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Document 32012R1042

Regulamento (UE) n. ° 1042/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 310 de 9.11.2012, p. 19–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2023; revog. impl. por 32023R2830

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1042/oj

9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/19


REGULAMENTO (UE) N.o 1042/2012 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), permite aos Estados-Membros que não participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, designar a sua própria plataforma de leilões para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE. A designação desta plataforma de leilões está sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, conforme estabelece o artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento.

(2)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o Reino Unido informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões.

(3)

Em 30 de abril de 2012, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de designar como plataforma de leilões a empresa ICE Futures Europe («ICE»), ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

(4)

Em 25 de abril de 2012, o Reino Unido apresentou a notificação ao Comité das Alterações Climáticas instituído nos termos do artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3). Além disso, o Reino Unido facultou à Comissão mais informações e esclarecimentos, que complementam devidamente a notificação.

(5)

A fim de garantir que a proposta designação da ICE como plataforma de leilões na aceção do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é compatível com o que este prescreve e está em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, é necessário impor à ICE algumas condições e obrigações.

(6)

Em conformidade com os artigos 18.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, as plataformas de leilões são responsáveis por uma série de funções relativas à admissão de pessoas à licitação nos leilões, que incluem a aplicação das devidas medidas de vigilância da clientela, para garantir que só pessoas elegíveis apresentam candidaturas de admissão a licitação direta em leilões. As suas responsabilidades inscrevem-se também no exame do cumprimento, por parte dos candidatos, de determinados requisitos mínimos para serem admitidos à licitação, na apresentação e tratamento de candidaturas para admissão a licitação e, relativamente a decisões de concessão ou indeferimento da admissão à licitação, na revogação ou suspensão de admissões já concedidas. Segundo o modelo de cooperação entre a ICE e os seus membros bolsistas e os clientes destes últimos, os membros bolsistas da ICE e alguns dos clientes destes últimos executarão essas funções de admissão no que respeita aos seus clientes, quer existentes quer potenciais. Este modelo de cooperação pode ser compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1031/2010, desde que a plataforma de leilões ICE assegure o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento.

(7)

Por outro lado, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, uma plataforma de leilões designada deve garantir às pequenas e médias empresas (PME) e aos pequenos emissores acesso pleno, justo e equitativo à licitação em leilões. Para o efeito, a ICE deve facultar aos ditos PME e pequenos emissores informações transparentes, completas e atualizadas sobre as possibilidades de acesso aos leilões relativos ao Reino Unido que a ICE realizar, incluindo todas as orientações práticas para o melhor aproveitamento dessas possibilidades. Tais informações devem ser disponibilizadas publicamente no sítio web da ICE. A ICE deve ainda comunicar ao supervisor de leilões, designado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a cobertura obtida através do seu modelo de cooperação com os seus membros bolsistas e os clientes destes últimos, incluindo o nível de cobertura geográfica obtido, e ter na máxima conta as recomendações do supervisor de leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento.

(8)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, os Estados-Membros, ao designarem uma plataforma de leilões, devem ter em consideração em que medida as plataformas candidatas demonstram capacidade para evitar distorções da concorrência no mercado interno, incluindo o mercado do carbono. Uma plataforma de leilões não deve, sobretudo, poder utilizar o contrato que a designa para potenciar a competitividade das suas outras atividades, nomeadamente o mercado secundário que organiza. Acresce que a inclusão da ICE como plataforma de leilões deve ser subordinada à condição de a ICE, incluindo quaisquer membros bolsistas ou membros compensadores por ela admitidos, dar aos candidatos a licitantes a possibilidade de serem admitidos a licitar nos leilões sem terem de se tornar membros ou participantes no mercado secundário organizado pela ICE ou por qualquer outra praça gerida por ela ou por terceiros.

(9)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, os Estados-Membros, ao designarem uma plataforma de leilões, devem ter em consideração se estão previstas medidas adequadas que prevejam a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda. Tais medidas constam de uma estratégia de saída que deve ser revista pelo supervisor de leilões. A ICE deve elaborar a sua estratégia de saída de um modo claro e tempestivo, tendo em máxima conta o parecer do supervisor de leilões.

(10)

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, todas as taxas e condições aplicadas por uma plataforma de leilões, assim como as do sistema de compensação ou de liquidação, devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública. No que toca ao modelo de cooperação previsto pela ICE, todas as taxas e condições adicionais aplicadas por membros bolsistas e clientes destes últimos no âmbito das funções de admissão que executam devem também estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública nos sítios web dos ofertantes dos serviços, com referências diretas a esses sítios no sítio web da ICE.

(11)

Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, uma plataforma de leilões definitiva deve garantir a disponibilidade de um mecanismo extrajudicial para o tratamento das reclamações dos candidatos a leilões, dos licitantes admitidos ou daqueles cuja admissão a leilões foi recusada, revogada ou suspensa. Os candidatos a leilões, os licitantes admitidos e aqueles cuja admissão a leilões foi recusada, revogada ou suspensa devem ter direito de recurso ao abrigo do artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ainda que tais decisões sejam tomadas por membros bolsistas da ICE e seus clientes.

(12)

Além das alterações à sua própria regulamentação, necessárias para assegurar o cumprimento integral das condições e obrigações estabelecidas no anexo do presente regulamento, a ICE deve tomar outras medidas eventualmente necessárias para assegurar esse cumprimento integral, as quais poderão envolver adaptações de dispositivos contratuais entre a ICE e os seus membros bolsistas, entre os membros bolsistas e os respetivos clientes e, a jusante, entre os próprios clientes.

