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Document 32012R0995
Commission Implementing Regulation (EU) No 995/2012 of 26 October 2012 laying down detailed rules for the implementation of Decision No 1608/2003/EC of the European Parliament and of the Council concerning the production and development of Community statistics on science and technology Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 995/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012 , que estabelece as normas de execução da Decisão n. ° 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 995/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012 , que estabelece as normas de execução da Decisão n. ° 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 299 de 27.10.2012, p. 18–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1197
27.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 995/2012 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2012
que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de ter em conta a evolução da situação na área das estatísticas da ciência e tecnologia, assim como as necessidades de estatísticas novas, mais detalhadas e frequentes, impõe-se a adoção de medidas de execução da Decisão n.o 1608/2003/CE. |
(2) |
Os instrumentos estatísticos que apoiam as decisões políticas devem ser mantidos, ao mesmo tempo que importa satisfazer as exigências decorrentes de novas iniciativas políticas, tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis e a minimização dos encargos de resposta. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativo às estatísticas europeias, estabelece um quadro de referência, em especial no que se refere às regras de acesso às fontes de dados administrativos e ao segredo estatístico. |
(4) |
É necessário garantir a coerência das estatísticas europeias da ciência e tecnologia com outras normas internacionais. Para tal, o trabalho realizado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e outras organizações internacionais deve ser tido em consideração. Cabe referir em especial o Manual de Frascati sobre estatísticas da investigação e desenvolvimento, o Manual de Canberra sobre estatísticas de recursos humanos dedicados à ciência e à tecnologia, o Manual da OCDE sobre estatísticas das patentes, assim como o Manual de Oslo sobre estatísticas da inovação, publicado conjuntamente pela OCDE e Comissão Europeia (Eurostat), os quais devem constituir um quadro de referência. |
(5) |
Por imperativos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 753/2004 da Comissão, de 22 de abril de 2004, que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (3) e o Regulamento (CE) n.o 1450/2004 da Comissão, de 13 de agosto de 2004, que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de inovação (4) devem ser revogados. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece disposições relativamente à produção de estatísticas europeias sobre ciência e tecnologia.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento abrange as áreas seguintes:
a) |
Estatísticas sobre investigação e desenvolvimento (I&D); |
b) |
Estatísticas sobre dotações orçamentais ou despesas públicas em investigação e desenvolvimento (GBAORD); |
c) |
Estatísticas da inovação; |
d) |
Estatísticas sobre recursos humanos em ciência e tecnologia, incluindo repartição por sexo e estatísticas da mobilidade, estatísticas sobre patentes, estatísticas sobre setores industriais de alta intensidade tecnológica e serviços baseados no conhecimento, bem como outras estatísticas sobre ciência e tecnologia. |
As variáveis estatísticas, as atividades e os setores abrangidos, a repartição dos resultados, a frequência, os prazos de transmissão dos dados e o período de referência constam dos anexos I e II.
Em relação aos domínios mencionados no primeiro parágrafo, alínea d), os dados necessários devem ser apurados a partir de fontes estatísticas já existentes ou de outras fontes de informação estatística, de acordo com a secção 3 do anexo I.
2. As variáveis estatísticas, as atividades e os setores abrangidos, a repartição dos resultados, a frequência, os prazos de transmissão dos dados e os outros elementos referenciados nos anexos I e II devem, se necessário, ser revistos em intervalos regulares.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem apurar os dados necessários usando uma combinação de diferentes fontes, como inquéritos por amostragem, ficheiros de dados administrativos ou outras fontes de dados. No que se refere à qualidade e aos processos de estimação estatística, as outras fontes de dados devem ser pelos menos equivalentes aos inquéritos por amostragem ou aos ficheiros de dados administrativos.
Artigo 4.o
As estatísticas referidas nos anexos I e II devem basear-se em conceitos e definições harmonizados, designadamente os que constam das mais recentes versões do Manual de Frascati (estatísticas de I&D), do Manual de Canberra (estatísticas dos recursos humanos na área da ciência e tecnologia), do Manual das estatísticas das patentes da OCDE, do Manual de Oslo (estatísticas da inovação) ou de outras normas harmonizadas.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os dados referentes às variáveis constantes dos anexos I e II, incluindo dados confidenciais, fazendo uso das normas técnicas definidas pela Comissão (Eurostat) em cooperação com os Estados-Membros.
