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Document 32012R1049
Commission Regulation (EU) No 1049/2012 of 8 November 2012 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of polyglycitol syrup in several food categories Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1049/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1049/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 310 de 9.11.2012, p. 41–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
9.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/41 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1049/2012 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(4) |
Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de alimentos. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do xarope de poliglicitol quando utilizado como aditivo alimentar (3). A AESA considerou que os dados químicos e toxicológicos disponíveis para o xarope de poliglicitol são insuficientes para definir uma dose diária admissível. No entanto, concluiu, com base nos dados disponíveis, não existirem indicações de problemas em termos de segurança no que se refere às utilizações e aos níveis propostos. |
(6) |
Existe a necessidade tecnológica de utilizar o xarope de poliglicitol como um poliol alternativo aos restantes polióis já autorizados. O xarope de poliglicitol é menos doce e confere maior consistência, opacidade, poder de ligação e estabilidade a produtos de baixo valor energético ou não açucarados. Importa, por conseguinte, autorizar a utilização de xarope de poliglicitol nas categorias de alimentos para os quais foi solicitada autorização e atribuir o número E 964 àquele aditivo alimentar. |
(7) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização do xarope de poliglicitol nas categorias de alimentos em questão antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) EFSA Journal 2009; 7(12): 1413.
(4) JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte B, ponto 2, após a entrada relativa ao E 962, é inserida a seguinte entrada relativa ao E 964:
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2) |
Na parte E, são inseridas as seguintes entradas relativas ao E 964 por ordem numérica nas categorias de géneros alimentícios referidas:
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