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Document 32012R1194

    Regulamento (UE) n. o  1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012 , que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 342 de 14.12.2012, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2021; revogado por 32019R2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1194/oj

    14.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1194/2012 DA COMISSÃO

    de 12 de dezembro de 2012

    que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

    Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria desse impacto por via da sua conceção, sem que isso implique custos excessivos.

    (2)

    O artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/125/CE prevê que, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, e os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica, a Comissão, consoante as circunstâncias, estabeleça medidas de execução, começando com os produtos que oferecem um elevado potencial de redução eficiente das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente os produtos de iluminação nos setores residencial e terciário, que incluem lâmpadas direcionais, lâmpadas de díodos emissores de luz e equipamentos conexos.

    (3)

    A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos das lâmpadas direcionais, das lâmpadas de díodos emissores de luz e dos equipamentos conexos. O estudo foi efetuado em conjunto com as partes interessadas da União e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente. Um estudo preparatório sobre fontes de alimentação externas forneceu uma análise similar em relação aos dispositivos de comando de lâmpadas halogéneas.

    (4)

    Os requisitos obrigatórios de conceção ecológica aplicam-se aos produtos colocados no mercado da União, independentemente do local onde sejam instalados ou utilizados, pelo que o cumprimento desses requisitos não depende da aplicação em que o produto é utilizado.

    (5)

    Os produtos abrangidos pelo presente regulamento destinam-se essencialmente à iluminação total ou parcial de uma zona, substituindo ou complementando a luz natural com luz artificial, de modo a aumentar a visibilidade nessa zona. As lâmpadas destinadas a fins especiais, concebidas essencialmente para outros tipos de aplicações, como semáforos, iluminação de terrários ou eletrodomésticos, e claramente identificadas como tal na informação que acompanha o produto não devem ficar sujeitas aos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento.

    (6)

    As novas tecnologias que estão a surgir no mercado, como a dos díodos emissores de luz, devem ser abrangidas pelo presente regulamento.

    (7)

    Os aspetos ambientais dos produtos abrangidos e que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia na fase de utilização e ainda o teor e as emissões de mercúrio.

    (8)

    Calcula-se que as emissões de mercúrio nas diferentes fases do ciclo de vida das lâmpadas, nomeadamente as procedentes da produção de eletricidade na fase de utilização e dos 80 % das lâmpadas fluorescentes compactas direcionais que contêm mercúrio e que se presume não serem recicladas no final do ciclo de vida, tenham atingido 0,7 toneladas em 2007, tomando-se em consideração todo o parque de lâmpadas instaladas. Prevê-se que, se não forem adotadas medidas específicas, as emissões de mercúrio procedentes do parque de lâmpadas instaladas venham a aumentar para 0,9 toneladas em 2020, apesar de já ter sido demonstrado que é possível reduzir essas emissões de forma significativa.

    (9)

    Embora o teor de mercúrio das lâmpadas fluorescentes compactas seja considerado um aspeto ambiental significativo, é conveniente que se proceda à correspondente regulamentação no âmbito da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). É conveniente regulamentar as emissões de luz ultravioleta das lâmpadas e outros parâmetros com eventuais efeitos na saúde, como previsto nas Diretivas 2006/95/CE (3) e 2001/95/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (10)

    A fixação de requisitos de eficiência energética para as lâmpadas deve conduzir a uma diminuição das emissões globais de mercúrio.

    (11)

    O artigo 14.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê que os Estados-Membros garantam que sejam facultadas aos utilizadores de equipamentos elétricos e eletrónicos para uso doméstico as informações necessárias sobre os potenciais efeitos no ambiente e na saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos equipamentos elétricos e eletrónicos. Os requisitos de informação relativa ao produto, previstos no presente regulamento, devem complementar aquela disposição no que respeita ao mercúrio presente nas lâmpadas fluorescentes compactas.

    (12)

    O consumo de eletricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve melhorar com a aplicação de tecnologias abertas já existentes e que são vantajosas em termos de custos, o que conduzirá a uma redução das despesas combinadas da aquisição e do funcionamento dos equipamentos.

    (13)

    Os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento devem ser definidos tendo em vista melhorar o desempenho ambiental desses produtos e contribuir para o funcionamento do mercado interno e para o objetivo da União de redução em 20 % do consumo de energia até 2020, por comparação com o consumo de energia previsto para esse ano no caso de não serem adotadas quaisquer medidas.

    (14)

    Espera-se que o efeito combinado dos requisitos de conceção ecológica definidos no presente regulamento e do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (6) resulte numa poupança anual de eletricidade de 25 TWh, até 2020, nas lâmpadas direcionais, tomando como referência a situação no caso de não serem adotadas quaisquer medidas.

    (15)

    Os requisitos de conceção ecológica não devem afetar a funcionalidade dos produtos na perspetiva do utilizador nem afetar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em especial, os benefícios decorrentes da diminuição do consumo de eletricidade durante a fase de utilização devem mais do que compensar os eventuais impactos ambientais suplementares durante a fase de produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Para assegurar a satisfação dos consumidores com as lâmpadas de baixo consumo, nomeadamente com as lâmpadas LED, os requisitos de funcionalidade devem ser estabelecidos não só para as lâmpadas direcionais, mas também para as lâmpadas LED não direcionais, dado que não estavam abrangidas pelos requisitos de funcionalidade previstos no Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão (7). Os requisitos de informação relativa ao produto devem permitir que os consumidores façam escolhas com conhecimento de causa.

    (16)

    As luminárias com LED das quais não podem ser retirados módulos ou lâmpadas LED para efeitos de ensaios independentes não devem servir de escapatória aos fabricantes de LED no que respeita ao cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

    (17)

    É conveniente fixar requisitos específicos a um nível que permita a utilização de lâmpadas alternativas em todo o parque de equipamentos de iluminação instalados. Paralelamente, devem ser definidos requisitos genéricos que sejam implementados por normas harmonizadas e que tornem os novos equipamentos de iluminação mais compatíveis com as lâmpadas de baixo consumo e assegurem a compatibilidade destas com um mais vasto leque de equipamentos de iluminação. Os requisitos de informação relativa ao produto aplicáveis aos equipamentos de iluminação podem ajudar os utilizadores a encontrar lâmpadas e equipamentos mutuamente compatíveis.

    (18)

    A aplicação faseada dos requisitos de conceção ecológica deve dar tempo suficiente aos fabricantes para reformularem a conceção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário do faseamento deve ser de molde a evitar qualquer impacto negativo nas funcionalidades dos equipamentos no mercado e ter em conta o impacto em termos de custos nos utilizadores finais e nos fabricantes, designadamente as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a consecução, em tempo útil, dos objetivos do presente regulamento.

    (19)

    A medição dos parâmetros pertinentes dos produtos deve ser efetuada segundo métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização enumerados no anexo I da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (20)

    Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

    (21)

    Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer, na documentação técnica a que se referem os anexos V e VI da Diretiva 2009/125/CE, informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    (22)

    Para além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados valores de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, de modo a que as informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida dos produtos abrangidos pelo presente regulamento fiquem amplamente disponíveis e facilmente acessíveis.

    (23)

    A futura revisão do presente regulamento deve ter especialmente em conta a evolução das vendas das lâmpadas para fins especiais, para assegurar que não são utilizadas fora das aplicações especiais, e a evolução das novas tecnologias, como as dos LED e dos LED orgânicos. Deve avaliar a viabilidade do estabelecimento de requisitos de eficiência energética ao nível da classe A, definida no Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 ou, pelo menos, ao nível de classe B para as lâmpadas halogéneas direcionais que funcionam com a tensão da rede (tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo III, secção 1.1, quadro 2). Deve igualmente determinar se é possível tornar significativamente mais estritos os requisitos de eficiência energética aplicáveis a outras lâmpadas de filamento. A revisão deve também avaliar os requisitos de funcionalidade respeitantes ao índice de restituição de cores das lâmpadas LED.

    (24)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado dos seguintes produtos de iluminação elétrica:

    a)

    Lâmpadas direcionais;

    b)

    Lâmpadas de díodos emissores de luz (LED);

    c)

    Equipamentos a instalar entre a rede elétrica e as lâmpadas, designadamente os dispositivos de comando das lâmpadas, os aparelhos de comando e as luminárias (exceto balastros e luminárias para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de descarga de alta intensidade),

    inclusive quando integrados noutros produtos.