Os Estados-Membros podem fornecer à Comissão (Eurostat) registos de dados individuais relativos a estatísticas da inovação, numa base voluntária, fazendo uso das normas técnicas definidas pela Comissão (Eurostat).
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) relatórios de qualidade normalizados relativamente aos seguintes dados:
a) |
Investigação e desenvolvimento (I&D); |
b) |
Dotações orçamentais ou despesas públicas em investigação e desenvolvimento (GBAORD); |
c) |
Inovação. |
No que se refere às estatísticas da investigação e desenvolvimento, devem ser elaborados relatórios de qualidade separados para as empresas, o setor das administrações públicas e o setor do ensino superior. Só devem ser elaborados relatórios de qualidade para o setor das instituições sem fins lucrativos se as despesas de I&D do setor em questão representarem mais de 5 % do total das despesas nacionais de I&D.
3. Os relatórios devem ser elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições do anexo III e devem abranger os critérios de qualidade definidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
4. Os primeiros relatórios de qualidade relativos aos dados I&D e GBAORD devem incidir sobre os dados relativos ao ano de referência de 2011 e ser apresentados até 31 de outubro de 2013. Para as estatísticas da inovação, os primeiros relatórios de qualidade devem incidir sobre os dados relativos ao ano de referência de 2012 e ser apresentados até 31 de outubro de 2014. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados à Comissão (Eurostat) de dois em dois anos, nos 22 meses que seguem o termo do ano de referência para o qual os dados foram recolhidos.
Artigo 7.o
Os Regulamentos (CE) n.o 753/2004 e (CE) n.o 1450/2004 são revogados.
Contudo, o Regulamento (CE) n.o 753/2004 deve continuar a aplicar-se às estatísticas de I&D e GBAORD para o ano de referência de 2011.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 16.9.2003, p. 1.
(2) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(3) JO L 118 de 23.4.2004, p. 23.
(4) JO L 267 de 14.8.2004, p. 32.
ANEXO I
ESTATÍSTICAS SOBRE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Secção 1
Estatísticas sobre investigação e desenvolvimento
1. Os dados estatísticos devem ser compilados para a atividade de I&D no total da economia. Os resultados devem referir-se ao universo de todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a U da nomenclatura das atividades económicas, conforme estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (NACE Rev.2).
2. São as seguintes as unidades estatísticas a utilizar na compilação das estatísticas enunciadas no ponto 3: a) as empresas, para as estatísticas a compilar ao nível nacional e b) as unidades locais para as estatísticas a compilar ao nível regional (NUTS 2). As definições das unidades estatísticas a utilizar («empresa» e «unidade local») são as que constam do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (2).
3. A lista das estatísticas (incluindo a sua repartição) a elaborar figura nos quadros que se seguem.
Código |
Título |
Todos os setores |
Por setor de execução |
||||
Setor das empresas |
Setor do ensino superior |
Setor das administrações públicas |
Setor das instituições privadas sem fins lucrativos |
Observações |
|||
1.11 |
Pessoal I&D em número de efetivos |
||||||
|
Sem repartição |
1.11.0.0 |
1.11.0.1 |
1.11.0.2 |
1.11.0.3 |
1.11.0.4 |
|
|
Por função e por sexo |
1.11.1.0 |
