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Document 32012R0792

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012 , que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n. ° 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n. ° 865/2006 da Comissão

    JO L 242 de 7.9.2012, p. 13–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/01/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/792/oj

    7.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 242/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 792/2012 DA COMISSÃO

    de 23 de agosto de 2012

    que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    São necessárias disposições para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para garantir o pleno cumprimento da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (a seguir denominada «a Convenção»).

    (2)

    A fim de garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 338/97 e do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2), é necessário estabelecer os modelos a que devem corresponder as licenças, os certificados e outros documentos previstos nos referidos regulamentos.

    (3)

    Na décima quinta sessão da Conferência das Partes na Convenção, realizada em Doha (Catar), de 13 a 25 de março de 2010, foram alteradas algumas resoluções, nomeadamente relativas à harmonização de licenças e certificados e à alteração de códigos de origem. Por conseguinte, é necessário ter em conta essas resoluções e alterar os modelos em conformidade. São igualmente necessárias alterações a fim de tornar esses documentos mais claros para os seus utilizadores e para as administrações nacionais.

    (4)

    Devem ser definidas condições uniformes para a utilização desses formulários por meio de modelos, instruções e explicações a utilizar em conjunção com o Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    (5)

    Estas condições uniformes devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3). É necessário, por conseguinte, que sejam incluídas num regulamento de execução distinto do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Disposições gerais

    O presente regulamento descreve a conceção e as especificações técnicas dos formulários para as licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 e no Regulamento (CE) n.o 865/2006. A conceção e as especificações técnicas dizem respeito aos seguintes documentos:

    1)

    Licenças de importação;

    2)

    Licenças de exportação;

    3)

    Certificados de reexportação;

    4)

    Certificados de propriedade pessoal;

    5)

    Certificados de coleção de amostras;

    6)

    Comunicações de importação;

    7)

    Certificados de exposição itinerante;

    8)

    Folhas complementares que acompanham os certificados de propriedade pessoal e os certificados de exposição itinerante;

    9)

    Certificados previstos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), n.o 3 e n.o 4, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 338/97;

    10)

    Etiquetas a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    Artigo 2.o

    Formulários

    1.   Os formulários em que são redigidas as licenças de importação ou de exportação, certificados de reexportação, certificados de propriedade pessoal e certificados de coleção de amostras, bem como os pedidos relativos aos referidos documentos, devem ser conformes com os modelos apresentados no anexo I, exceto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.

    2.   Os formulários em que são redigidas as comunicações de importação devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo II, exceto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais. Podem incluir um número de série.

    3.   Os formulários em que são redigidos os certificados de exposição itinerante e os pedidos relativos aos referidos documentos devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo III, exceto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.

    4.   Os formulários em que são redigidas as folhas complementares que acompanham os certificados de propriedade pessoal e os certificados de exposição itinerante devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo IV.

    5.   Os formulários em que são redigidos os certificados previstos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), n.o 3 e n.o 4, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 338/97 e os pedidos relativos a esses certificados devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo V do presente regulamento, exceto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.

    Todavia, os Estados-Membros podem determinar que, em lugar do texto impresso, as casas 18 e 19 apenas contenham o texto da certificação ou da autorização pertinente, ou ambos.

    6.   As etiquetas a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 338/97 devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Especificações técnicas respeitantes aos formulários

    1.   Os formulários a que se refere o artigo 2.o devem ser impressos em papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e com um peso mínimo de 55 g/m2.

    2.   A dimensão dos formulários a que se refere o artigo 2.o, n.os 1 a 5, deve ser de 210 × 297 mm (A4), com uma tolerância máxima de menos 18 mm e de mais 8 mm no que respeita ao comprimento.

    3.   O papel dos formulários a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, deve ser:

    a)

    De cor branca para o formulário n.o 1, o original, revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;

    b)

    De cor amarela para o formulário n.o 2, a cópia destinada ao titular;

    c)

    De cor verde-clara para o formulário n.o 3, a cópia destinada ao país de exportação ou reexportação, no caso de uma licença de importação, ou a cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade administrativa emissora, no caso de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação;

    d)

    De cor rosa para o formulário n.o 4, a cópia destinada à autoridade administrativa emissora;

    e)

    De cor branca para o formulário n.o 5, o pedido.

    4.   O papel utilizado para os formulários a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, deve ser:

    a)

    De cor branca para o formulário n.o 1, o original;

    b)

    De cor amarela para o formulário n.o 2, a cópia destinada ao importador.

    5.   O papel dos formulários a que se refere o artigo 2.o, n.os 3 e 5, deve ser:

    a)

    De cor amarela para o formulário n.o 1, o original, revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;

    b)

    De cor rosa para o formulário n.o 2, a cópia destinada à autoridade administrativa emissora;

    c)

    De cor branca para o formulário n.o 3, o pedido.