    Estabelece ainda requisitos de informação relativa ao produto no que respeita aos produtos para fins especiais.

    Os módulos LED devem ficar isentos dos requisitos previstos no presente regulamento caso sejam comercializados como parte integrante de luminárias que são colocadas no mercado numa quantidade inferior a 200 unidades por ano.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2009/125/CE, são aplicáveis, para efeitos do presente regulamento, as seguintes definições:

    1)

    «Iluminação», a projeção de luz num local, em objetos ou na vizinhança destes, de modo a que as pessoas os possam ver;

    2)

    «Iluminação para efeitos de luz», uma forma de iluminação em que a luz é dirigida para um objeto ou para parte de uma zona, de modo a realçá-la;

    3)

    «Produto de iluminação elétrica», um produto que utiliza eletricidade e se destina a ser utilizado em iluminação;

    4)

    «Produto para fins especiais», um produto que, embora utilize as tecnologias abrangidas pelo presente regulamento, se destina a aplicações especiais devido aos seus parâmetros técnicos, descritos na documentação técnica. As aplicações especiais são as que exigem parâmetros técnicos não necessários para efeitos de iluminação de locais ou objetos comuns em circunstâncias comuns. São dos seguintes tipos:

    a)

    Aplicações em que a finalidade primária da luz não é a iluminação, nomeadamente:

    i)

    emissão de luz como agente em processos químicos ou biológicos (designadamente polimerização, luz ultravioleta para fins terapêuticos / de secagem / de endurecimento, terapia fotodinâmica, horticultura, cuidados com animais de estimação, produtos anti-insetos),

    ii)

    captação e projeção de imagens (designadamente aparelhos de luz-relâmpago (flashes) para fotografia e vídeo, fotocopiadoras, videoprojetores),

    iii)

    aquecimento (designadamente lâmpadas de infravermelhos),

    iv)

    sinalização (designadamente controlo do tráfego ou lâmpadas para aeródromos);

    b)

    Aplicações de iluminação, caso:

    i)

    a distribuição espetral da luz se destine a alterar a aparência do local ou do objeto iluminado, para além de o tornar visível (designadamente iluminação de produtos alimentares expostos ou lâmpadas coloridas, como definido no anexo I, ponto 1), com exceção das variações da correspondente temperatura de cor, ou

    ii)

    a distribuição espetral da luz esteja ajustada às necessidades específicas de determinados equipamentos técnicos, para além de tornar o local ou o objeto visível para os seres humanos (designadamente iluminação de estúdio, iluminação para efeitos em espetáculos, iluminação de teatro), ou

    iii)

    o local ou o objeto iluminado exija proteção especial contra os efeitos negativos da fonte de luz (designadamente iluminação com filtragem específica para pacientes fotossensíveis ou exposições fotossensíveis em museus), ou

    iv)

    a iluminação seja necessária apenas para situações de emergência (designadamente luminárias para iluminação de emergência ou dispositivos de comando para iluminação de emergência), ou

    v)

    os produtos de iluminação tenham de resistir a condições físicas extremas (designadamente vibrações ou temperaturas inferiores a – 20 °C ou superiores a 50 °C);

    c)

    Produtos que incorporam produtos de iluminação, caso a finalidade principal não seja a iluminação e o produto necessite de receber energia para esse fim durante a utilização (designadamente frigoríficos, máquinas de costura, endoscópios, analisadores de sangue);

    5)

    «Fonte de luz», uma superfície ou um objeto concebido para emitir essencialmente radiação visível produzida por transformação de energia. O termo «visível» refere-se a comprimentos de onda no intervalo 380-780 nm;

    6)

    «Lâmpada», uma unidade cujo desempenho pode ser avaliado de forma independente e que é constituída por uma ou mais fontes de luz. Pode incluir componentes suplementares necessários para o arranque, a alimentação elétrica ou o funcionamento estável da unidade, ou ainda para a distribuição, filtragem ou transformação da radiação visível, caso esses componentes não possam ser retirados sem danificar a unidade de forma permanente;

    7)

    «Casquilho da lâmpada», a parte da lâmpada que permite a ligação à fonte de alimentação através de um suporte ou conector e que pode ainda servir para fixar a lâmpada nesse suporte;

    8)

    «Suporte de lâmpada» ou «encaixe de lâmpada», um dispositivo que mantém a lâmpada na posição correta, normalmente por nele ser inserido o casquilho, caso em que permite também a ligação da lâmpada à fonte de alimentação;

    9)

    «Lâmpada direcional», uma lâmpada em que pelo menos 80 % da luz emitida está concentrada num ângulo sólido de π sr (correspondente a um cone com um ângulo de 120°);

    10)

    «Lâmpada não direcional», uma lâmpada distinta das lâmpadas direcionais;

    11)

    «Lâmpada de filamento», uma lâmpada na qual a luz é produzida por um filamento condutor que é aquecido até à incandescência pela passagem de uma corrente elétrica. A lâmpada pode conter gases que influenciam o processo de incandescência;

    12)

    «Lâmpada de incandescência», uma lâmpada de filamento na qual o filamento funciona no interior de uma ampola sob vácuo ou cheia de um gás inerte;

    13)

    «Lâmpada halogénea (de tungsténio)», uma lâmpada de filamento de tungsténio rodeado por um gás que contém halogéneos ou compostos halogenados; pode ser fornecida com uma fonte de alimentação integrada;

    14)

    «Lâmpada de descarga», uma lâmpada na qual a luz é direta ou indiretamente produzida por uma descarga elétrica através de um gás, de um vapor metálico ou de uma mistura de diversos gases e vapores;

    15)

    «Lâmpada fluorescente», uma lâmpada de descarga de mercúrio a baixa pressão na qual a maior parte da luz é emitida por uma ou várias camadas de substâncias fosforescentes que são excitadas pela radiação ultravioleta da descarga. Podem ser fornecidas com um balastro integrado;

    16)

    «Lâmpada fluorescente sem balastro integrado», uma lâmpada fluorescente, de casquilho simples ou duplo, sem balastro integrado;

    17)

    «Lâmpada de descarga de alta intensidade», uma lâmpada de descarga elétrica em que o arco luminoso é estabilizado pela temperatura da parede da lâmpada, sendo a carga nessa parede superior a 3 W/cm2;

    18)

    «Díodo emissor de luz (LED)», uma fonte de luz constituída por um dispositivo eletrónico de estado sólido que integra uma junção p-n de material inorgânico. A junção emite radiação visível quando excitada por uma corrente elétrica;

    19)

    «Pacote LED», uma montagem com um ou mais LED que pode incluir um elemento ótico e interfaces térmicas, mecânicas e elétricas;

    20)

    «Módulo LED», uma montagem sem casquilho que incorpora um ou mais pacotes LED numa placa de circuito impresso e que pode ter componentes elétricos, óticos, mecânicos e térmicos, interfaces e um dispositivo de comando;

    21)

    «Lâmpada LED», uma lâmpada que incorpora um ou mais módulos LED e que pode ter um casquilho;

    22)

    «Dispositivo de comando de lâmpadas», um dispositivo situado entre a fonte de alimentação elétrica e uma ou mais lâmpadas, que oferece uma funcionalidade relacionada com o funcionamento da lâmpada, designadamente a transformação da tensão de alimentação, a limitação da corrente da(s) lâmpada(s) ao valor requerido, o fornecimento da tensão de arranque e da corrente de pré-aquecimento, a prevenção do arranque a frio, a correção do fator de potência ou a redução das interferências radioelétricas. O dispositivo pode ser concebido para se ligar a outro dispositivo de comando de lâmpadas a fim de desempenhar estas funções. Esta definição não abrange:

    os aparelhos de comando,

    as fontes de alimentação abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão (9);

    23)

    «Aparelho de comando», um dispositivo eletrónico ou mecânico que comanda ou controla o fluxo luminoso da lâmpada por outros meios que não a conversão da energia, nomeadamente os temporizadores, os sensores de ocupação, os sensores de luz e os dispositivos de regulação em função da luz natural. Os reguladores de intensidade da luz com corte da fase são também considerados aparelhos de comando;

    24)

