veículos novos. Deve, no entanto, ser concedido tempo suficiente aos fabricantes a fim de lhes permitir adaptar os seus veículos aos novos requisitos.

(7)

As secções 1 e 2 da parte A do anexo XII da Diretiva 2007/46/CE incluem limites quantitativos para efeitos da homologação CE de pequenas séries. Importa, ao proceder-se à extensão da homologação CE de pequenas séries aos veículos da categoria N1, introduzir um limite quantitativo para os veículos desta categoria. Do mesmo modo, dada a finalidade da homologação CE – designadamente, promover o acesso ao mercado interno –, o número de veículos da categoria N1 que possam beneficiar da homologação nacional nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE deve ser limitado ao mínimo necessário. Por conseguinte, a quantidade desses veículos deve igualmente ser fixada.

(8)

Os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A homologação CE de pequenas séries concedida antes de 1 de novembro de 2012 deixa de ser válida em 31 de outubro de 2016. As autoridades nacionais devem considerar os certificados de conformidade de veículos caducos para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, a menos que as homologações em causa tenham sido atualizadas em função dos requisitos do apêndice 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o ponto 1), alínea b), do anexo é aplicável em conformidade com as datas aí estabelecidas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)   JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.


ANEXO

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

(1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I passa a ter a seguinte redação:

«PARTE I

Atos regulamentares para efeitos de homologação CE de veículos produzidos em séries não-limitadas

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1

Nível sonoro admissível

Diretiva 70/157/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 715/2007

X (1)

X (1)

 

X (1)

X (1)

 

 

 

 

 

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

Diretiva 70/221/CEE

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

X

X

X

X

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 34

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; Proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 58

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

Diretiva 70/222/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1003/2010

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5

Esforço de direção

Diretiva 70/311/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 79

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6

Fechos e dobradiças de portas

Diretiva 70/387/CEE

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

6B

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 11

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

7

Avisador sonoro

Diretiva 70/388/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 28

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

8

Dispositivos para visão indireta

Diretiva 2003/97/CE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 46

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

9

Travagem

Diretiva 71/320/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13

 

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

9B

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13-H

X (4)

 

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

10

Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética)

Diretiva 72/245/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 10

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

12

Arranjos interiores

Diretiva 74/60/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 21

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Dispositivos antirroubo e de imobilização

Diretiva 74/61/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 18

 

X (1)

X (1)

 

X (1)

X (1)

 

 

 

 

13B

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 116

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

14

Comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão

Diretiva 74/297/CEE

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 12

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

15

Resistência dos bancos

Diretiva 74/408/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 17

X

X (2)

X (2)

X

X

X

 

 

 

 

15B

Bancos dos veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 80

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

16

Saliências exteriores

Diretiva 74/483/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 26

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha-atrás

Diretiva 75/443/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 39

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

18

Chapas regulamentares

Diretiva 76/114/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 19/2011

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19

Fixações dos cintos de segurança

Diretiva 76/115/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 14

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Diretiva 76/756/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 48

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

21

Refletores

Diretiva 76/757/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 3

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22

Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de presença laterais, luzes de circulação diurna

Diretiva 76/758/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 7

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 87

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 91

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direção

Diretiva 76/759/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 6

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

Diretiva 76/760/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 4

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

Diretiva 76/761/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 31

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 37

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 98

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 99

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 112

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 123

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

26

Luzes de nevoeiro da frente

Diretiva 76/762/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 19

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

27

Ganchos de reboque

Diretiva 77/389/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

Diretiva 77/538/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 38

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29

Luzes de marcha-atrás

Diretiva 77/539/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 23

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30

Luzes de estacionamento

Diretiva 77/540/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 77

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

31

Cintos de segurança e sistemas de retenção

Diretiva 77/541/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 16

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

32

Campo de visão para a frente

Diretiva 77/649/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 125

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

Diretiva 78/316/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 121

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

34

Degelo/desembaciamento

Diretiva 78/317/CEE

X

 (5)

 (5)

 (5)

 (5)

 (5)

 

 

 

 

34A

Sistema de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 672/2010

X

 (5)

 (5)

 (5)

 (5)

 (5)

 

 

 

 

35

Lavagem/limpeza dos vidros

Diretiva 78/318/CEE

X

 (6)

