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Document 32012R1117
Council Implementing Regulation (EU) No 1117/2012 of 29 November 2012 implementing Article 32(1) of Regulation (EU) No 36/2012 concerning restrictive measures in view of the situation in Syria
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012 , que dá execução ao artigo 32. °, n. ° 1, do Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012 , que dá execução ao artigo 32. °, n. ° 1, do Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
JO L 330 de 30.11.2012, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1117/2012 DO CONSELHO
de 29 de novembro de 2012
que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Nos termos da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), a lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deve ser atualizada em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. SYLIKIOTIS
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(2) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
I. |
As entradas relativas às pessoas da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que constam do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes entradas: A. Pessoas
B. Entidades
|
II. |
A pessoa a seguir indicada é retirada da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Brigadeiro-General Nasr al-Ali |