    «Dispositivo externo de comando de lâmpadas», um dispositivo não integrado de comando de lâmpadas concebido para ser instalado no exterior do invólucro de uma lâmpada ou luminária ou para ser retirado do invólucro sem danificar de modo permanente a lâmpada ou luminária;

    25)

    «Balastro», um dispositivo de comando de lâmpadas inserido entre a fonte de alimentação e uma ou mais lâmpadas de descarga, destinado, essencialmente, a limitar, por indutância, capacidade ou uma combinação das duas, a corrente da(s) lâmpada(s) ao valor requerido;

    26)

    «Dispositivo de comando de lâmpadas halogéneas», um dispositivo de comando de lâmpadas que transforma a tensão da rede em muito baixa tensão para a alimentação de lâmpadas halogéneas;

    27)

    «Lâmpada fluorescente compacta», uma lâmpada fluorescente que inclui todos os componentes necessários para o arranque e o funcionamento estável da lâmpada;

    28)

    «Luminária», um aparelho que distribui, filtra ou transforma a luz emitida por uma ou mais lâmpadas e que inclui todos os componentes necessários de suporte, fixação e proteção das lâmpadas e, quando necessário, os circuitos auxiliares, bem como os meios de ligação dos mesmos à fonte de alimentação elétrica;

    29)

    «Utilizador final», uma pessoa singular que compra ou poderá comprar um produto para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

    30)

    «Proprietário final», a pessoa ou a entidade que é proprietária de um produto durante a fase de utilização do seu ciclo de vida, ou qualquer pessoa ou entidade que atue em nome dessa pessoa ou entidade.

    Para efeitos dos anexos III a V, são igualmente aplicáveis as definições constantes do anexo II.

    Artigo 3.o

    Requisitos de conceção ecológica

    1.   Os produtos de iluminação elétrica enumerados no artigo 1.o devem cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo III, exceto se forem produtos para fins especiais.

    Cada um desses requisitos é aplicável em conformidade com as seguintes fases:

     

    Fase 1: 1 de setembro de 2013

     

    Fase 2: 1 de setembro de 2014

     

    Fase 3: 1 de setembro de 2016.

    A menos que seja substituído por outro ou salvo especificação em contrário, um requisito continua a ser aplicável juntamente com os restantes requisitos posteriormente estabelecidos.

    2.   A partir de 1 de setembro de 2013, os produtos para fins especiais devem obedecer aos requisitos de informação estabelecidos no anexo I.

    Artigo 4.o

    Avaliação da conformidade

    1.   O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o controlo interno da conceção previsto no anexo IV da referida diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.

    2.   Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve:

    a)

    Incluir uma cópia da informação relativa ao produto fornecida em conformidade com o anexo III, parte 3, do presente regulamento;

    b)

    Incluir quaisquer outras informações que devam estar presentes na documentação técnica por força dos anexos I, III e IV;

    c)

    Especificar, no mínimo, uma combinação realista de regulações do produto e condições em que o produto obedece ao disposto no presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

    Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação descrito no anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Valores de referência indicativos

    Os valores de referência indicativos para os produtos e tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado na altura da adoção do presente regulamento são os estabelecidos no anexo V.

    Artigo 7.o

    Revisão

    A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

    (2)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

    (3)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.

    (4)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (5)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

    (6)  JO L 258 de 26.9.2012, p. 1

    (7)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.

    (8)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    (9)  JO L 93 de 7.4.2009, p. 3.


    ANEXO I

    Requisitos de informação relativa ao produto aplicáveis aos produtos para fins especiais

    1.

    Caso se situem permanentemente nas seguintes gamas de valores:

    x < 0,270 ou x > 0,530

    Formula ou Formula

    as coordenadas de cromaticidade de uma lâmpada devem ser indicadas na documentação técnica elaborada para efeitos da avaliação da conformidade prevista no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, que deve indicar que essas coordenadas tornam as referidas lâmpadas um produto para fins especiais.

    2.

    No que respeita a todos os produtos para fins especiais, a finalidade prevista deve ser indicada em todas as formas de informação relativa ao produto, juntamente com o aviso de que não se destinam a outras aplicações.

    A documentação técnica elaborada para efeitos de avaliação da conformidade como previsto no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE deve indicar os parâmetros técnicos que tornam a conceção do produto específica para a finalidade prevista declarada. Se necessário, os parâmetros podem ser enumerados de uma forma que evite a divulgação de informações comercialmente sensíveis relacionadas com os direitos de propriedade intelectual do fabricante.

    Se o produto for colocado no mercado numa embalagem que contenha informações a apresentar de forma bem visível aos utilizadores finais antes da venda, as seguintes informações devem ser apresentadas de forma clara e bem evidente na embalagem e em qualquer outra forma de informação relativa ao produto:

    a)

    Fim a que o produto se destina; e

    b)

    Indicação de que o produto não se destina à iluminação das divisões de uma residência.


    ANEXO II

    Definições aplicáveis para efeitos dos anexos III a V

    Para efeitos dos anexos III a V, entende-se por:

    a)

    «Fluxo luminoso» (Φ), uma grandeza derivada do fluxo radiante (potência radiante), através da avaliação da radiação de acordo com a sensibilidade espetral do olho humano; na ausência de qualquer outra especificação, refere-se ao fluxo luminoso inicial;

    b)

    «Fluxo luminoso inicial», o fluxo luminoso de uma lâmpada, após um curto período de funcionamento;

    c)

    «Fluxo luminoso útil» (Φut), a parte do fluxo luminoso de uma lâmpada que é abrangida pelo cone utilizado para o cálculo da eficiência energética da lâmpada indicado no anexo III, ponto 1.1;

    d)

    «Intensidade luminosa» (candela ou cd), o quociente entre o fluxo luminoso emitido pela fonte e propagado no elemento de ângulo sólido que contém a direção dada, e o elemento de ângulo sólido;

    e)

    «Ângulo do feixe de luz», o ângulo entre duas linhas imaginárias situadas num plano que contém o eixo do feixe, de tal modo que essas linhas passam pelo centro da face frontal da lâmpada e contêm pontos nos quais a intensidade luminosa é 50 % da intensidade no centro do feixe, sendo a intensidade no centro do feixe o valor da intensidade luminosa medido no eixo do feixe ótico;

    f)

    «Cromaticidade», a propriedade de um estímulo cromático definida pelas suas coordenadas de cromaticidade ou pela combinação do seu comprimento de onda dominante ou complementar e da respetiva pureza;

    g)

    «Temperatura de cor correlacionada» (Tc [K]), a temperatura de um radiador de Planck (corpo negro) cuja cor aparente seja a mais semelhante à cor de um determinado estímulo com o mesmo brilho e em condições de observação especificadas;

    h)

    «Restituição das cores» (Ra), o efeito de um iluminante na aparência cromática dos objetos, decorrente de uma comparação consciente ou inconsciente com a aparência cromática do mesmo objeto quando iluminado por um iluminante-padrão;

    i)

    «Coerência cromática», o desvio máximo das coordenadas de cromaticidade (x e y) de uma única lâmpada em relação a um ponto central de cromaticidade (cx e cy), expresso como a dimensão (por fases) da elipse de MacAdam formada em torno do ponto central de cromaticidade (cx e cy);

    j)

    «Fator de conservação do fluxo luminoso da lâmpada» (FCFL), rácio entre o fluxo luminoso emitido pela lâmpada num determinado momento do seu ciclo de vida e o fluxo luminoso inicial;

    k)

    «Fator de sobrevivência da lâmpada» (FSL), a percentagem definida do número total de lâmpadas que ainda se mantém em funcionamento num determinado momento, em determinadas condições e com uma determinada frequência de comutação (ligar/desligar);

    l)

    «Tempo de vida da lâmpada», o tempo de funcionamento após o qual a percentagem do número total de lâmpadas que continuam a funcionar corresponde ao fator de sobrevivência da lâmpada, em determinadas condições e com uma determinada frequência de comutação (ligar/desligar). Para as lâmpadas LED, o tempo de vida da lâmpada é o tempo de funcionamento que decorre entre o início da sua utilização e o momento em que apenas 50 % das lâmpadas sobrevivem ou em que o valor médio da conservação do fluxo luminoso da amostra de lâmpadas passa a ser inferior a 70 %, consoante o que ocorrer primeiro;

    m)