1.11.1.1 |
1.11.1.2 |
1.11.1.3 |
1.11.1.4 |
|
|
Por qualificação e por sexo |
1.11.2.0 |
1.11.2.1 |
1.11.2.2 |
1.11.2.3 |
1.11.2.4 |
Facultativo |
|
Por atividade económica principal (NACE) |
|
1.11.3.1 |
|
|
|
|
|
Por grande área de C&T e por sexo |
|
|
1.11.4.2 |
1.11.4.3 |
|
|
|
Por região (NUTS 2) |
1.11.5.0 |
1.11.5.1 |
1.11.5.2 |
1.11.5.3 |
1.11.5.4 |
|
|
Por região (NUTS 2) e por sexo |
1.11.6.0 |
1.11.6.1 |
1.11.6.2 |
1.11.6.3 |
1.11.6.4 |
Facultativo |
|
Por atividade económica principal (NACE) e por sexo |
|
1.11.7.1 |
|
|
|
|
1.12 |
Investigadores em número de efetivos |
||||||
|
Sem repartição |
1.12.0.0 |
1.12.0.1 |
1.12.0.2 |
1.12.0.3 |
1.12.0.4 |
|
|
Por sexo |
1.12.1.0 |
1.12.1.1 |
1.12.1.2 |
1.12.1.3 |
1.12.1.4 |
|
|
Por qualificação e por sexo |
1.12.2.0 |
1.12.2.1 |
1.12.2.2 |
1.12.2.3 |
1.12.2.4 |
Facultativo |
|
Por atividade económica principal (NACE) e por sexo |
|
1.12.3.1 |
|
|
|
|
|
Por grande área de C&T e por sexo |
|
|
1.12.4.2 |
1.12.4.3 |
|
|
|
Por região (NUTS 2) |
1.12.5.0 |
1.12.5.1 |
1.12.5.2 |
1.12.5.3 |
1.12.5.4 |
|
|
Por região (NUTS 2) e por sexo |
1.12.6.0 |
1.12.6.1 |
1.12.6.2 |
1.12.6.3 |
1.12.6.4 |
Facultativo |
|
Por grupos etários e por sexo |
1.12.7.0 |
1.12.7.1 |
1.12.7.2 |
1.12.7.3 |
1.12.7.4 |
Facultativo |
|
Por nacionalidade e por sexo |
1.12.8.0 |
1.12.8.1 |
1.12.8.2 |
1.12.8.3 |
1.12.8.4 |
Facultativo |
1.13 |
Pessoal de I&D em equivalentes a tempo integral (ETI) |
||||||
|
Sem repartição |
1.13.0.0 |
1.13.0.1 |
1.13.0.2 |
1.13.0.3 |
1.13.0.4 |
Anual |
|
Por função |
1.13.1.0 |
1.13.1.1 |
1.13.1.2 |
1.13.1.3 |
1.13.1.4 |
|
|
Por qualificação |
1.13.2.0 |
1.13.2.1 |
1.13.2.2 |
1.13.2.3 |
1.13.2.4 |
Facultativo |
|
Por atividade económica principal (NACE) |
|
1.13.3.1 |
|
|
|
|
|
Por grande área de C&T e por sexo |
|
|
1.13.4.2 |
1.13.4.3 |
|
Facultativo |
|
Por região (NUTS 2) |
1.13.5.0 |
1.13.5.1 |
1.13.5.2 |
1.13.5.3 |
1.13.5.4 |
|
|
Por classe de dimensão da empresa |
|
1.13.6.1 |
|
|
|
Facultativo para as classes de dimensão 0 e 1-9 empregados |
1.14 |
Investigadores em equivalentes a tempo integral (ETI) |
||||||
|
Sem repartição |
1.14.0.0 |
1.14.0.1 |
1.14.0.2 |
1.14.0.3 |
1.14.0.4 |
Anual |
|
Por sexo |
1.14.1.0 |
1.14.1.1 |
1.14.1.2 |
1.14.1.3 |
1.14.1.4 |
Facultativo |
|
Por qualificação |
1.14.2.0 |
1.14.2.1 |
1.14.2.2 |
1.14.2.3 |
1.14.2.4 |
Facultativo |
|
Por atividade económica principal (NACE) |
|
1.14.3.1 |
|
|
|
|
|
Por grande área de C&T e por sexo |
|
|
1.14.4.2 |
1.14.4.3 |
|
Facultativo |
|
Por região (NUTS 2) |
1.14.5.0 |
1.14.5.1 |
1.14.5.2 |
1.14.5.3 |
1.14.5.4 |
|
|
Por região (NUTS 2) e por sexo |
1.14.6.0 |
1.14.6.1 |
1.14.6.2 |
1.14.6.3 |
1.14.6.4 |
Facultativo |
|
Por classe de dimensão da empresa |
|
1.14.7.1 |
|
|
|
Facultativo para as classes de dimensão 0 e 1-9 empregados |
1.20 |
Despesas intramuros em I&D |
||||||
|
Sem repartição |
1.20.0.0 |
1.20.0.1 |
1.20.0.2 |
1.20.0.3 |
1.20.0.4 |
Anual |
|
Por fontes de financiamento |
1.20.1.0 |
1.20.1.1 |
1.20.1.2 |
1.20.1.3 |
1.20.1.4 |
|
|
Por tipo categoria de I&D |
1.20.3.0 |
1.20.3.1 |
1.20.3.2 |
1.20.3.3 |
1.20.3.4 |
Facultativo para o ensino superior e o total dos setores |
|
Por tipo de custos |
1.20.4.0 |
1.20.4.1 |
1.20.4.2 |
1.20.4.3 |
1.20.4.4 |
|
|
Por atividade económica principal (NACE) |
|
1.20.5.1.1 |
|
|
|
|
Por grupo de produtos (NACE) |
|
1.20.5.1.2 |
|
|
|
Facultativo |
|
|
Por classe de dimensão da empresa |
|
1.20.6.1 |
|
|
|