 (6)

 (6)

 (6)

 (6)

 

 

 

 

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

X

 (6)

 (6)

 (6)

 (6)

 (6)

 

 

 

 

36

Sistemas de aquecimento

Diretiva 2001/56/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 122

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

37

Recobrimento das rodas

Diretiva 78/549/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1009/2010

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38

Apoios de cabeça

Diretiva 78/932/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38A

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 25

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

40

Potência do motor

Diretiva 80/1269/CEE

X (7)

X (7)

X (7)

X (7)

X (7)

X (7)

 

 

 

 

41

Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

Diretiva 2005/55/CE

X (8)

X (8)

X

X (8)

X (8)

X

 

 

 

 

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

X (9)

X (9)

X

X (9)

X (9)

X

 

 

 

 

42

Proteção lateral

Diretiva 89/297/CEE

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

42A

Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 73

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

43

Sistemas antiprojeção

Diretiva 91/226/CEE

 

 

 

X

X

X

X

X

X

X

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 109/2011

 

 

 

X

X

X

X

X

X

X

44

Massas e dimensões (automóveis)

Diretiva 92/21/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

Vidraças de segurança

Diretiva 92/22/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 43

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 458/2011

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 30

X

 

 

X

 

 

X

X

 

 

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 54

 

X

X

X

X

X

 

 

X

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 117

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46E

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 64

X (3)

 

 

X (3)

 

 

 

 

 

 

47

Dispositivos de limitação da velocidade

Diretiva 92/24/CEE

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

47A

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 89

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

48

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

Diretiva 97/27/CE

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49

Saliências exteriores das cabinas

Diretiva 92/114/CEE

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 61

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

50

Dispositivos de engate

Diretiva 94/20/CE

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X

X

X

X

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 55

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X

X

X

X

50B

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 102

 

 

 

 

X (10)

X (10)

 

 

X (10)

X (10)

51

Comportamento ao fogo

Diretiva 95/28/CE

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

51A

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 118

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

52

Autocarros

Diretiva 2001/85/CE

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

52A

Veículos das categorias M2 e M3

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 107

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

52B

Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 66

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

53

Colisão frontal

Diretiva 96/79/CE

X (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 94

X (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54

Colisão lateral

Diretiva 96/27/CE

X (12)

 

 

X (12)

 

 

 

 

 

 

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 95

X (12)

 

 

X (12)

 

 

 

 

 

 

55

(vazio)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Diretiva 98/91/CE

 

 

 

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

56A

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 105

 

 

 

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

X (13)

57

Proteção à frente contra o encaixe

Diretiva 2000/40/CE

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

57A

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 93

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.o 78/2009

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

X

 

 

X

 

-

 

 

 

 

60

(vazio)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

X

 

 

X (14)

 

 

 

 

 

 

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.o 79/2009

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

64

Indicadores de mudança de velocidades

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 65/2012

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 347/2012

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 351/2012

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 67

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 97

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 100

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 110

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Notas explicativas:

X

Ato regulamentar aplicável.

Nota: As séries de alterações aos regulamentos UNECE aplicáveis a título obrigatório são enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009. As séries de alterações adotadas posteriormente são aceites como alternativa.

b)

O apêndice 1 da parte I passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 1

Atos regulamentares para efeitos de homologação CE de veículos produzidos em pequenas séries nos termos do artigo 22.o

1.

O presente apêndice é aplicável às novas homologações CE de pequenas séries concedidas a partir de 1 de novembro de 2012, exceto em relação ao elemento 54A, o qual é aplicável a partir de 1 de novembro de 2014.

2.

As homologações CE de pequenas séries concedidas antes de 1 de novembro de 2012 deixam de ser válidas em 31 de outubro de 2016. As autoridades nacionais devem considerar os certificados de conformidade de veículos caducos para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 1, da presente diretiva, a menos que as homologações em causa tenham sido atualizadas em função dos requisitos do presente apêndice.

Quadro 1

Veículos M1  (16)

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

1

Nível sonoro admissível

Diretiva 70/157/CEE

 

A

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 715/2007

 

A

a)

Diagnóstico a bordo (OBD)

O veículo deve ser equipado com um sistema OBD que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (o sistema OBD deve ser concebido para registar, no mínimo, o mau funcionamento do sistema de gestão do motor).

