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Document 32012R1166

Regulamento (UE) n. ° 1166/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) em determinadas bebidas alcoólicas Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 336 de 8.12.2012, p. 75–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1166/oj

8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/75


REGULAMENTO (UE) N.o 1166/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) em determinadas bebidas alcoólicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, em 4 de outubro de 2011, um pedido de autorização da utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 («Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool»), que foi comunicado aos Estados-Membros.

(5)

O dicarbonato de dimetilo (E 242) é utilizado na esterilização a frio de bebidas. Age contra fungos e bactérias, sendo particularmente útil para restringir a pasteurização. Esta utilização permite uma conservação eficaz das bebidas sem alterar o seu aroma e o seu sabor. Além disso, restringir a pasteurização seria mais rendível e mais ecológico. A utilização desta substância é atualmente autorizada em diversas categorias de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

(6)

O dicarbonato de dimetilo (E 242) foi avaliado pela última vez em 2001 pelo Comité Científico da Alimentação Humana (3). Considera-se que não apresenta riscos toxicológicos, uma vez que, no limite de utilização de 250 mg/l, a substância é instável, decompondo-se em substâncias cujos resíduos são considerados inofensivos. Noutros termos, esta utilização não representa um risco para a saúde. Assim, justifica-se autorizar a utilização do dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 («Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool»).

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Posto que a autorização da utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  SCF/CS/ADD/cons/43 final, de 12 de julho de 2001.

(4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo E 242 na categoria de géneros alimentícios 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 242

Dicarbonato de dimetilo

250

(24)

 

Período de aplicação:

A partir de 28 de dezembro de 2012»


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