Facultativo para as classes de dimensão 0 e 1-9 empregados |
|
Por fontes de financiamento e por classe de dimensão da empresa |
|
1.20.7.1 |
|
|
|
Facultativo para as classes de dimensão 0 e 1-9 empregados |
|
Por grande área de C&T |
|
|
1.20.8.2 |
1.20.8.3 |
|
|
|
Por objetivo socioeconómico |
|
|
|
1.20.9.3 |
|
Facultativo |
|
Por região (NUTS 2) |
1.20.10.0 |
1.20.10.1 |
1.20.10.2 |
1.20.10.3 |
1.20.10.4 |
|
4. Todas as variáveis devem ser fornecidas de dois em dois anos, em cada ano impar, exceto nos casos em que os dados devem ser fornecidos anualmente, conforme estabelecido nos quadros do ponto 3.
5. O primeiro ano de referência para o qual devem ser compiladas as estatísticas indicadas no ponto 3 é o ano civil de 2012.
6. Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 18 meses a contar do final do ano civil do período de referência. Além disso, os resultados preliminares para as variáveis com frequência anual têm de ser transmitidos no prazo de 10 meses a contar do final do ano civil do período de referência.
7. Apresentação dos resultados
7.1. |
Os resultados das estatísticas por função devem ser repartidos por «investigadores», «outro pessoal de I&D». |
7.2. |
Os resultados das estatísticas por qualificação devem ser repartidos por «titulares de um grau de doutor (ISCED 2011 nível 8)», «outros diplomas universitários e outros diplomas de nível superior (ISCED 2011 níveis 5, 6 e 7)» e «outras qualificações». |
7.3. |
Os resultados das estatísticas por grande área de C&T devem ser repartidos por «ciências exatas e naturais», «engenharia e tecnologia», «ciências da saúde», «ciências agrárias», «ciências sociais» e «ciências humanas». |
7.4. |
Os resultados das estatísticas por classes de dimensão da empresa devem ser repartidos pelas seguintes classes de dimensão: «0 empregados», «1-9 empregados», «10-49 empregados», «50-249 empregados», «250-499 empregados», «500 e mais empregados». |
7.5. |
Os resultados das estatísticas por fontes de financiamento devem ser repartidos por «setor das empresas», «setor das administrações públicas», «setor das instituições privadas sem fins lucrativos», «setor do ensino superior» e «estrangeiro». A categoria «estrangeiro» deve ser repartida em: «empresas estrangeiras», «Comissão Europeia», «organizações internacionais» e «outras fontes». A categoria «empresas estrangeiras» do setor empresarial deve ser repartida em «empresas estrangeiras do mesmo grupo» e «outras empresas estrangeiras». |
7.6. |
Os resultados das estatísticas por tipo de I&D devem ser repartidos por «investigação fundamental», «investigação aplicada» e «desenvolvimento experimental». |
7.7. |
Os resultados das estatísticas por tipo de custos devem ser repartidos por «despesas correntes (despesas com pessoal e outras)» e «despesas de capital». |
7.8. |
Os resultados das estatísticas por objetivo socioeconómico devem ser repartidos de acordo com a nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS), a nível de capítulo. |
7.9. |
Os resultados das estatísticas por grupo etário devem ser repartidos pelas seguintes classes etárias (em anos): «até 25», «25-34», «35-44», «45-54», «55-64», «65 e mais». |
7.10. |
Os resultados das estatísticas por nacionalidade devem ser repartidos pelas seguintes categorias: «nacional», «nacional de outros Estados-Membros da UE», «nacional de outros países europeus», «nacional de países da América do Norte», «nacional de países da América Central e do Sul», «nacional de países asiáticos», «nacional de países africanos», «outra nacionalidade». |