    «Tempo de arranque da lâmpada», o tempo necessário, após a ligação da fonte de alimentação, para que a lâmpada conclua o arranque e se mantenha acesa;

    n)

    «Tempo de aquecimento da lâmpada», o tempo necessário, após o arranque, para que a lâmpada passe a emitir uma determinada percentagem do seu fluxo luminoso estabilizado;

    o)

    «Fator de potência», rácio entre o valor absoluto da potência ativa e o da potência aparente, em regime periódico;

    p)

    «Teor de mercúrio da lâmpada», o mercúrio contido na lâmpada;

    q)

    «Valor efetivo», o valor de uma grandeza utilizado para efeitos de especificação, determinado com base num conjunto especificado de condições de funcionamento de um produto. Salvo indicação em contrário, todos os requisitos são definidos em valor efetivo;

    r)

    «Valor nominal», o valor de uma grandeza utilizado para designar ou identificar um produto;

    s)

    «Modo em vazio», estado de um dispositivo de comando de lâmpadas quando este está ligado à tensão de alimentação e a sua saída, em funcionamento normal, está desligada de todas as cargas primárias pelo comutador destinado a esse fim (a avaria ou a falta de uma lâmpada ou o desligamento da carga por um comutador de segurança não são situações de funcionamento normal);

    t)

    «Modo de espera», modo de funcionamento do dispositivo de comando de lâmpadas em que as lâmpadas foram desligadas por meio de um sinal de comando em condições de funcionamento normais. Diz respeito aos dispositivos de comando de lâmpadas que incorporam a função de comutação e estão permanentemente ligados à rede quando em funcionamento normal;

    u)

    «Sinal de comando», um sinal analógico ou digital enviado ao dispositivo de comando por transmissão sem fios ou com fios por modulação da tensão em cabos de comando separados ou por um sinal modulado na tensão de alimentação;

    v)

    «Potência em modo de espera», a potência absorvida pelo dispositivo de comando de lâmpadas em modo de espera;

    w)

    «Potência em vazio», a potência absorvida pelo dispositivo de comando de lâmpadas no modo em vazio;

    x)

    «Ciclo de comutação», a sequência de comutação (ligar/desligar) da lâmpada a intervalos determinados;

    y)

    «Avaria prematura», a situação em que uma lâmpada atinge o final do seu tempo de vida após um período de funcionamento inferior ao tempo de vida efetivo que consta da documentação técnica;

    z)

    «Proteção contra o encandeamento», uma placa opaca mecânica ou ótica, refletora ou não refletora, destinada a bloquear a radiação visível direta da fonte de luz de uma lâmpada direcional, para evitar o encandeamento parcial temporário de um observador que olhe diretamente para ela. Não abrange o revestimento de superfície da fonte de luz da lâmpada direcional;

    aa)

    «Compatibilidade», característica de um produto destinado a ser instalado numa instalação, inserido noutro produto ou ligado a outro produto através de contacto físico ou ligação sem fios, com base na qual:

    i)

    é possível efetuar a instalação, inserção ou ligação, e

    ii)

    pouco depois de iniciarem a sua utilização em conjunto, os utilizadores finais não são levados a crer que um dos produtos tenha um defeito, e

    iii)

    o risco em termos de segurança decorrente da utilização dos produtos em conjunto não é mais elevado do que quando os mesmos produtos, considerados individualmente, são utilizados em combinação com outros produtos.


    ANEXO III

    Requisitos de conceção ecológica

    1.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

    1.1.   Requisitos de eficiência energética para as lâmpadas direcionais

    O índice de eficiência energética (IEE) da lâmpada é calculado do seguinte modo e arredondado a duas casas decimais:

    Formula

    sendo:

    Pcor a potência efetiva (Pef) medida à tensão de entrada nominal e corrigida, quando adequado, de acordo com o quadro 1. Os fatores de correção são cumulativos, quando adequado.

    Quadro 1

    Fatores de correção

    Âmbito da correção

    Potência corrigida (Pcor)

    Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas halogéneas

    Formula

    Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas LED

    Formula

    Lâmpadas fluorescentes com 16 mm de diâmetro (lâmpadas T5) e lâmpadas fluorescentes de casquilho simples de quatro pinos que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas fluorescentes

    Formula

    Outras lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas fluorescentes

    Formula

    Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas de descarga de alta intensidade

    Formula

    Lâmpadas fluorescentes compactas com um índice de restituição das cores ≥ 90

    Formula

    Lâmpadas com proteção contra o encandeamento

    Formula

    Pref é a potência de referência obtida a partir do fluxo luminoso útil da lâmpada (Φut) com a seguinte fórmula:

    Para modelos com Φut < 1 300 lúmenes: Formula

    Para modelos com Φut ≥ 1 300 lúmenes: Formula

    Φut é definido do seguinte modo:

    lâmpadas direcionais com um ângulo de feixe ≥ 90°, exceto as de filamento, e que ostentam um aviso na sua embalagem, em conformidade com o ponto 3.1.2, alínea j, do presente anexo: fluxo luminoso efetivo num cone de 120° (Φ120°),

    outras lâmpadas direcionais: fluxo luminoso efetivo num cone de 90° (Φ90°).

    O IEE máximo das lâmpadas direcionais está indicado no quadro 2.

    Quadro 2

    Data de aplicação

    Índice de eficiência energética (IEE) máximo

    Lâmpadas de filamento para a tensão da rede

    Outras lâmpadas de filamento

    Lâmpadas de descarga de alta intensidade

    Outras lâmpadas

    Fase 1

    Se Φut > 450 lm: 1,75

    Se Φut ≤ 450 lm: 1,20

    Se Φut > 450 lm: 0,95

    0,50

    0,50

    Fase 2

    1,75

    0,95

    0,50

    0,50

    Fase 3

    0,95

    0,95

    0,36

    0,20

    No que respeita às lâmpadas de filamento para a tensão da rede, a fase 3 só é aplicável se, até 30 de setembro de 2015, a Comissão apresentar e transmitir ao Fórum de Consulta provas, assentes numa avaliação detalhada do mercado, de que existem no mercado lâmpadas para a tensão da rede que:

    cumprem o requisito de IEE máximo para a fase 3,

    são vendidas a preços acessíveis, ou seja, não representam custos excessivos para a maioria dos utilizadores finais,

    são, em termos gerais, equivalentes, nos parâmetros de funcionalidade de interesse para os consumidores, às lâmpadas de filamento para a tensão da rede disponíveis na data de entrada em vigor do presente regulamento, inclusive em termos de fluxo luminoso em toda a gama de fluxos luminosos de referência constante do quadro 6,

    são compatíveis com os equipamentos concebidos para instalação entre a rede elétrica e as lâmpadas de filamento disponíveis na data de entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com os requisitos de compatibilidade mais avançados.

    1.2.   Requisitos de eficiência energética para os dispositivos de comando de lâmpadas

    A partir da fase 2, a potência em vazio de um dispositivo de comando de lâmpadas destinado a utilização entre a rede e o comutador que liga e desliga a carga da lâmpada não deve exceder 1,0 W. A partir da fase 3, o limite é de 0,50 W. No que respeita aos dispositivos de comando de lâmpadas com uma potência (P) de saída superior a 250 W, os limites para a potência em vazio são multiplicados por P/250 W.

    A partir da fase 3, a potência no modo de espera de um dispositivo de comando de lâmpadas não deve exceder 0,50 W.

    A partir da fase 2, a eficiência de um dispositivo de comando de lâmpadas halogéneas deve ser, no mínimo, 0,91 com a carga a 100 %.

    2.   REQUISITOS DE FUNCIONALIDADE

    2.1.   Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas direcionais, com exceção das lâmpadas LED

    Os requisitos de funcionalidade das lâmpadas estão definidos no quadro 3 para as lâmpadas fluorescentes compactas direcionais e no quadro 4 para as lâmpadas direcionais com exceção das lâmpadas fluorescentes compactas, das lâmpadas LED e das lâmpadas de descarga de alta intensidade.