A interface OBD deve ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns.

b)

Conformidade em circulação

N/A

c)

Acesso à informação

Basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção de um modo fácil e rápido.

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 34

a)

Reservatórios de combustível líquido

B

b)

Instalação no veículo

B

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1003/2010

 

B

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 79

 

C

a)

Sistemas mecânicos

É aplicável o disposto no ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 79.

Devem ser executados todos os ensaios prescritos no ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.o 79 e são aplicáveis os requisitos do ponto 6.1 do Regulamento UNECE n.o 79.

b)

Sistema complexo de controlo eletrónico do veículo

São aplicáveis todos os requisitos do anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 79.

A conformidade com estes requisitos só pode ser verificada por um serviço técnico designado.

6A

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 11

 

C

a)

Requisitos gerais (ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 11)

São aplicáveis todos os requisitos.

a)

Requisitos de desempenho (ponto 6 do Regulamento UNECE n.o 11)

São aplicáveis unicamente os requisitos dos pontos 6.1.5.4 e 6.3 relativos às fechaduras de portas.

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 28

a)

Componentes

X

b)

Instalação no veículo

B

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 46

a)

Componentes

X

b)

Instalação no veículo

B

9B

Travagem

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13-H

a)

Requisitos de projeto e de ensaio

A

b)

Controlo eletrónico da estabilidade (ESC) e sistemas de assistência à travagem de emergência (BAS)

Não é exigida a instalação dos sistemas BAS e ESC. Se instalados, os sistemas devem cumprir os requisitos do Regulamento n.o 13-H.

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 10

 

B

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 21

 

C

a)

Arranjos interiores

 

i)

Requisitos relativos a raios e saliência de botões, puxadores e similares, controlos e arranjos interiores em geral

Os requisitos dos pontos 5.1 a 5.6 do Regulamento UNECE n.o 21 podem ser derrogados a pedido do fabricante.

São aplicáveis os requisitos do ponto 5.2 do Regulamento UNECE n.o 21, com exceção dos pontos 5.2.3.1, 5.2.3.2 e 5.2.4.

ii)

Ensaios de absorção de energia da parte superior do painel de bordo

Os ensaios de absorção de energia da parte superior do painel de bordo apenas devem ser efetuados quando o veículo não estiver equipado com, pelo menos, duas almofadas de ar frontais ou dois cintos de segurança estáticos de quatro pontos.

iii)

Ensaio de absorção de energia da parte posterior do encosto dos bancos

N/A

b)

Janelas, painéis de teto e divisórias acionados eletricamente

São aplicáveis todos os requisitos do ponto 5.8 do Regulamento UNECE n.o 21.

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 116

 

A

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 12

 

C

 

São exigidos ensaios quando o veículo não tenha sido ensaiado nos termos do Regulamento UNECE n.o 94 (ver elemento 53A)

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 17

 

C

a)

Requisitos gerais

i)

Especificações

São aplicáveis os requisitos do ponto 5.2 do Regulamento UNECE n.o 17, com exceção do ponto 5.2.3.

ii)

Ensaios de resistência do encosto do banco e dos apoios de cabeça

São aplicáveis os requisitos do ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.o 17.

iii)

Ensaios de desbloqueamento e de regulação

O ensaio deve ser efetuado em conformidade com os requisitos do anexo 7 do Regulamento UNECE n.o 17.

b)

Apoios de cabeça

i)

Especificações

São aplicáveis os requisitos dos pontos 5.4, 5.5, 5.6, 5.10, 5.11 e 5.12 do Regulamento UNECE n.o 17, com exceção do ponto 5.5.2.

ii)

Ensaios de resistência dos apoios de cabeça

Deve ser realizado o ensaio prescrito no ponto 6.4.

c)

Requisitos especiais relativos à proteção dos ocupantes contra o deslocamento das bagagens

Os requisitos do anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 26 podem ser derrogados a pedido do fabricante.

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 26

 

C

a)

Requisitos gerais

São aplicáveis os requisitos do ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 26.

b)

Requisitos especiais

São aplicáveis os requisitos do ponto 6 do Regulamento UNECE n.o 26.