7.11. |
Os resultados das estatísticas por atividade económica (NACE Rev. 2) devem ser repartidos pelas seguintes divisões, grupos, classes e agregados da NACE Rev. 2: «01, 02, 03», «05, 06, 07, 08, 09», «10 a 33», «10, 11, 12», «10, 11», «12», «13, 14, 15», «13», «14», «15», «16, 17, 18», «16», «17», «18», «19», «20», «21», «22», «23», «24», «25, 26, 27, 28, 29, 30», «25», «25.4», «26», «26.1», «26.2», «26.3», «26.4», «26.5», «26.6», «26.7», «27», «28», «29», «30», «30.1», «30.2», «30.3», «30.4», «31», «32», «32.5», «33», «35, 36, 37, 38, 39», «35, 36», «37, 38, 39», «41, 42, 43», «45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82», «45, 46, 47», «49, 50, 51, 52, 53», «55, 56», «58, 59, 60, 61, 62, 63», «61», «62», «63», «64, 65, 66», «68», «69, 70, 71, 72, 73, 74, 75», «71», «72», «72.1», «72.2», «77, 78, 79, 80, 81, 82», «84, 85», «86, 87, 88», «86», «87, 88», «90, 91, 92, 93», «94, 95, 96, 97, 98, 99», «01 a 99». |
8. Os conceitos e as definições referentes às estatísticas definidas na presente secção são os que constam do Manual de Frascati.
9. A Comissão e/ou os Estados-Membros poderão vir a empreender estudos piloto para a introdução de novas variáveis e de outras repartições para as estatísticas de I&D afim de reforçar a fundamentação científica das políticas de I&D. Estes estudos serão realizados com o intuito de determinar a relevância e viabilidade da recolha dos dados, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. As temáticas dos estudos serão decididas em estreita cooperação com os Estados-Membros.
Secção 2
Estatísticas sobre dotações orçamentais ou despesas públicas em investigação e desenvolvimento (GBAORD)
1. Devem ser compiladas as seguintes estatísticas:
Código |
Título |
21.0 |
Dotações públicas de I&D no orçamento inicial (conforme aprovado pelo Parlamento no início do exercício orçamental) |
21.1 |
Dotações públicas de I&D no orçamento final (orçamento revisto aprovado no decurso do exercício orçamental) |
22.0 |
Financiamento público nacional de I&D coordenada transnacionalmente |
2. Todas as variáveis devem ser transmitidas anualmente.
3. O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser compiladas estatísticas é o ano civil de 2012.
4. Os resultados devem ser transmitidos no prazo de seis meses a contar do final do ano civil do período de referência para a variável 21.0 (incluindo todas as repartições) e 12 meses para as variáveis 21.1 e 22.0 (incluindo todas as repartições).
5. Apresentação dos resultados
5.1. |
Os resultados das estatísticas elaboradas para as variáveis 21.0 e 21.1 devem ser repartidos de acordo com a nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS 2007), a nível de capítulo. |
5.2. |
Os resultados das estatísticas compiladas para a variável 21.1 devem ser repartidos da seguinte forma:
|
5.3. |
Os resultados das estatísticas compiladas para a variável 22.0 devem ser repartidos em «contribuições nacionais para entidades públicas que realizam I&D transnacional», «contribuições nacionais para programas europeus públicos de I&D» e «contribuições nacionais para programas de I&D bilaterais ou multilaterais elaborados pelos governos dos Estados-Membros (e com países candidatos e países da EFTA)». |
6. Os conceitos e as definições referentes às estatísticas definidas na presente secção são os que constam do Manual de Frascati ou de outras normas harmonizadas.
