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Document 32012R1049

Regulamento (UE) n. ° 1049/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 310 de 9.11.2012, p. 41–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1049/oj

9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1049/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de alimentos.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do xarope de poliglicitol quando utilizado como aditivo alimentar (3). A AESA considerou que os dados químicos e toxicológicos disponíveis para o xarope de poliglicitol são insuficientes para definir uma dose diária admissível. No entanto, concluiu, com base nos dados disponíveis, não existirem indicações de problemas em termos de segurança no que se refere às utilizações e aos níveis propostos.

(6)

Existe a necessidade tecnológica de utilizar o xarope de poliglicitol como um poliol alternativo aos restantes polióis já autorizados. O xarope de poliglicitol é menos doce e confere maior consistência, opacidade, poder de ligação e estabilidade a produtos de baixo valor energético ou não açucarados. Importa, por conseguinte, autorizar a utilização de xarope de poliglicitol nas categorias de alimentos para os quais foi solicitada autorização e atribuir o número E 964 àquele aditivo alimentar.

(7)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização do xarope de poliglicitol nas categorias de alimentos em questão antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  EFSA Journal 2009; 7(12): 1413.

(4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, ponto 2, após a entrada relativa ao E 962, é inserida a seguinte entrada relativa ao E 964:

«E 964

Xarope de poliglicitol»

2)

Na parte E, são inseridas as seguintes entradas relativas ao E 964 por ordem numérica nas categorias de géneros alimentícios referidas:

«03.

Sorvetes

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

04.2.5.1

Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE

E 964

Xarope de poliglicitol

500 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

04.2.5.2

Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE

E 964

Xarope de poliglicitol

500 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

04.2.5.3

Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

E 964

Xarope de poliglicitol

500 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

05.1

Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

05.2

Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar à base de cacau

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

E 964

Xarope de poliglicitol

600 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

E 964

Xarope de poliglicitol

800 000

 

Unicamente rebuçados de mascar sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

E 964

Xarope de poliglicitol

990 000

 

Unicamente rebuçados de chupar sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

05.3

Gomas de mascar

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

06.3

Cereais para pequeno-almoço

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente cereais ou produtos à base de cereais para pequeno-almoço, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

07.2

Produtos de padaria fina

E 964

Xarope de poliglicitol

300 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

16.

Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

E 964

Xarope de poliglicitol

300 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

A partir de 29 de novembro de 2012»


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