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Document 32012R1035
Commission Implementing Regulation (EU) No 1035/2012 of 26 October 2012 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Kraška panceta (PGI))
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1035/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kraška panceta (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1035/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kraška panceta (IGP)]
JO L 308 de 8.11.2012, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1035/2012 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kraška panceta (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Kraška panceta», apresentado pela Eslovénia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 48 de 18.2.2012, p. 32.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ESLOVÉNIA
Kraška panceta (IGP)