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Document 32012R0941

Regulamento (UE) n. ° 941/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

JO L 282 de 16.10.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/941/oj

16.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


REGULAMENTO (UE) N.o 941/2012 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 (2), impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

(2)

Em 25 de julho de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2060 (2012), cujo ponto 10 prevê uma derrogação à proibição de prestação de assistência relacionada com armas e equipamento militar destinados ao Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália, tal como aprovado antecipadamente pelo Comité instituído pela Resolução 751 (1992) do CSNU.

(3)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/633/PESC do Conselho (3) que altera a Decisão 2010/231/PESC e prevê uma derrogação nesse sentido.

(4)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária a sua regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, o n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 147/2003 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À prestação de financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da União ou de Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, efetuados no âmbito do processo de paz e de reconciliação;

b)

À prestação de consultoria técnica, assistência ou formação ligada a esse equipamento não letal;

c)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de armas e de equipamento militar, exclusivamente para apoio ou utilização pelo Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália;

d)

À prestação de consultoria técnica, assistência ou formação relacionadas com essas armas e equipamento militar,

se essas atividades tiverem sido previamente aprovadas pelo Comité instituído pelo n.o 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)  JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

(3)  Ver página 47 do presente Jornal Oficial.


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