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

 

D

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 39

 

B

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 19/2011

 

B

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 14

 

B

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 48

 

B

Devem ser instaladas luzes de circulação diurna nos modelos de veículo novos em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 2008/89/CE.

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 3

 

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 7

 

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 87

 

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 91

 

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 6

 

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 4

 

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 31

 

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 37

 

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 98

 

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 99

 

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 112

 

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 123

 

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 19

 

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

 

B

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 38

 

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 23

 

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 77

 

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 16

a)

Componentes

X

b)

Requisitos de instalação

B

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 125

 

A

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 121

 

A

34A

Sistema de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 672/2010

 

C

a)

Degelo do para-brisas

Apenas é aplicável o ponto 1.1.1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 672/2010 desde que o fluxo de ar quente seja dirigido para a toda a superfície do para-brisas ou este seja aquecido eletricamente em toda a sua superfície.

b)

Desembaciamento do para-brisas

Apenas é aplicável o ponto 1.2.1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 672/2010 desde que o fluxo de ar quente seja dirigido para a toda a superfície do para-brisas ou este seja aquecido eletricamente em toda a sua superfície.

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

 

C

a)

Dispositivo limpa-para-brisas

É aplicável o disposto nos pontos 1.1 a 1.1.10 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1008/2010.

Só deve ser realizado o ensaio descrito no ponto 2.1.10 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1008/2010.

b)

Dispositivo lava-para-brisas

É aplicável o disposto no ponto 1.2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1008/2010, com exceção dos pontos 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.5.

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 122

 

C

Não é exigida a instalação de um sistema de aquecimento.

a)

Todos os sistemas de aquecimento

São aplicáveis os requisitos dos pontos 5.3 e 6 do Regulamento UNECE n.o 122.

b)

Sistemas de aquecimento a GPL

São aplicáveis os requisitos do anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 122.

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1009/2010

 

B

40

Potência do motor

Diretiva 80/1269/CEE

 

A

(Quando o fabricante do veículo produz o seu próprio motor).

 

(Quando o fabricante do veículo utiliza um motor de outro fabricante)

São aceites dados de ensaio do fabricante do motor desde que o sistema de gestão do motor seja idêntico (isto é, tenha, pelo menos, a mesma UCE).

O ensaio da potência pode ser realizado num banco de rolos. Deve ser tida em conta a perda de energia na transmissão.

41

Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

Diretiva 2005/55/CE

 

A

OBD

Pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante do veículo.

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

 

A

Com exceção do conjunto de requisitos relativos aos OBD e ao acesso à informação.

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

 

B

O ensaio do arranque em subida com a massa máxima de combinação descrita no ponto 5.1 da parte A do anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 1230/2012 pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante.

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 43

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

Componentes

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 458/2011

 

B

As datas para a aplicação progressiva são as definidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 30

Componentes

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 117

Componentes

X

46E

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 64

Componentes

X

Instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

B

Não é exigida a instalação de um TPMS.

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 55

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

53A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 94

 

C

Os requisitos do Regulamento UNECE n.o 94 são aplicáveis aos veículos equipados com almofadas de ar frontais. Os veículos não equipados com almofadas de ar devem cumprir o requisito do elemento 14A do presente quadro.

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 95

 

C

(aplicável a partir de 1 de novembro de 2014)

Ensaio com a cabeça factícia

O fabricante deve facultar ao serviço técnico informações adequadas sobre uma eventual colisão da cabeça do manequim contra a estrutura do veículo ou as vidraças laterais, se estas forem de vidro laminado.

Se se demonstrar que essa colisão é provável, deve ser realizado o ensaio parcial recorrendo ao ensaio com a cabeça factícia descrito no ponto 3.1 do anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 95, e o critério especificado no ponto 5.2.1.1 deve ser cumprido.

Com o acordo do serviço técnico, o método de ensaio descrito no anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 21 pode ser usado em alternativa ao ensaio mencionado acima.

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.o 78/2009

a)

Requisitos técnicos aplicáveis ao veículo

N/A

b)

Sistemas de proteção frontal

X

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

 

N/A

Só é aplicável o artigo 7.o relativo à reutilização de componentes.

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

 

A

São admissíveis gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 até 31 de dezembro de 2016.