    Quadro 3

    Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas fluorescentes compactas direcionais

    Parâmetro de funcionalidade

    Fase 1

    salvo indicação em contrário

    Fase 3

    Fator de sobrevivência da lâmpada às 6 000 h

    A partir de 1 de março de 2014: ≥ 0,50

    ≥ 0,70

    Conservação do fluxo luminoso

    Às 2 000 h: ≥ 80 %

    Às 2 000 h: ≥ 83 %

    Às 6 000 h: ≥ 70 %

    Número de ciclos de comutação antes de avaria

    ≥ metade do tempo de vida da lâmpada, expresso em horas

    ≥ 10 000 se tempo de arranque da lâmpada > 0,3 s

    ≥ tempo de vida da lâmpada, expresso em horas

    ≥ 30 000 se tempo de arranque da lâmpada > 0,3 s

    Tempo de arranque

    < 2,0 s

    < 1,5 s se P < 10 W

    < 1,0 s se P ≥ 10 W

    Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ

    < 40 s

    ou < 100 s para as lâmpadas que contêm amálgama de mercúrio

    < 40 s

    ou < 100 s para as lâmpadas que contêm amálgama de mercúrio

    Taxa de avarias prematuras

    ≤ 5,0 % às 500 h

    ≤ 5,0 % às 1 000 h

    Fator de potência da lâmpada para lâmpadas com um dispositivo de comando integrado

    ≥ 0,50 se P < 25 W

    ≥ 0,90 se P ≥ 25 W

    ≥ 0,55 se P < 25 W

    ≥ 0,90 se P ≥ 25 W

    Índice de restituição das cores (Ra)

    ≥ 80

    ≥ 65 se a lâmpada se destinar a aplicações industriais ou para espaços exteriores, em conformidade com o ponto 3.1.3, alínea l), do presente anexo

    ≥ 80

    ≥ 65 se a lâmpada se destinar a aplicações industriais ou para espaços exteriores, em conformidade com o ponto 3.1.3, alínea l), do presente anexo

    Se o casquilho da lâmpada for de um tipo normalizado também utilizado em lâmpadas de filamento, então, a partir da fase 2, a lâmpada deve cumprir os requisitos mais avançados de compatibilidade com os equipamentos concebidos para instalação entre a rede elétrica e as lâmpadas de filamento.

    Quadro 4

    Requisitos de funcionalidade para outras lâmpadas direcionais (exceto as lâmpadas LED, as lâmpadas fluorescentes compactas e as lâmpadas de descarga de alta intensidade)

    Parâmetro de funcionalidade

    Fases 1 e 2

    Fase 3

    Tempo de vida efetivo da lâmpada para um fator de sobrevivência de 50 %

    ≥ 1 000 h (≥ 2 000 h na fase 2) ≥ 2 000 h para as lâmpadas de muito baixa tensão não conformes com o requisito de eficiência respeitante à fase 3 para as lâmpadas de filamento, previsto no ponto 1.1 do presente anexo

    ≥ 2 000 h

    ≥ 4 000 h para as lâmpadas de muito baixa tensão

    Conservação do fluxo luminoso

    ≥ 80 % a 75 % do tempo de vida efetivo médio da lâmpada

    ≥ 80 % a 75 % do tempo de vida efetivo médio da lâmpada

    Número de ciclos de comutação

    ≥ quádruplo do tempo de vida efetivo da lâmpada, expresso em horas

    ≥ quádruplo do tempo de vida efetivo da lâmpada, expresso em horas

    Tempo de arranque

    < 0,2 s

    < 0,2 s

    Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ

    ≤ 1,0 s

    ≤ 1,0 s

    Taxa de avarias prematuras

    ≤ 5,0 % às 100 h

    ≤ 5,0 % às 200 h

    Fator de potência da lâmpada para lâmpadas com um dispositivo de comando integrado

    Potência > 25 W: ≥ 0,9

    Potência ≤ 25 W: ≥ 0,5

    Potência > 25 W: ≥ 0,9

    Potência ≤ 25 W: ≥ 0,5

    2.2.   Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas LED direcionais e não direcionais

    Os requisitos de funcionalidade para as lâmpadas LED direcionais e não direcionais estão definidos no quadro 5.

    Quadro 5

    Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas LED direcionais e não direcionais

    Parâmetro de funcionalidade

    Requisito aplicável a partir da fase 1, salvo indicação em contrário

    Fator de sobrevivência da lâmpada às 6 000 h

    A partir de 1 de março de 2014: ≥ 0,90

    Conservação do fluxo luminoso às 6 000 h

    A partir de 1 de março de 2014: ≥ 0,80

    Número de ciclos de comutação antes de avaria

    ≥ 15 000 se vida efetiva da lâmpada ≥ 30 000 h; nos restantes casos:

    ≥ metade da vida efetiva da lâmpada, expressa em horas

    Tempo de arranque

    < 0,5 s

    Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 95 % de Φ

    < 2 s

    Taxa de avarias prematuras

    ≤ 5,0 % às 1 000 h

    Índice de restituição das cores (Ra)

    ≥ 80

    ≥ 65 se a lâmpada se destinar a aplicações industriais ou para espaços exteriores, em conformidade com o ponto 3.1.3, alínea l), do presente anexo

    Coerência cromática

    Variação das coordenadas de cromaticidade no interior de uma elipse de MacAdam de seis níveis ou menos.

    Fator de potência da lâmpada (FP) para lâmpadas com um dispositivo de comando integrado

    P ≤ 2 W: nenhum requisito

    2 W < P ≤ 5 W: FP > 0,4

    5 W < P ≤ 25 W: FP > 0,5

    P > 25 W: FP > 0,9

    Se o casquilho da lâmpada for de um tipo normalizado também utilizado em lâmpadas de filamento, então, a partir da fase 2, a lâmpada deve cumprir os requisitos mais avançados de compatibilidade com os equipamentos concebidos para instalação entre a rede elétrica e as lâmpadas de filamento.

    2.3.   Requisitos de funcionalidade para equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas

    A partir da fase 2, os equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas devem cumprir os requisitos mais avançados de compatibilidade com as lâmpadas cujo índice de eficiência energética (calculado tanto para as lâmpadas direcionais como para as não direcionais, em conformidade com o método descrito no ponto 1.1 do presente anexo) seja, no máximo:

    0,24 para as lâmpadas não direcionais (pressupondo que Φut = fluxo luminoso efetivo total),

    0,40 para as lâmpadas direcionais.

    Quando um aparelho de regulação da intensidade da luz é ligado na posição mais baixa em que as lâmpadas comandadas consomem energia, essas lâmpadas devem emitir, no mínimo, 1 % do seu fluxo luminoso a plena carga.

    Caso uma luminária seja colocada no mercado, se destine a ser comercializada junto dos utilizadores finais e inclua lâmpadas que estes utilizadores podem substituir, tais lâmpadas devem pertencer a uma das duas classes energéticas mais elevadas, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012, com as quais a luminária é compatível de acordo com o rótulo.

    3.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO RELATIVA AO PRODUTO

    3.1.   Requisitos de informação relativa ao produto aplicáveis às lâmpadas direcionais

    As informações a seguir indicadas devem ser fornecidas a partir da fase 1, salvo indicação em contrário.

    Estes requisitos de informação não se aplicam a:

    lâmpadas de filamento que não satisfazem os requisitos de eficácia da fase 2,

    módulos LED quando comercializados como parte integrante de uma luminária da qual não se destinam a ser retirados pelo utilizador final.

    Em todas as formas de informação relativa ao produto, a expressão «lâmpada de baixo consumo» ou outra expressão similar promocional relativa à eficácia da lâmpada só pode ser utilizada se o índice de eficiência energética da mesma (calculado em conformidade com o método descrito no ponto 1.1 do presente anexo) for, no máximo, 0,40.

    3.1.1.   Informações a apresentar na própria lâmpada

    Para as lâmpadas que não são de descarga de alta intensidade, o valor e a unidade («lm», «K» e «°») do fluxo luminoso útil nominal, da temperatura de cor e do ângulo nominal do feixe devem ser apresentados em carateres legíveis na superfície da própria lâmpada se, após a inclusão de informações relacionadas com a segurança, como a potência e a tensão, existir espaço disponível suficiente para tal na lâmpada, sem obstruir indevidamente a passagem da luz da lâmpada.

    Se existir espaço para apenas um dos três valores, deve ser indicado o fluxo luminoso útil nominal. Se existir espaço para apenas dois valores, devem ser indicados o fluxo luminoso útil nominal e a temperatura de cor.