    6.   O papel das folhas complementares e etiquetas referidas, respetivamente, no artigo 2.o, n.os 4 e 6, deve ser de cor branca.

    7.   Os formulários a que se refere o artigo 2.o devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da União, especificada pelas autoridades administrativas de cada Estado-Membro. Se necessário, incluem uma tradução do seu conteúdo numa das línguas de trabalho oficiais da Convenção.

    8.   Incumbe aos Estados-Membros a impressão dos formulários a que se refere o artigo 2.o, que, no caso dos referidos nos n.os1 a 5 do mesmo artigo, pode ser feita por um processo informático de emissão de licenças/certificados.

    Artigo 4.o

    O Regulamento (CE) n.o 865/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São suprimidos os artigos 2.o e 3.o.

    2)

    São suprimidos os anexos I a VI.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de setembro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de agosto de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

    (2)  JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.

    (3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


    ANEXO I

    Image

    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço completos do proprietário legal.

    2.

    O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respetivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respetiva data de emissão e a data de introdução na União.

    3.

    Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

    5.

    Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

    6.

    Para os espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, a autoridade emissora pode prescrever o local em que devem ser mantidos, indicando os pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (exceto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos diretamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.

    8.

    A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

    9/10.

    Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    11.

    Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença/certificado.

    12.

    Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença/certificado.

    13.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

    W

    Animais retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    D

    Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    I

    Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

    O

    Pré-Convenção (1)

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    14.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

    B

    Criação em cativeiro ou reprodução artificial

    E

    Fins educativos

    G

    Jardim botânico

    H

    Troféu de caça

    L

    Aplicação da lei/judicial/forense

    M

    Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

    N

    Reintrodução ou introdução no meio natural

    P

    Uso pessoal

    Q

    Circo e exposição itinerante

    S

    Fins científicos

    T

    Fins comerciais

    Z

    Jardim zoológico

    15 a 17.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da União serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

    18 a 20.

    O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da União. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

    21.

    O nome científico deve estar de acordo com as referências padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    23 a 25.

    Espaço reservado às autoridades.

    26.

    O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número da carta de porte marítimo ou aéreo.

    27.

    A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] União. Em caso de introdução, o original (formulário n.o 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) ao importador. Em caso de (re)exportação, a cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3) deve ser devolvida à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) ao (re)exportador.

    Image

    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço completos do proprietário legal.

    2.

    O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respetivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respetiva data de emissão e a data de introdução na União.

    3.

    Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

    5.

    Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

    6.

    Para os espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, a autoridade emissora pode prescrever o local em que devem ser mantidos, indicando os pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (exceto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos diretamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.

    8.

    A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

    9/10.

    Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    11.

    Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença/certificado.

    12.

    Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença/certificado.

    13.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

    W

    Animais retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    D

    Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    I

    Espécimes confiscados ou apreendidos (2)

    O

    Pré-Convenção (2)

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    14.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

    B

    Criação em cativeiro ou reprodução artificial

    E

    Fins educativos

    G

    Jardim botânico

    H

    Troféu de caça

    L

    Aplicação da lei/judicial/forense

    M

    Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

    N

    Reintrodução ou introdução no meio natural

    P

    Uso pessoal

    Q

    Circo e exposição itinerante

    S

    Fins científicos

    T

    Fins comerciais

    Z

    Jardim zoológico

    15 a 17.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da União serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

    18 a 20.

    O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da União. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

    21.

    O nome científico deve estar de acordo com as referências padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    23 a 25.

    Espaço reservado às autoridades.

    26.

    O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número da carta de porte marítimo ou aéreo.

    27.

    A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] União. Em caso de introdução, o original (formulário n.o 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) ao importador. Em caso de (re)exportação, a cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3) deve ser devolvida à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) ao (re)exportador.

    Image

    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço completos do proprietário legal.

    2.

    O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respetivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respetiva data de emissão e a data de introdução na União.

    3.

    Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

    5.

    Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

    6.

    Para os espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, a autoridade emissora pode prescrever o local em que devem ser mantidos, indicando os pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (exceto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos diretamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.

    8.

    A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

    9/10.

    Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    11.

    Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença/certificado.

    12.

    Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença/certificado.

    13.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

    W

    Animais retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    D

    Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    I

    Espécimes confiscados ou apreendidos (3)

    O

    Pré-Convenção (3)

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    14.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

    B

    Criação em cativeiro ou reprodução artificial

    E

    Fins educativos

    G

    Jardim botânico

    H

    Troféu de caça

    L

    Aplicação da lei/judicial/forense

    M

    Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

    N

    Reintrodução ou introdução no meio natural

    P

    Uso pessoal

    Q

    Circo e exposição itinerante

    S

    Fins científicos

    T

    Fins comerciais

    Z

    Jardim zoológico

    15 a 17.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da União serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

    18 a 20.