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) n.o 79/2009

 

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) n.o 661/2009

 

No âmbito deste elemento, pode ser concedida uma homologação a pedido do fabricante. Ver nota de rodapé (15) do quadro para os veículos produzidos em séries não-limitadas.

64

Indicadores de mudança de velocidades

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 65/2012

 

N/A

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 67

a)

Componentes

X

b)

Instalação

A

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 97

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 100

 

B

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 110

a)

Componentes

X

b)

Instalação

A

Significado das letras

X

Aplicação integral do ato regulamentar.

a)

Deve ser emitido o certificado de homologação CE;

b)

Os ensaios e as verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 41.o, 42.o e 43.o;

c)

Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o disposto no anexo V;

d)

Deve ser assegurada a conformidade da produção.

A

A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

a)

Todos os requisitos do ato regulamentar devem ser cumpridos, salvo indicação em contrário;

b)

Não é exigido certificado de homologação;

c)

Os ensaios e as verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 41.o, 42.o e 43.o;

d)

Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o disposto no anexo V;

e)

Deve ser assegurada a conformidade da produção.

B

A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

Idêntica à prevista para a letra "A", excetuando que os ensaios e as verificações podem ser efetuados pelo próprio fabricante sob reserva da anuência da entidade homologadora (ou seja, as condições estabelecidas nos artigos 41.o, 42.o e 43.o não têm de ser cumpridas).

C

A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

a)

Só os requisitos técnicos do ato regulamentar têm de ser cumpridos, independentemente de eventuais disposições transitórias;

b)

Não é exigido certificado de homologação;

c)

Os ensaios e verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante (ver decisões para a letra "B");

d)

Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o disposto no anexo V;

e)

Deve ser assegurada a conformidade da produção.

D

Idêntica à prevista para as decisões nas letras "B" e "C", excetuando que é suficiente uma declaração de conformidade apresentada pelo fabricante. Não é exigido relatório de ensaio.

A entidade homologadora pode solicitar informações adicionais ou novos comprovativos, em caso de necessidade.

N/A

O ato regulamentar não é aplicável. Pode, no entanto, ser imposta a conformidade com um ou mais aspetos específicos do ato regulamentar.

Nota:

As séries de alterações aos regulamentos UNECE a aplicar são enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009. As séries de alterações adotadas posteriormente são aceites como alternativa.

Quadro 2

Veículos N1  (17)

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

1

Nível sonoro admissível

Diretiva 70/157/CEE

 

A

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 715/2007

 

A

a)

OBD

O veículo deve ser equipado com um sistema OBD que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (o sistema OBD deve ser concebido para registar, no mínimo, o mau funcionamento do sistema de gestão do motor).

A interface OBD deve ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns.

b)

Conformidade em circulação

N/A

c)

Acesso à informação

Basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção de um modo fácil e rápido.

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 34

a)

Reservatórios de combustível líquido

B

b)

Instalação no veículo

B

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1003/2010

 

B

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 79

 

C

a)

Sistemas mecânicos

É aplicável o disposto no ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 79.01.

Devem ser realizados todos os ensaios prescritos no ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.o 79 e são aplicáveis os requisitos do ponto 6.1 do Regulamento UNECE n.o 79.

b)

Sistema complexo de controlo eletrónico do veículo

São aplicáveis todos os requisitos do anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 79.

A conformidade com estes requisitos só pode ser verificada por um serviço técnico designado.

6A

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 11

 

C

a)

Requisitos gerais (ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 11)

São aplicáveis todos os requisitos.

a)

Requisitos de desempenho (ponto 6 do Regulamento UNECE n.o 11)

São aplicáveis unicamente os requisitos dos pontos 6.1.5.4 e 6.3 relativos às fechaduras de portas.

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 28

a)

Componentes

X

b)

Instalação no veículo

B

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 46

a)

Componentes

X

b)

Instalação no veículo

B

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13

a)

Requisitos de projeto e de ensaio

A

b)

ESC

Não é exigida a instalação do sistema ESC. Se instalado, o sistema deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 13.

9B

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 13-H

a)

Requisitos de projeto e de ensaio

A

b)

Controlo eletrónico da estabilidade (ESC) e sistemas de assistência à travagem de emergência (BAS)

Não é exigida a instalação dos sistemas BAS e ESC. Se instalados, os sistemas devem cumprir os requisitos do Regulamento n.o 13-H.