    3.1.2.   Informações a apresentar de forma bem visível aos utilizadores finais, antes da venda, na embalagem e em sítios web de acesso livre

    As informações previstas nas alíneas a) a o) infra devem ser apresentadas em sítios web de acesso livre e sob qualquer outra forma que o fabricante considere adequada.

    Se o produto for colocado no mercado em embalagens que contenham informações a apresentar de forma bem visível aos utilizadores finais, antes da venda, tais informações devem também ser indicadas de forma clara e bem evidente na embalagem.

    Não é necessário utilizar, nas informações, uma redação idêntica à da lista infra. As informações podem ser apresentadas sob a forma de gráficos, desenhos ou símbolos, em vez de texto.

    a)

    Fluxo luminoso útil nominal indicado em carateres pelo menos duas vezes maiores do que os utilizados em qualquer indicação da potência nominal da lâmpada;

    b)

    Tempo de vida nominal da lâmpada, em horas (não superior ao tempo de vida efetivo);

    c)

    Temperatura de cor, expressa em kelvins e também graficamente ou por palavras;

    d)

    Número de ciclos de comutação antes de uma avaria prematura;

    e)

    Tempo de aquecimento até se atingir 60 % da plena emissão de luz (pode ser indicado através da menção «luz total instantânea», quando inferior a 1 segundo);

    f)

    Um aviso, caso a intensidade da luz da lâmpada não possa ser regulada ou só possa ser regulada com reguladores específicos; neste último caso, o sítio web do fabricante deve fornecer ainda uma lista de reguladores compatíveis;

    g)

    Se concebida para uma utilização ótima em condições diferentes das condições-padrão (designadamente uma temperatura ambiente Ta ≠ 25 °C, ou a necessidade de uma gestão térmica específica), informações sobre essas condições;

    h)

    Dimensões da lâmpada em milímetros (comprimento e maior diâmetro);

    i)

    Ângulo nominal do feixe, em graus;

    j)

    Se o ângulo do feixe da lâmpada for ≥ 90° e o seu fluxo luminoso útil, como definido no ponto 1.1 do presente anexo, for medido num cone de 120°, um aviso de que a lâmpada não se destina a iluminação para efeitos de luz;

    k)

    Se o casquilho da lâmpada for de um tipo normalizado utilizado igualmente em lâmpadas de filamento, mas as dimensões da lâmpada forem diferentes das da(s) lâmpada(s) de filamento que ela pode substituir, um desenho comparativo das dimensões da lâmpada e da(s) lâmpada(s) de filamento por ela substituída(s);

    l)

    A indicação de que a lâmpada é de um dos tipos enumerados na primeira coluna do quadro 6 só pode ser apresentada se o fluxo luminoso da lâmpada num cone de 90° (Φ90°) não for inferior ao fluxo luminoso de referência, indicado no quadro 6, para as lâmpadas de potência mais baixa do tipo em questão. O fluxo luminoso de referência é multiplicado pelo fator de correção indicado no quadro 7; no caso das lâmpadas LED, é ainda multiplicado pelo fator de correção indicado no quadro 8;

    m)

    A alegação de equivalência em relação à potência da lâmpada substituída de um determinado tipo só pode ser apresentada se esse tipo de lâmpada constar do quadro 6 e se o fluxo luminoso da lâmpada num cone de 90° (Φ90°) não for inferior ao correspondente fluxo luminoso de referência, indicado no quadro 6. O fluxo luminoso de referência é multiplicado pelo fator de correção indicado no quadro 7; no caso das lâmpadas LED, é ainda multiplicado pelo fator de correção indicado no quadro 8. Os valores intermédios, tanto do fluxo luminoso como da alegada potência equivalente da lâmpada (arredondada ao watt), devem ser calculados por interpolação linear entre os dois valores adjacentes.

    Quadro 6

    Fluxo luminoso de referência para alegações de equivalência

    Tipo de refletor para muito baixa tensão

    Tipo

    Potência (W)

    Referência Φ90° (lm)

    MR11 GU4

    20

    160

     

    35

    300

    MR16 GU 5.3

    20

    180

     

    35

    300

     

    50

    540

    AR111

    35

    250

     

    50

    390

     

    75

    640

     

    100

    785

    Tipo de refletor de vidro soprado para a tensão da rede

    Tipo

    Potência (W)

    Referência Φ90° (lm)

    R50/NR50

    25

    90

     

    40

    170

    R63/NR63

    40

    180

     

    60

    300

    R80/NR80

    60

    300

     

    75

    350

     

    100

    580

    R95/NR95

    75

    350

     

    100

    540

    R125

    100

    580

     

    150

    1 000

    Tipo de refletor de vidro prensado para a tensão da rede

    Tipo

    Potência (W)

    Referência Φ90° (lm)

    PAR16

    20

    90

     

    25

    125

     

    35

    200

     

    50

    300

    PAR20

    35

    200

     

    50

    300

     

    75

    500

    PAR25

    50

    350

     

    75

    550

    PAR30S

    50

    350

     

    75

    550

     

    100

    750

    PAR36

    50

    350

     

    75

    550

     

    100

    720

    PAR38

    60

    400

     

    75

    555

     

    80

    600

     

    100

    760

     

    120

    900

    Quadro 7

    Fatores de multiplicação para a conservação do fluxo luminoso

    Tipo de lâmpada

    Fator de multiplicação do fluxo luminoso

    Lâmpadas halogéneas

    1

    Lâmpadas fluorescentes compactas

    1,08

    Lâmpadas LED

    Formula

    em que FCFL é o fator de conservação do fluxo luminoso no final do tempo de vida nominal

    Quadro 8

    Fatores de multiplicação para as lâmpadas LED

    Ângulo do feixe da lâmpada LED

    Fator de multiplicação do fluxo luminoso

    20° ≤ ângulo do feixe

    1

    15° ≤ ângulo do feixe < 20°

    0,9

    10° ≤ ângulo do feixe < 15°

    0,85

    ângulo do feixe < 10°

    0,80

    Se a lâmpada contiver mercúrio:

    n)

    Teor de mercúrio da lâmpada, expresso na forma X,X mg;

    o)

    Indicação do sítio web a consultar em caso de quebra acidental da lâmpada, para obtenção de instruções sobre a forma de eliminar os detritos da lâmpada.

    3.1.3.   Informações a divulgar publicamente em sítios web de acesso livre e sob qualquer outra forma que o fabricante considere adequada

    No mínimo, devem ser apresentadas as seguintes informações, com os valores correspondentes:

    a)

    A informação especificada no ponto 3.1.2;

    b)

    Potência efetiva (com uma precisão de 0,1 W);

    c)

    Fluxo luminoso útil efetivo;

    d)

    Tempo de vida efetivo;

    e)

    Fator de potência da lâmpada;

    f)

    Fator de conservação do fluxo luminoso no final do tempo de vida nominal (exceto para as lâmpadas de filamento);

    g)

    Tempo de arranque (na forma X,X segundos);

    h)

    Restituição das cores;

    i)

    Coerência cromática (apenas para LED);

    j)

    Intensidade de pico efetiva, em candelas (cd);

    k)

    Ângulo efetivo do feixe;

    l)

    Se for o caso, indicação de que se destina a aplicações industriais ou para espaços exteriores;

    m)

    Distribuição espetral da potência na gama 180-800 nm;

    Se a lâmpada contiver mercúrio:

    n)

    Instruções sobre a forma de eliminar os detritos da lâmpada em caso de quebra acidental da mesma;

    o)

    Recomendações sobre a forma de eliminar a lâmpada no final do seu tempo de vida para efeitos de reciclagem, em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    3.2.   Requisitos suplementares de informação relativa ao produto para as lâmpadas LED que substituem lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado

    Para além de terem de satisfazer, a partir da fase 1, os requisitos de informação relativa ao produto previstos no ponto 3.1 do presente anexo ou no ponto 3.1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 244/2009, os fabricantes de lâmpadas LED que substituem lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado devem publicar, em sítios web de acesso público e livre e sob qualquer outra forma que considerem adequada, um aviso de que a eficiência energética global e a distribuição de luz de qualquer instalação que utilize essas lâmpadas são determinadas pela conceção da instalação.

