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Document 32012R1056

    Regulamento (UE) n. ° 1056/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares no que respeita às medidas transitórias Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 313 de 13.11.2012, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1056/oj

    13.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/9


    REGULAMENTO (UE) N.o 1056/2012 DA COMISSÃO

    de 12 de novembro de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares no que respeita às medidas transitórias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, o prazo para a apresentação de pedidos de inclusão de enzimas é de vinte e quatro meses a contar da data de aplicação das medidas de execução a estabelecer nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 (3), é aplicável a partir de 11 de setembro de 2011.

    (3)

    O estabelecimento da lista da União de enzimas alimentares deve decorrer de forma eficiente e não perturbar o atual mercado de enzimas alimentares, em especial para as pequenas e médias empresas. Se necessário, quaisquer medidas transitórias para efeitos do estabelecimento da referida lista podem ser adotadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

    (4)

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 234/2011, os requerentes devem ter em conta os documentos de orientação mais recentes estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») relativos aos dados necessários para a avaliação dos riscos, que estejam disponíveis no momento da apresentação do pedido. A Autoridade adotou um parecer científico, em 23 de julho de 2009, que estabelece orientações sobre os requisitos em matéria de dados para a avaliação de pedidos de inclusão de enzimas alimentares (4) e emitiu, em 8 de julho de 2011, uma nota explicativa de orientação para a apresentação de um processo relativo a enzimas alimentares (5). Também adotou um parecer científico, em 25 de maio de 2011, que atualiza as orientações relativas à avaliação dos riscos de microrganismos geneticamente modificados e dos produtos seus derivados destinados a utilização na alimentação humana e animal (6).

    (5)

    Os requisitos pormenorizados estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 234/2011, nos documentos de orientação da Autoridade e na nota explicativa foram adotados depois da adoção do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

    (6)

    A experiência entretanto adquirida mostra que o prazo inicial para a apresentação de pedidos é insuficiente para permitir que os interessados e, em especial, as pequenas e médias empresas, apresentem todos os dados necessários dentro do prazo previsto. É necessário mais tempo do que o inicialmente previsto para a apresentação dos pedidos, de forma a reforçar a transição harmoniosa da situação jurídica vigente para o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008. Por conseguinte, o prazo de vinte e quatro meses estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1332/2008 para a apresentação de pedidos de inclusão de enzimas deve ser prorrogado.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O prazo para a apresentação desses pedidos é de quarenta e dois meses a contar da data de aplicação das medidas de execução estabelecidas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 que estabelece um procedimento comum de autorização aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 15.

    (4)  The EFSA Journal (2009) 1305, p. 1. http://www.efsa.europa.eu/en/scdoc/doc/1305.pdf

    (5)  Supporting Publication 2011:177. http://www.efsa.europa.eu/en/supporting/doc/177e.pdf

    (6)  EFSA Journal 2011;9(6):2193. http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2193.pdf


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