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 10

 

B

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 116

 

A

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 12

 

C

a)

Ensaio de colisão contra barreira

É exigido um ensaio.

b)

Ensaio de colisão do bloco de ensaio contra o volante

Não é exigido se o volante estiver equipado com uma almofada de ar.

c)

Ensaio com a cabeça factícia

Não é exigido se o volante estiver equipado com uma almofada de ar.

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 17

 

B

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

 

D

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 39

 

B

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 19/2011

 

B

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 14

 

B

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 48

 

B

Devem ser instaladas luzes de circulação diurna nos modelos de veículo novos em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 2008/89/CE.

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 3

 

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 7

 

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 87

 

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 91

 

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 6

 

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 4

 

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 31

 

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 37

 

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 98

 

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 99

 

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 112

 

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 123

 

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 19

 

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

 

B

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 38

 

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 23

 

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 77

 

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 16

a)

Componentes

X

b)

Requisitos de instalação

B

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 121

 

A

34A

Sistema de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 672/2010

 

N/A

O veículo deve estar equipado com um sistema adequado de degelo e de desembaciamento do para-brisas.

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

 

N/A

O veículo deve estar equipado com um sistema adequado de limpa-para-brisas e de lava-para-brisas.

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 122

 

C

Não é exigida a instalação de um sistema de aquecimento.

a)

Todos os sistemas de aquecimento

São aplicáveis os requisitos dos pontos 5.3 e 6 do Regulamento UNECE n.o 122.

b)

Sistemas de aquecimento a GPL

São aplicáveis os requisitos do anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 122.

38

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 25

 

X

40

Potência do motor

Diretiva 80/1269/CEE

 

A

(Quando o fabricante do veículo produz o seu próprio motor)

 

(Quando o fabricante do veículo utiliza um motor de outro fabricante)

São aceites dados de ensaio do fabricante do motor desde que o sistema de gestão do motor seja idêntico (isto é, tenha, pelo menos, a mesma UCE).

O ensaio da potência pode ser realizado num banco de rolos. Deve ser tida em conta a perda de energia na transmissão.

41

Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

Diretiva 2005/55/CE

 

A

OBD

Pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante do veículo.

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

 

A

Com exceção do conjunto de requisitos relativos aos OBD e ao acesso à informação.

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 109/2011

 

B

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 43

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

Componentes

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 458/2011

 

B

As datas para a aplicação progressiva são as definidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 30

Componentes

X

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 54

Componentes

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 117

Componentes

X

46E

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 64

Componentes

X

Instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

B

Não é exigida a instalação de um TPMS.

48

Massas e dimensões

Diretiva 97/27/CE

 

B

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

 

B

Ensaio do arranque em subida com a massa máxima de combinação

O ensaio do arranque em subida com a massa máxima de combinação descrita no ponto 5.1 da parte A do anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 1230/2012 pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante.

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 61

 

C

a)

Requisitos gerais

São aplicáveis os requisitos do ponto 5 do Regulamento UNECE n.o 61

b)

Requisitos especiais

São aplicáveis os requisitos do ponto 6 do Regulamento UNECE n.o 61.

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 55

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 95

C

C

Ensaio com a cabeça factícia

O fabricante deve facultar ao serviço técnico informações adequadas sobre uma eventual colisão da cabeça do manequim contra a estrutura do veículo ou as vidraças laterais, se estas forem de vidro laminado.

Se se demonstrar que essa colisão é provável, deve ser realizado o ensaio parcial recorrendo ao ensaio com a cabeça factícia descrito no ponto 3.1 do anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 95, e o critério especificado no ponto 5.2.1.1 do Regulamento UNECE n.o 95 deve ser cumprido.

Com a anuência do serviço técnico, o método de ensaio descrito no anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 21 pode ser usado em alternativa ao ensaio mencionado acima.

56

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 105

 

A

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.o 78/2009

a)

Requisitos técnicos aplicáveis ao veículo

N/A

b)

Sistemas de proteção frontal

X

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

 

N/A

Só é aplicável o artigo 7.o relativo à reutilização de componentes.