    A alegação de que uma dada lâmpada LED pode substituir uma lâmpada fluorescente sem balastro integrado de uma determinada potência só pode ser apresentada se:

    a intensidade luminosa em qualquer direção em torno do eixo do tubo não variar mais de 25 % em relação à intensidade luminosa média em torno do tubo, e

    o fluxo luminoso da lâmpada LED não for inferior ao fluxo luminoso da lâmpada fluorescente com a potência alegada. O fluxo luminoso da lâmpada fluorescente obtém-se multiplicando a potência alegada pelo valor mínimo da eficácia luminosa correspondente à lâmpada fluorescente, indicado no Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão (2), e

    a potência da lâmpada LED não for mais elevada do que a potência da lâmpada fluorescente que alegadamente ela pode substituir.

    A documentação técnica deve fornecer dados que sustentem essas alegações.

    3.3.   Requisitos de informação relativa ao produto para equipamentos que não sejam luminárias, concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas

    A partir da fase 2, se o equipamento não for compatível com qualquer das lâmpadas de baixo consumo nos moldes previstos no ponto 2.3 do presente anexo, deve ser publicado, em sítios web de acesso público e livre e sob outras formas consideradas adequadas pelo fabricante, um aviso de que o equipamento não é compatível com as lâmpadas de baixo consumo.

    3.4.   Requisitos de informação relativa ao produto para dispositivos de comando de lâmpadas

    A partir da fase 2, as seguintes informações devem ser publicadas em sítios web publicamente disponíveis de acesso livre e sob qualquer outra forma que o fabricante considere adequada:

    indicação de que o produto se destina a ser utilizado como um dispositivo de comando de lâmpadas,

    se for o caso, a informação de que o produto pode funcionar no modo em vazio.


    (1)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

    (2)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 17.


    ANEXO IV

    Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

    Ao desempenharem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os procedimentos de verificação enumerados no presente anexo. As autoridades de fiscalização do mercado devem facultar as informações sobre os resultados dos ensaios aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

    1.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA AS LÂMPADAS QUE NÃO SÃO LÂMPADAS LED E PARA AS LÂMPADAS LED QUE PODEM SER SUBSTITUÍDAS NA LUMINÁRIA PELO UTILIZADOR FINAL

    As autoridades dos Estados-Membros devem ensaiar uma amostra de, no mínimo, vinte lâmpadas do mesmo modelo e do mesmo fabricante, se possível obtidas em partes iguais em quatro fontes selecionadas aleatoriamente, salvo especificação em contrário no quadro 9.

    Considera-se que o modelo cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento se:

    a)

    As lâmpadas da amostra forem acompanhadas da necessária e correta informação relativa ao produto; e

    b)

    As lâmpadas da amostra se revelarem conformes com as disposições em matéria de compatibilidade dos pontos 2.1 e 2.2 do anexo III, mediante a aplicação dos métodos e critérios mais avançados de avaliação da compatibilidade, designadamente os constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia; e

    c)

    O ensaio dos parâmetros das lâmpadas da amostra enumerados no quadro 9 revelar a inexistência de não-conformidade relativamente a qualquer dos parâmetros.

    Quadro 9

    Parâmetro

    Procedimento

    Fator de sobrevivência da lâmpada às 6 000 h (apenas para as lâmpadas LED)

    O ensaio termina:

    quando se atinge o número de horas requerido, ou

    quando mais de duas lâmpada sofrem avaria,

    consoante a situação que ocorra primeiro.

    Conformidade: em cada 20 lâmpadas da amostra, o número de lâmpadas que sofrem avaria antes do número de horas requerido não é superior a dois.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Número de ciclos de comutação antes de avaria

    O ensaio termina quando se atinge o número de ciclos de comutação requerido ou quando, em cada 20 lâmpadas da amostra, duas ou mais atingem o final do seu tempo de vida, consoante a situação que ocorra primeiro.

    Conformidade: pelo menos 19 em cada 20 lâmpadas da amostra não sofrem avaria após se ter atingido o número de ciclos de comutação requerido.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Tempo de arranque

    Conformidade: o tempo médio de arranque das lâmpadas da amostra não excede em mais de 10 % o tempo de arranque requerido e nenhuma lâmpada da amostra tem um tempo de arranque superior ao dobro do tempo de arranque requerido.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ

    Conformidade: o tempo médio de aquecimento das lâmpadas da amostra não excede em mais de 10 % o tempo de aquecimento requerido e nenhuma lâmpada da amostra tem um tempo de aquecimento superior ao tempo de aquecimento requerido multiplicado por 1,5.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Taxa de avarias prematuras

    O ensaio termina:

    quando se atinge o número de horas requerido, ou

    quando duas ou mais lâmpadas sofrem avaria, consoante a situação que ocorra primeiro.

    Conformidade: no máximo, uma em cada 20 lâmpadas da amostra sofre avaria antes do número de horas requerido.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Índice de restituição das cores (Ra)

    Conformidade: o valor médio de Ra das lâmpadas da amostra não fica mais de três pontos abaixo do valor requerido e nenhuma das lâmpadas da amostra apresenta um valor de Ra que fique mais de 3,9 pontos abaixo do valor requerido.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Conservação do fluxo luminoso no final do tempo de vida e tempo de vida efetivo (apenas para as lâmpadas LED)

    Neste contexto, «final do tempo de vida» é o momento em que, segundo as estimativas, apenas 50 % das lâmpadas sobrevivem ou em que, segundo as estimativas, o valor médio da conservação do fluxo luminoso da amostra passa a ser inferior a 70 %, consoante a situação que ocorra primeiro.

    Conformidade: os valores da conservação do fluxo luminoso no final do tempo de vida e do tempo de vida obtidos por extrapolação a partir do fator de sobrevivência da lâmpada e do valor médio da conservação do fluxo luminoso das lâmpadas da amostra às 6 000 h não são inferiores em mais de 10 % aos valores, respetivamente, da conservação do fluxo luminoso e do tempo de vida efetivo declarados na informação relativa ao produto.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Alegação de equivalência para lâmpadas de substituição em conformidade com o ponto 3.1.2, alíneas l) e m), do anexo III

    Caso se proceda apenas à confirmação da alegação de equivalência, é suficiente ensaiar 10 lâmpadas, se possível obtidas em partes aproximadamente iguais em quatro fontes selecionadas aleatoriamente.

    Conformidade: os valores médios dos resultados obtidos com as lâmpadas da amostra não variam mais de 10 % em relação ao limite, ao limiar ou aos valores declarados.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Ângulo do feixe

    Conformidade: os valores médios dos resultados obtidos com as lâmpadas da amostra não variam mais de 25 % em relação ao ângulo de feixe declarado e o valor do ângulo de feixe de cada lâmpada da amostra não varia mais de 25 % em relação ao valor efetivo.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Intensidade de pico

    Conformidade: a intensidade de pico de cada lâmpada da amostra não é inferior a 75 % da intensidade efetiva do modelo.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Outros parâmetros (incluindo o índice de eficiência energética)

    Conformidade: os valores médios dos resultados obtidos com as lâmpadas da amostra não variam mais de 10 % em relação ao limite, ao limiar ou aos valores declarados.

    Não-conformidade: qualquer outro resultado.

    Caso contrário, considera-se que o modelo em causa não cumpre os requisitos.

    2.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA OS MÓDULOS LED QUE NÃO SE DESTINAM A SER RETIRADOS DA LUMINÁRIA PELO UTILIZADOR FINAL

    Para efeitos dos ensaios a seguir descritos, as autoridades dos Estados-Membros» devem obter unidades do mesmo modelo e do mesmo fabricante (de módulos LED ou luminárias, conforme o caso), se possível em partes iguais provenientes de fontes selecionadas aleatoriamente. Para os pontos (1), (3) e (5) infra, o número de fontes deve ser, no mínimo, quatro, se possível. Para o ponto (2), o número de fontes deve ser, no mínimo, quatro, se possível, a menos que o número de luminárias necessário para obter, por extração, 20 módulos LED do mesmo modelo seja inferior a quatro, caso em que o número de fontes deve ser igual ao número de luminárias necessário. Para o ponto (4), caso o ensaio com as duas primeiras luminárias tenha falhado, as três seguintes a ensaiar devem provir de três outras fontes, se possível.