    O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da União. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

    21.

    O nome científico deve estar de acordo com as referências padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    23 a 25.

    Espaço reservado às autoridades.

    26.

    O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número da carta de porte marítimo ou aéreo.

    27.

    A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] União. Em caso de introdução, o original (formulário n.o 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) ao importador. Em caso de (re)exportação, a cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3) deve ser devolvida à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) ao (re)exportador.

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    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço completos do proprietário legal.

    2.

    Não aplicável.

    3.

    Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

    5.

    Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

    6.

    Preencher apenas no caso de um pedido de licença para espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

    8.

    A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

    9/10.

    Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    11.

    Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido de licença/certificado.

    12.

    Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

    13.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

    W

    Animais retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    D

    Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    I

    Espécimes confiscados ou apreendidos (4)

    O

    Pré-Convenção (4)

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    14.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

    B

    Criação em cativeiro ou reprodução artificial

    E

    Fins educativos

    G

    Jardim botânico

    H

    Troféu de caça

    L

    Aplicação da lei/judicial/forense

    M

    Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

    N

    Reintrodução ou introdução no meio natural

    P

    Uso pessoal

    Q

    Circo e exposição itinerante

    S

    Fins científicos

    T

    Fins comerciais

    Z

    Jardim zoológico

    15 a 17.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da União serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

    18 a 20.

    O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da União. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

    21.

    O nome científico deve estar de acordo com as referências padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    23.

    Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informações acima requeridas.


    (1)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.

    (2)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.

    (3)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.

    (4)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.


    ANEXO II

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    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

    4.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

    5.

    Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

    6.

    A descrição deve ser o mais precisa possível.

    9.

    O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    10.

    Preencher com «III» para as espécies do anexo III da CITES.

    12.

    Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

    13.

    O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na União.

    14.

    A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do respetivo país e devolver ao importador ou ao seu representante autorizado a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2) carimbada.

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    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

    4.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

    5.

    Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

    6.

    A descrição deve ser o mais precisa possível.

    9.

    O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    10.

    Preencher com «III» para as espécies do anexo III da CITES.

    12.

    Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

    13.

    O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na União.

    14.

    A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do respetivo país e devolver ao importador ou ao seu representante autorizado a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2) carimbada.


    ANEXO III

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    Instruções e explicações

    1.

    A autoridade administrativa emissora deve atribuir um número único para o certificado.

    2.

    O prazo de validade máximo do certificado é de três anos a contar da data da sua emissão. Se o ponto de partida da exposição itinerante se situar num país terceiro, o prazo de validade não será posterior ao indicado no certificado equivalente do país em causa.

    3.

    Indicar o nome completo, o domicílio e o país do proprietário do espécime que é objeto do presente certificado. A não assinatura do certificado pelo proprietário torna-o nulo.

    4.

    O nome, endereço e país da autoridade administrativa emissora devem ser pré-impressos no formulário.

    5.

    Esta casa foi pré-impressa, a fim de indicar a validade do certificado para movimentos transfronteiriços múltiplos do espécime a expor ao público em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97, e a fim de deixar claro que o certificado não deve ser recolhido, mas mantido com o espécime/proprietário. Esta casa pode também ser utilizada para justificar a omissão de certas informações.

    6.

    Esta casa foi pré-impressa para indicar que o movimento transfronteiriço é autorizado em relação a qualquer país que aceite o presente certificado a título da sua legislação nacional.

    7.

    A presente casa foi pré-impressa com o código Q para os circos e as exposições itinerantes.

    8.

    Se for caso disso, indicar o número do selo de segurança aposto na casa 19.

    9.

    O nome científico deve estar em conformidade com as referências padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

    10.

    Descrever, da forma mais precisa possível, o espécime que é objeto do presente certificado, incluindo as marcas de identificação (etiquetas, anilhas, tatuagens individuais, etc.), a fim de permitir às autoridades do país em que a exposição entra verificar se o certificado corresponde ao espécime em causa. Se possível, indicar o sexo e a idade na data de emissão do certificado.

    11.

    Indicar o número total de espécimes. No caso dos animais vivos, deve normalmente tratar-se de um espécime. Se se tratar de mais do que um espécime, indicar «ver inventário em anexo».

    12.

    Indicar o número do anexo da Convenção (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de emissão do certificado.

    13.

    Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de emissão do certificado.

    14.