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

 

B

São admissíveis gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 até 31 de dezembro de 2016.

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) n.o 79/2009

 

X

63

Segurança geral

Regulamento (UE) n.o 661/2009

 

No âmbito deste elemento, pode ser concedida uma homologação a pedido do fabricante. Ver nota de rodapé (15) do quadro para os veículos produzidos em séries não-limitadas

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 67

a)

Componentes

X

b)

Instalação

A

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 97

a)

Componentes

X

b)

Instalação

B

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 100

 

B

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 110

a)

Componentes

X

b)

Instalação

A».

(2)

A parte A do anexo XII é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção 1, a quarta linha do quadro é substituída pelo seguinte:

«N1

1 000 »

b)

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

i)

A segunda linha do quadro é substituída pelo seguinte:

«M1

100 »

ii)

A quarta linha do quadro é substituída pelo seguinte:

«N1

500 até 31 de outubro de 2016

250 a partir de 1 de novembro de 2016»


(1)  Para veículos com uma massa de referência não superior a 2 610 kg. A pedido do fabricante, pode aplicar-se a veículos com uma massa de referência não superior a 2 840 kg

(2)  No caso dos veículos equipados com uma instalação GPL ou GNC, é exigida a homologação de um modelo de veículo nos termos dos Regulamentos UNECE n.os 67 ou 110.

(3)  É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade (“ESC”) em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, os requisitos previstos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 13 são obrigatórios para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009 em vez das datas previstas no Regulamento UNECE n.o 13.

(4)  É exigida a instalação de um sistema ESC em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, os requisitos previstos na parte A do anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 13-H são obrigatórios para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009 em vez das datas previstas no Regulamento UNECE n.o 13-H.

(1)  

(4A)

Se instalado, o dispositivo de proteção deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 18.

(2)  

(4B)

Este regulamento é aplicável aos bancos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento UNECE n.o 80.

(5)  Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do para-brisas.

(6)  Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do para-brisas.

(7)  No caso dos veículos equipados com um grupo de tração elétrica, é exigida uma homologação de modelo de veículo nos termos do Regulamento UNECE n.o 85.

(8)  Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg e que não beneficiam da possibilidade oferecida na nota (1).

(9)  Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg que não são homologados (a pedido do fabricante e desde que a sua massa de referência não exceda 2 840 kg) nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007;

Para outras opções, ver o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009.

(3)  

(9A)

Aplicável unicamente se os veículos em causa estiverem equipados com equipamento abrangido pelo Regulamento UNECE n.o 64. O sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos M1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(10)  Aplicável unicamente aos veículos equipados com engate(s).

(11)  É aplicável aos veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível que não exceda 2,5 toneladas.

(12)  Aplicável unicamente aos veículos cujo «ponto de referência do lugar sentado (ponto “R”)» do banco mais baixo não esteja situado a mais de 700 mm de distância do solo.

(13)  Aplicável unicamente quando o fabricante apresenta um pedido de homologação de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.

(14)  Aplicável unicamente aos veículos da categoria N1, classe I, descritos no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4 do anexo I da Diretiva 70/220/CEE.

(15)  A pedido do fabricante, a homologação pode ser concedida ao abrigo do presente elemento em alternativa à obtenção de homologações ao abrigo dos elementos 3A, 3B, 4A, 5A, 6A, 6B, 7A, 8A, 9A, 9B, 10A, 12A, 13A, 13B, 14A, 15A, 15B, 16A, 17A, 17B, 18A, 19A, 20A, 21A, 22A, 22B, 22C, 23A, 24A, 25A, 25B, 25C, 25D, 25E, 25F, 26A, 27A, 28A, 29A, 30A, 31A, 32A, 33A, 34A, 35A, 36A, 37A, 38A, 42A, 43A, 44A, 45A, 46A, 46B, 46C, 46D, 46E, 47A, 48A, 49A, 50A, 50B, 51A, 52A, 52B, 53A, 54A, 56A, 57A e 64 a 70.»;

(16)  As notas explicativas relativas à parte I do anexo IV são igualmente aplicáveis ao quadro 1.

(17)  As notas explicativas relativas à parte I do anexo IV são igualmente aplicáveis ao quadro 2. As letras no quadro 2 têm o mesmo significado que no quadro 1.


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