    As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento, pela ordem indicada, até chegarem a uma conclusão sobre a conformidade do(s) modelo(s) dos módulo(s) LED ou concluírem que o ensaio não pode ser realizado. O termo «luminária» designa a luminária que contém os módulos LED e o termo «ensaio» designa o procedimento descrito na parte 1 do presente anexo, exceto no ponto (4). Caso a documentação técnica preveja ensaios nos moldes descritos no ponto (1) e no ponto (2), as autoridades podem optar pelo método que considerem mais adequado.

    (1)

    Se a documentação técnica da luminária previr o ensaio de toda a luminária como uma lâmpada, as autoridades devem ensaiar 20 luminárias como lâmpadas. Se o modelo da luminária for considerado conforme, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser considerado(s) conforme(s) com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Se o modelo da luminária for considerado não-conforme, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser igualmente considerado(s) não-conforme(s).

    (2)

    Caso contrário, se a documentação técnica da luminária permitir que o(s) módulo(s) LED seja(m) retirado(s) para efeitos de ensaio, as autoridades devem obter um número de luminárias suficiente para obterem 20 exemplares de cada modelo de módulo LED incorporado. Devem ainda seguir as instruções constantes da documentação técnica para desmantelar as luminárias e ensaiar separadamente cada modelo de módulo LED. A conclusão sobre a conformidade do(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve ser ditada pelos resultados do(s) ensaio(s).

    (3)

    Caso contrário, se, de acordo com a documentação técnica da luminária, o fabricante da luminária tiver obtido no mercado da União o(s) módulo(s) LED incorporado(s) como produto(s) individual/is com a marcação CE, as autoridades devem obter no mercado da União 20 exemplares de cada modelo de módulo LED para efeitos de ensaio e ensaiar separadamente cada modelo de módulo LED. A conclusão sobre a conformidade do(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve ser ditada pelos resultados do(s) ensaio(s). Se o(s) modelos já não estiver(em) disponível/is no mercado da União, não é possível efetuar a fiscalização do mercado.

    (4)

    Caso contrário, se o fabricante das luminárias não tiver obtido no mercado da União o(s) módulo(s) LED incorporado(s) como produtos individuais com a marcação CE, as autoridades devem pedir ao fabricante das luminárias que forneça uma cópia dos dados de ensaio do(s) módulo(s) LED que demonstre a conformidade desse(s) módulo(s) com os requisitos aplicáveis:

    a todos os módulos LED, constantes do quadro 5 do presente regulamento,

    aos módulos LED direcionais, constantes dos quadros 1 e 2 do presente regulamento,

    aos módulos LED não direcionais, constantes dos quadros 1, 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 244/2009.

    Se, de acordo com os dados de ensaio, um dos modelos dos módulos LED presentes na luminária não satisfizer os requisitos, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser considerado(s) não-conforme(s).

    Caso contrário, as autoridades devem desmantelar uma única luminária para verificar se o(s) módulo(s) LED presente(s) na luminária é/são do tipo descrito nos dados de ensaio. Se um deles for diferente ou não puder ser identificado, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser considerado(s) não-conforme(s).

    Caso contrário, a conformidade com os requisitos aplicáveis aos ciclos de comutação, avarias prematuras, tempo de arranque e tempo de aquecimento, constantes do quadro 5, deve ser verificada em ensaio com outra luminária em funcionamento nas condições nominais. Durante o funcionamento da luminária nas condições nominais, a temperatura do(s) módulo(s) LED deve ser também comprovada em ensaio, tomando como referência os limites definidos. Se os resultados dos ensaios (exceto para avarias prematuras) variarem mais de 10 % em relação aos valores-limite ou se a luminária sofrer uma avaria prematura, devem ser ensaiadas mais três luminárias. Se os valores médios dos resultados dos três ensaios subsequentes (exceto para avarias prematuras e temperatura de funcionamento) não variarem mais de 10 % em relação aos valores-limite, se nenhuma das luminárias sofrer avaria prematura e se, nos três casos, a temperatura de funcionamento (em °C) não variar mais de 10 % em relação aos limites definidos, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED deve(m) ser considerado(s) conforme(s) com os requisitos. Caso contrário, deve(m) ser considerado(s) não-conforme(s).

    (5)

    Se não for possível efetuar os ensaios como previsto nos pontos (1) a (4), por não serem distinguíveis, na luminária, módulos LED suscetíveis de serem ensaiados de modo independente, as autoridades devem submeter a ensaio uma única luminária para verificar a conformidade com os requisitos respeitantes aos ciclos de comutação, avarias prematuras, tempo de arranque e tempo de aquecimento, constantes do quadro 5. Se os resultados dos ensaios variarem mais de 10 % em relação aos valores-limite ou se a luminária sofrer uma avaria prematura, devem ser ensaiadas mais três luminárias. Se os valores médios dos resultados dos três ensaios subsequentes (exceto para avarias prematuras) não variarem mais de 10 % em relação aos valores-limite e nenhuma das luminárias sofrer avaria prematura, o(s) modelo(s) do(s) módulo(s) LED incorporado(s) na luminária deve(m) ser considerado(s) conforme(s) com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Caso contrário, deve(m) ser considerado(s) não-conforme(s).

    3.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA EQUIPAMENTOS CONCEBIDOS PARA INSTALAÇÃO ENTRE A REDE E AS LÂMPADAS

    As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio uma única unidade.

    Considera-se que o equipamento cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento se se verificar que obedece às disposições em matéria de compatibilidade do ponto 2.3 do anexo III, mediante a aplicação dos métodos e critérios mais avançados de avaliação da compatibilidade, designadamente os constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Caso se conclua não existir compatibilidade, considera-se, ainda assim, que o modelo é conforme se cumprir os requisitos de informação relativa ao produto constantes do ponto 3.3 do anexo III ou do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão.

    Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, o dispositivo de comando de lâmpadas deve ser igualmente submetido a um ensaio respeitante aos requisitos de eficiência constantes do ponto 1.2 do anexo III. Este ensaio deve ser efetuado com um único dispositivo de comando de lâmpadas e não com uma combinação de vários dispositivos de comando de lâmpadas, ainda que o modelo tenha sido concebido para funcionar em conjunto com outros dispositivos de comando de lâmpadas para comandar a(s) lâmpada(s) de uma determinada instalação. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se os resultados não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite. Se os resultados variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite, devem ser ensaiadas mais três unidades. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se, em média, os resultados dos três ensaios subsequentes não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite.

    Para além de terem de cumprir os requisitos de compatibilidade, as luminárias destinadas a comercialização junto dos utilizadores finais devem também ser objeto de um controlo para verificação da presença de lâmpadas nas respetivas embalagens. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se não existirem lâmpadas ou se as lâmpadas incluídas forem das classes energéticas previstas no ponto 2.3 do anexo III.

    Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, os aparelhos de comando da intensidade da luz devem ser ensaiados com lâmpadas de filamento quando o aparelho de comando é regulado para a posição de intensidade mínima. O modelo deve ser considerado conforme se, quando instalado de acordo com as instruções do fabricante, as lâmpadas produzirem, no mínimo, 1 % do seu fluxo luminoso a plena carga.

    Se não satisfizer os critérios de conformidade aplicáveis acima referidos, o modelo deve ser considerado não-conforme.


    ANEXO V

    Valores de referência indicativos a que se refere o artigo 6.o

    Indica-se a seguir a melhor tecnologia disponível no mercado, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, no que respeita aos aspetos ambientais que foram considerados significativos e são quantificáveis. As características exigidas em determinadas aplicações (designadamente uma elevada restituição das cores) poderiam impedir que os produtos que oferecem essas características atingissem os valores de referência em causa.

    1.   EFICIÊNCIA DAS LÂMPADAS DIRECIONAIS

    A lâmpada mais eficiente apresentava um índice de eficiência energética de 0,16.

    2.   TEOR DE MERCÚRIO DAS LÂMPADAS

    Há lâmpadas que não contêm mercúrio e estão entre as que apresentam maior eficiência energética.

    3.   EFICIÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DE COMANDO DE LÂMPADAS HALOGÉNEAS

    O dispositivo de comando de lâmpadas halogéneas mais eficiente apresentava uma eficiência de 0,93.


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