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Document 32012R1168
Regulation (EU) No 1168/2012 of the European Parliament and of the Council of 12 December 2012 amending Council Regulation (EC) No 1225/2009 on protection against dumped imports from countries not members of the European Community
Regulamento (UE) n. ° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia
Regulamento (UE) n. ° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia
JO L 344 de 14.12.2012, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2016; revogado por 32016R1036
14.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1168/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
No processo C-249/10 P (2), o Tribunal de Justiça decidiu que a técnica de amostragem prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3) não pode ser aplicada para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento. |
(2) |
A decisão do Tribunal de Justiça exigiria que a Comissão analisasse todos os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, mesmo que o número de produtores colaborantes fosse grande. No entanto, tal prática implicaria uma sobrecarga administrativa desproporcionada para as autoridades da União responsáveis pelo inquérito. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1225/2009. |
(3) |
Além disso, a utilização da técnica de amostragem prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento é permitida ao abrigo das regras da Organização Mundial do Comércio. Por exemplo, o painel do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio, no litígio DS405, European Union — Anti-Dumping measures on Certain Footwear from China (4) (relatório adotado em 22 de fevereiro de 2012), considerou que a China não demonstrou que a União tivesse agido de forma incompatível com os artigos 2.4 e 6.10.2 do Acordo Anti-Dumping, com o ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China, e com o ponto 151, alíneas e) e f), do relatório do Grupo de Trabalho para a Adesão da China, por não ter analisado os pedidos de tratamento de economia de mercado dos produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra relativa ao inquérito inicial. |
(4) |
Assim, neste contexto e por razões de segurança jurídica, considera-se conveniente introduzir uma disposição para esclarecer que a decisão de limitar o inquérito a um número razoável de partes, recorrendo a amostras com base no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, também se aplica às partes sujeitas a exame nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do mesmo regulamento. Consequentemente, é também conveniente esclarecer que não deverá efetuar-se uma determinação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), desse regulamento para os produtores-exportadores que não fazem parte da amostra, a menos que esses produtores solicitem e obtenham um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do mesmo regulamento. |
(5) |
Considera-se ainda conveniente esclarecer que o direito anti-dumping a aplicar às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal estabelecido para essas partes ter sido determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento. |
(6) |
Por último, o prazo de três meses dentro do qual, por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a determinação deverá ser efetuada revelou-se impraticável, em especial no caso dos processos em que se recorre a amostragem nos termos do artigo 17.o do mesmo regulamento. Por conseguinte, considera-se conveniente prorrogar esse prazo. |
(7) |
Por razões de segurança jurídica e tendo em conta o princípio da boa gestão, é necessário dispor que as alterações do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 previstas no presente regulamento sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 9.o, n.o 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o, qualquer direito anti-dumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal para essas partes ser determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a).». |
Artigo 2.o
O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de dezembro de 2012.
(2) Processo C-249/10 P, Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho, acórdão de 2 de fevereiro de 2012.
(3) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(4) OMC, Relatório do Painel, WT/DS405/R, de 28 de outubro de 2011.