Secção 3
Estatísticas da ciência e tecnologia
O trabalho relacionado com as outras áreas das estatísticas da ciência e tecnologia deve incidir, em especial, sobre:
a) |
estatísticas dos recursos humanos na ciência e tecnologia (incluindo dados repartidos por sexo e mobilidade): desenvolvimento e aplicação de um quadro abrangente para as estatísticas nesta área, principalmente através de uma melhor utilização de fontes de dados nacionais e internacionais já existentes (inclusive no Sistema Estatístico Europeu). É necessário dar atenção especial às questões de género; |
b) |
estatísticas das patentes: desenvolvimento e aplicação de um quadro abrangente para as estatísticas das patentes, através da produção regular de estatísticas e indicadores nesta área, a nível nacional e internacional, com base nas informações disponibilizadas pelos institutos de patentes nacionais e internacionais; |
c) |
estatísticas das indústrias de alta intensidade tecnológica e dos serviços baseados no conhecimento: desenvolvimento e aplicação de um quadro abrangente para as estatísticas nesta área, principalmente através de uma melhor utilização de fontes de dados nacionais e internacionais já existentes (inclusive no Sistema Estatístico Europeu). Este trabalho engloba ainda a identificação e a classificação de atividades e produtos, a medição do desempenho económico dessas atividades e respetivo contributo para o desempenho da economia na sua globalidade; |
d) |
estatísticas da ciência e tecnologia: O trabalho adicional de desenvolvimento e aplicação está relacionado, entre outros, com o apuramento estatístico na biotecnologia, nanotecnologia e outras áreas em que a ciência e a tecnologia são essenciais para as prioridades da União Europeia (saúde, ambiente e mudanças climáticas). |
Quanto aos domínios enunciados na presente secção, os dados necessários serão obtidos principalmente a partir de fontes estatísticas já existentes ou de outras fontes (por exemplo, no domínio das estatísticas sociais ou económicas).
ANEXO II
ESTATÍSTICAS DA INOVAÇÃO
Secção 1
A empresa é a unidade estatística utilizada para compilar as estatísticas da secção 2. As definições das unidades estatísticas a utilizar («empresa») constam do Regulamento (CEE) n.o 696/93.
Secção 2
Os Estados-Membros devem compilar as seguintes estatísticas de inovação:
Variável |
Título |
Observações |
1 |
Número de empresas que operam na área da inovação |
Em valor absoluto e em % do total das empresas |
2 |
Número de empresas inovadoras que introduziram produtos novos ou significativamente melhorados, novos para o mercado/novos para a empresa |
Em valor absoluto, em % do total das empresas e em % do total das empresas que operam na área da inovação |
3 |
Volume de negócios da inovação, relacionado com a introdução de produtos novos ou significativamente melhorados, novos para o mercado |
Em valor absoluto, em % do volume de negócios total e em % do volume de negócios total das empresas que operam na área da inovação |
4 |
Volume de negócios da inovação, relacionado com a introdução de produtos novos ou significativamente melhorados, novos para a empresa, mas não para o mercado |
Em valor absoluto, em % do volume de negócios total e em % do volume de negócios total das empresas que operam na área da inovação |
5 |
Número de empresas que operam na área da inovação envolvidas em atividades de cooperação neste domínio |
Em valor absoluto e em % das empresas que operam na área da inovação |
6 |
Despesas em inovação |
Em valor absoluto, em % do volume de negócios total e em % do volume de negócios total das empresas que operam na área da inovação |
7 |
Número de empresas ativas em matéria de inovação que indicaram objetivos de inovação muito importantes |
Em valor absoluto e em % do total das empresas que operam na área da inovação – facultativo |
8 |
Número de empresas que operam na área da inovação que indicaram fontes muito importantes de informação para a inovação |
Em valor absoluto e em % do total das empresas que operam na área da inovação – facultativo |
9 |
Número de empresas que se deparam com obstáculos importantes |
Em valor absoluto, em % do total das empresas que operam na área da inovação e em % do total das empresas não ativas em matéria de inovação – facultativo |
10 |
Número de empresas inovadoras que desenvolveram as inovações por sua própria iniciativa ou em conjunto com outras empresas/instituições |
Em valor absoluto e em % do total das empresas que operam na área da inovação |
Para além das estatísticas acima enumeradas, os Estados-Membros podem compilar estatísticas adicionais (incluindo as respetivas repartições), em conformidade com os principais temas indicados no Manual de Oslo. A inclusão destas estatísticas adicionais será decidida em estreita cooperação com os Estados-Membros e incorporada no questionário harmonizado a utilizar no inquérito.
