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Document 32012R1229
Commission Regulation (EU) No 1229/2012 of 10 December 2012 amending Annexes IV and XII to Directive 2007/46/EC of the European Parliament and of the Council establishing a framework for the approval of motor vehicles and their trailers, and of systems, components and separate technical units intended for such vehicles (Framework Directive) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1229/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012 , que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos ( «Diretiva-Quadro» ) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1229/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012 , que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos ( «Diretiva-Quadro» ) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 353 de 21.12.2012, p. 1–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2020; revog. impl. por 32018R0858
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1229/2012 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2012
que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos. Inclui, em particular, os atos regulamentares que estabelecem os requisitos técnicos que os veículos devem satisfazer para que lhes seja concedida a homologação CE. |
(2) |
A parte 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE contém uma lista de atos regulamentares para efeitos de homologação CE de veículos produzidos em séries não-limitadas. A Diretiva 2007/46/CE foi alterada várias vezes e essa lista foi atualizada em conformidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2) prevê a revogação de várias diretivas. As diretivas revogadas foram substituídas pelos correspondentes regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e por regulamentos da Comissão. Essas alterações devem ser igualmente refletidas no anexo IV da Diretiva 2007/46/CE. |
(4) |
É essencial adaptar os requisitos para a homologação CE de pequenas séries, a fim de garantir que os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries possam continuar a ter acesso ao mercado interno. Para o efeito, é necessário adotar medidas simplificadas a fim de reduzir o custo do processo de homologação, garantindo, ao mesmo tempo, um nível elevado de segurança rodoviária e a proteção do ambiente. |
(5) |
Uma vez que os veículos N1 exibem características de construção semelhantes aos veículos da categoria M1, importa igualmente estabelecer requisitos técnicos harmonizados para os veículos da categoria N1, por forma a permitir que esses veículos produzidos em pequenas séries tenham acesso ao mercado interno. |
(6) |
É essencial que os requisitos previstos no apêndice 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE sejam aplicáveis a todos os veículos novos. Deve, no entanto, ser concedido tempo suficiente aos fabricantes a fim de lhes permitir adaptar os seus veículos aos novos requisitos. |
(7) |
As secções 1 e 2 da parte A do anexo XII da Diretiva 2007/46/CE incluem limites quantitativos para efeitos da homologação CE de pequenas séries. Importa, ao proceder-se à extensão da homologação CE de pequenas séries aos veículos da categoria N1, introduzir um limite quantitativo para os veículos desta categoria. Do mesmo modo, dada a finalidade da homologação CE – designadamente, promover o acesso ao mercado interno –, o número de veículos da categoria N1 que possam beneficiar da homologação nacional nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE deve ser limitado ao mínimo necessário. Por conseguinte, a quantidade desses veículos deve igualmente ser fixada. |
(8) |
Os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A homologação CE de pequenas séries concedida antes de 1 de novembro de 2012 deixa de ser válida em 31 de outubro de 2016. As autoridades nacionais devem considerar os certificados de conformidade de veículos caducos para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, a menos que as homologações em causa tenham sido atualizadas em função dos requisitos do apêndice 1 do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o ponto 1), alínea b), do anexo é aplicável em conformidade com as datas aí estabelecidas.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
ANEXO
A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:
(1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
A parte A do anexo XII é alterada do seguinte modo:
|
(1) Para veículos com uma massa de referência não superior a 2 610 kg. A pedido do fabricante, pode aplicar-se a veículos com uma massa de referência não superior a 2 840 kg
(2) No caso dos veículos equipados com uma instalação GPL ou GNC, é exigida a homologação de um modelo de veículo nos termos dos Regulamentos UNECE n.os 67 ou 110.
(3) É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade (“ESC”) em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, os requisitos previstos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 13 são obrigatórios para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009 em vez das datas previstas no Regulamento UNECE n.o 13.
(4) É exigida a instalação de um sistema ESC em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, os requisitos previstos na parte A do anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 13-H são obrigatórios para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009 em vez das datas previstas no Regulamento UNECE n.o 13-H.
(4A) |
Se instalado, o dispositivo de proteção deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 18. |
(4B) |
Este regulamento é aplicável aos bancos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento UNECE n.o 80. |
(7) Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do para-brisas.
(8) Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do para-brisas.
(9) No caso dos veículos equipados com um grupo de tração elétrica, é exigida uma homologação de modelo de veículo nos termos do Regulamento UNECE n.o 85.
(10) Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg e que não beneficiam da possibilidade oferecida na nota (1).
(11) Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg que não são homologados (a pedido do fabricante e desde que a sua massa de referência não exceda 2 840 kg) nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007;
Para outras opções, ver o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009.
(9A) |
Aplicável unicamente se os veículos em causa estiverem equipados com equipamento abrangido pelo Regulamento UNECE n.o 64. O sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos M1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009. |
(13) Aplicável unicamente aos veículos equipados com engate(s).
(14) É aplicável aos veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível que não exceda 2,5 toneladas.
(15) Aplicável unicamente aos veículos cujo «ponto de referência do lugar sentado (ponto “R”)» do banco mais baixo não esteja situado a mais de 700 mm de distância do solo.
(16) Aplicável unicamente quando o fabricante apresenta um pedido de homologação de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.
(17) Aplicável unicamente aos veículos da categoria N1, classe I, descritos no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4 do anexo I da Diretiva 70/220/CEE.
(18) A pedido do fabricante, a homologação pode ser concedida ao abrigo do presente elemento em alternativa à obtenção de homologações ao abrigo dos elementos 3A, 3B, 4A, 5A, 6A, 6B, 7A, 8A, 9A, 9B, 10A, 12A, 13A, 13B, 14A, 15A, 15B, 16A, 17A, 17B, 18A, 19A, 20A, 21A, 22A, 22B, 22C, 23A, 24A, 25A, 25B, 25C, 25D, 25E, 25F, 26A, 27A, 28A, 29A, 30A, 31A, 32A, 33A, 34A, 35A, 36A, 37A, 38A, 42A, 43A, 44A, 45A, 46A, 46B, 46C, 46D, 46E, 47A, 48A, 49A, 50A, 50B, 51A, 52A, 52B, 53A, 54A, 56A, 57A e 64 a 70.»;
(19) As notas explicativas relativas à parte I do anexo IV são igualmente aplicáveis ao quadro 1.
(20) As notas explicativas relativas à parte I do anexo IV são igualmente aplicáveis ao quadro 2. As letras no quadro 2 têm o mesmo significado que no quadro 1.