(13)

Devem, ainda, ser alteradas certas referências constantes do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, para eliminar lacunas na monitorização dos processos de leilão pelo supervisor de leilões e por motivos de coerência com outras disposições do Regulamento.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade dos leilões realizados pela plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 25.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Qualquer indício de comportamento anticoncorrencial, de abuso de mercado, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de atividade criminosa;»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

As informações relativas ao número, natureza e situação de quaisquer reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 59.o, n.o 4, ou do artigo 64.o, n.o 1, bem como quaisquer outras reclamações contra plataformas de leilões, apresentadas às autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de leilões em causa ou aos tribunais e autoridades administrativas competentes previstos nas medidas nacionais que transpõem o artigo 52.o, n.o 2, da Diretiva 2004/39/CE;».

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.

(3)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, é aditado ao quadro o seguinte:

«Plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido

2

Plataforma de leilões

ICE Futures Europe (ICE)

 

Período de designação

De pelo menos 10 de novembro de 2012 até o mais tardar 9 de novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Definições

Para efeitos das condições e obrigações aplicáveis à ICE, entende-se por:

a)   "Regulamentação da ICE": as regras pelas quais a ICE se rege, incluindo, nomeadamente, as regras de contratação e os procedimentos relativos ao ICE FUTURES EUA AUCTION CONTRACT e ao ICE FUTURES EUAA AUCTION CONTRACT;

b)   "Membro bolsista": qualquer membro correspondente à definição que consta da secção A.1 da regulamentação da ICE;

c)   "Cliente": um cliente de um membro bolsista, bem como, a jusante, os clientes dos seus clientes, que facilitam a admissão de pessoas a licitarem e a agirem em nome de licitantes.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro bolsista ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma ICE ou por qualquer outra praça gerida pela ICE ou por terceiros.

 

Obrigações

1.

A ICE deve exigir que quaisquer decisões tomadas pelos seus membros bolsistas ou pelos clientes destes últimos, relativas à concessão, à revogação ou à suspensão da admissão a licitar em leilões, lhe sejam comunicadas pelos autores das decisões, do seguinte modo:

a)

A título individual e sem demora, no caso das decisões que recusam a admissão a licitar e das decisões que revogam ou suspendem o acesso a leilões;

b)

A pedido, no caso das outras decisões.

A plataforma ICE deve assegurar a possibilidade de tais decisões serem sujeitas a exame pela ICE no que respeita à sua conformidade com as obrigações impostas pelo presente regulamento às plataformas de leilões e deve igualmente assegurar que os membros bolsistas da ICE e os clientes destes últimos acatam os resultados de exames desse tipo. Para o efeito, poderá recorrer-se, por exemplo, a eventuais regras aplicáveis da ICE, como procedimentos disciplinares ou outras ações que se afigurem adequadas para facilitar a admissão à licitação nos leilões.

2.

A plataforma ICE deve elaborar e manter no seu sítio web uma lista completa e atualizada dos seus membros bolsistas e dos clientes destes últimos que são elegíveis para facilitar o acesso de PME e de pequenos emissores aos leilões do Reino Unido realizados pela ICE, juntamente com orientações práticas e inteligíveis que informem as PME e os pequenos emissores dos passos necessários para acederem aos leilões através dos referidos membros bolsistas e respetivos clientes.

3.

No prazo de seis meses a contar do início dos leilões ou de dois meses a contar da designação do supervisor de leilões (consoante a data mais tardia), a plataforma ICE deve comunicar ao supervisor de leilões a cobertura obtida através do seu modelo de cooperação com os seus membros bolsistas e com os clientes destes últimos, incluindo o nível de cobertura geográfica obtido, e ter na máxima conta as recomendações do supervisor de leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do presente regulamento.

4.

Todas as taxas e condições aplicadas pela ICE e pelo seu sistema de compensação a pessoas admitidas a licitar ou a licitantes devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública no sítio web da ICE, cuja atualização permanente deve ser assegurada.

A plataforma ICE deve prever que, se forem aplicadas taxas e condições adicionais por membros bolsistas ou clientes destes últimos a título da admissão a licitar, tais taxas e condições estejam claramente enunciadas, sejam facilmente compreensíveis e estejam disponíveis para consulta pública nos sítios web dos ofertantes dos serviços, com referências diretas a esses sítios no sítio web da ICE.

5.

Sem prejuízo de outras vias de recurso, a plataforma ICE deve prever a disponibilidade dos seus procedimentos de resolução de litígios para deliberar quanto a eventuais queixas relacionadas com decisões de admissão à licitação nos leilões, decisões de recusa de conceder essa admissão ou decisões de revogação ou suspensão de admissões já concedidas, conforme o ponto 1 refere mais especificamente, tomadas por membros bolsistas da ICE ou por clientes destes últimos.

6.

A plataforma ICE deve alterar a sua regulamentação para assegurar o cumprimento integral das condições e obrigações associadas à sua designação, estabelecidas no presente anexo. A regulamentação alterada da ICE deve, em especial, estipular as obrigações constantes dos pontos 1, 2, 4 e 5.

7.

No prazo de dois meses a partir de 10 de novembro de 2012, a plataforma ICE deve apresentar ao Reino Unido a sua estratégia de saída, para consulta do supervisor de leilões. No prazo de dois meses a contar da receção do parecer do supervisor de leilões, a plataforma ICE deve proceder à revisão da sua estratégia de saída, tendo na máxima consideração o referido parecer.

8.

O Reino Unido deve notificar à Comissão quaisquer alterações substantivas aos dispositivos contratuais com a ICE notificados à Comissão a 30 de abril, 4 de maio e 14 de junho de 2012 e comunicados ao Comité das Alterações Climáticas a 15 de maio e 3 de julho de 2012.»


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