Secção 3
Devem ser abrangidas as empresas das secções B, C, D, E, H, J, K e das divisões 46, 71, 72 e 73 da NACE Rev. 2. Os Estados-Membros podem posteriormente alargar a cobertura.
Secção 4
Todas as variáveis devem ser transmitidas de dois em dois anos, em cada ano impar.
Secção 5
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser compiladas estatísticas é o ano civil de 2012.
Secção 6
1. |
Todos os resultados devem ser repartidos por atividade económica, por secções, divisões ou outros agregados da NACE Rev.2 e por classes de dimensão, da seguinte forma:
|
2. |
Os resultados da variável 1 devem abranger quatro tipos de inovações e ser repartidos por cada um deles: processos, produtos, organização e marketing. Os resultados das variáveis 5 a 10 devem abranger empresas com atividades de inovação de processos e/ou produtos. A cobertura e a repartição por quatro tipos de inovação para variáveis que não a 1 serão decididas em estreita cooperação com os Estados-Membros e incorporadas no questionário harmonizado. |
3. |
Os resultados da variável 5 devem ser repartidos por tipo de cooperação no domínio da inovação. Os resultados da variável 6 devem ser repartidos por tipo de despesas com inovação. Os resultados da variável 7 devem ser repartidos por tipo de objetivos de inovação. Os resultados da variável 8 devem ser repartidos por tipo de fontes de informação. Os resultados da variável 9 devem ser repartidos por tipo de obstáculos. Os resultados da variável 10 devem ser repartidos por tipo de criadores. Estas repartições serão decididas em estreita cooperação com os Estados-Membros e incorporadas no questionário harmonizado a utilizar no inquérito. |
Secção 7
1. |
Todos os resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência. |
2. |
Os Estados-Membros podem transmitir à Comissão (Eurostat), numa base voluntária, os registos de dados individuais abrangendo todas as unidades estatísticas inquiridas nos inquéritos nacionais à inovação. |
Secção 8
1. |
O questionário do inquérito usado para os inquéritos à inovação realizados de dois em dois anos, com início no ano de referência de 2012, deve abranger os principais temas enumerados no Manual de Oslo no que diz respeito à medição da inovação nas empresas. |
2. |
Em estreita cooperação com os Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) deve elaborar recomendações metodológicas para os inquéritos à inovação, o que permitirá um nível elevado de harmonização dos resultados dos mesmos. Tais recomendações devem abranger, pelo menos, a população-alvo, a metodologia do inquérito (incluindo aspetos regionais), o questionário harmonizado a utilizar no inquérito, a recolha, o tratamento e a transmissão dos dados, bem como os requisitos de qualidade dos dados. |
3. |
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações necessárias relativamente à metodologia nacional usada nas estatísticas nacionais sobre inovação. |
ANEXO III
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS RELATÓRIOS DE QUALIDADE
Secção 1
Introdução
Os relatórios de qualidade devem conter indicadores quantitativos e qualitativos da qualidade dos dados, segundo a estrutura normalizada definida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros. A Comissão (Eurostat) deve facultar os resultados para os indicadores quantitativos que possam ser calculados com base nos dados transmitidos pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem interpretar e comentar esses dados, de acordo com a respetiva metodologia de recolha e fornecer os restantes indicadores quantitativos, assim como informações qualitativas.
Secção 2
Calendário
De dois em dois anos, no prazo de 20 meses a contar do fim do período de referência (até ao final de agosto), a Comissão (Eurostat) deve fornecer aos Estados-Membros projetos de relatórios de qualidade, previamente preenchidos com os indicadores de qualidade e outra informação de que disponha.
Os Estados-Membros devem apresentar, de dois em dois anos, à Comissão (Eurostat), no prazo de 22 meses a contar do fim do ano de referência (até ao final de outubro), os relatórios de qualidade harmonizados.