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Document 32012R1192

    Regulamento (UE) n. o  1192/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012 , que cessa o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da Vietname, instituídas pelo Regulamento (UE) n. o  548/2012

    JO L 340 de 13.12.2012, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1192/oj

    13.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/37


    REGULAMENTO (UE) N.o 1192/2012 DA COMISSÃO

    de 12 de dezembro de 2012

    que cessa o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da Vietname, instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 548/2012

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   Inquérito antievasão e registo das importações

    (1)

    Em 26 de junho de 2012, pelo Regulamento (UE) n.o 548/2012 (2), a Comissão iniciou um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho (3) sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis originários da República Popular da China através de importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da Vietname. O presente regulamento também sujeita a registo as referidas importações.

    (2)

    O presente regulamento não prejudica as conclusões do inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 548/2012.

    2.   Cessação do registo

    (3)

    Dada a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China (4), deve pôr-se cobro ao registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 548/2012.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 37.

    (3)  JO L 326 de 12.12.2007, p. 1.

    (4)  JO C 382 de 12.12.2012, p. 12.


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