    Utilizar os códigos infra para indicar a origem. O certificado não pode ser utilizado para espécimes com o código de origem W, R, F ou U, exceto se estes tiverem sido adquiridos ou introduzidos na União antes de as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, II ou III da Convenção ou do anexo C do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 lhes serem aplicáveis e se for igualmente utilizado o código O.

    W

    Animais retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    O

    Pré-Convenção (pode ser utilizado juntamente com outro código).

    15/16.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, a casa 16 deve incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da União serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

    17.

    Esta casa deve conter o número de registo da exposição.

    18.

    Indicar a data de aquisição apenas relativamente aos espécimes adquiridos ou introduzidos na União antes de as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, II ou III da Convenção ou do anexo C do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 lhes serem aplicáveis.

    19.

    A preencher pelo funcionário que emite o certificado. Os certificados só podem ser emitidos pela autoridade administrativa do país em que a exposição tem a sua base e apenas se o proprietário da exposição tiver registado todos os dados sobre o espécime junto da autoridade administrativa. Se o ponto de partida da exposição itinerante se situar num país terceiro, só pode ser emitido um certificado pela autoridade administrativa do país de primeiro destino. O nome do funcionário que emite o certificado deve ser indicado por extenso. O selo, a assinatura e, se for caso disso, o selo de segurança devem ser legíveis.

    20.

    Esta casa pode ser utilizada para remeter para a legislação nacional ou condições especiais suplementares aplicadas pela autoridade administrativa emissora aos movimentos transfronteiriços.

    21.

    Esta casa foi pré-impressa para remeter para a folha complementar em anexo, da qual devem constar todos os movimentos transfronteiriços.

    Nas condições do ponto 5, após o seu termo, o presente documento deve ser devolvido à autoridade administrativa emissora.

    O titular, ou o seu representante autorizado, entregará o original do certificado (formulário n.o 1) e, se for caso disso, o certificado de exposição itinerante emitido por um país terceiro para fins de verificação e apresentará a folha complementar em anexo ou (nos casos em que o certificado é emitido com base num certificado equivalente de um país terceiro) as duas folhas complementares e respetivas cópias a uma estância aduaneira designada em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97. Após ter preenchido a folha ou as folhas complementares, a estância aduaneira devolverá o original do certificado (formulário n.o 1), o certificado original emitido por um país terceiro (se for caso disso) e a folha ou as folhas complementares ao titular ou ao seu representante autorizado e enviará uma cópia validada da folha complementar do certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado-Membro à autoridade administrativa competente em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

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    Instruções e explicações

    3.

    Indicar o nome completo, o domicílio e o país do proprietário do espécime que é objeto do presente certificado (não de um agente). A não assinatura do certificado pelo proprietário torna-o nulo.

    8.

    Se for caso disso, indicar o número do selo de segurança aposto na casa 19.

    9.

    O nome científico deve estar em conformidade com as referências padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

    10.

    Descrever, da forma mais precisa possível, o espécime que é objeto do presente certificado, incluindo as marcas de identificação (etiquetas, anilhas, tatuagens individuais, etc.), a fim de permitir às autoridades do país em que a exposição entra verificar se o certificado corresponde ao espécime em causa. Se possível, indicar o sexo e a idade na data de emissão do certificado.

    11.

    Indicar o número total de espécimes. No caso dos animais vivos, deve normalmente tratar-se de um espécime. Se se tratar de mais do que um espécime, indicar «ver inventário em anexo».

    12.

    Indicar o número do anexo da Convenção (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

    13.

    Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

    14.

    Utilizar os códigos infra para indicar a origem. O certificado não pode ser utilizado para espécimes com o código de origem W, R, F ou U, exceto se estes tiverem sido adquiridos ou introduzidos na União antes de as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, II ou III da Convenção ou do anexo C do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 lhes serem aplicáveis e se for igualmente utilizado o código O.

    W

    Animais retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados.

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    O

    Pré-Convenção (pode ser utilizado juntamente com outro código).

    15/16.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro (isto é, um país não comunitário), a casa 16 deve incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da União serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

    17.

    Esta casa deve conter o número de registo da exposição.

    18.

    Indicar a data de aquisição apenas relativamente aos espécimes adquiridos ou introduzidos na União antes de as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, II ou III da Convenção ou do anexo C do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 lhes serem aplicáveis.

    19.

    Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informações acima requeridas.


    ANEXO IV

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    ANEXO V

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    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do titular do certificado (e não de um agente).

    2.

    Preencher apenas se a licença de importação dos espécimes em causa prescrever o local em que devem ser mantidos, ou se for exigido que os espécimes retirados do seu meio natural num Estado-Membro sejam mantidos num endereço autorizado.

    Qualquer transferência para outro local, exceto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos diretamente ao local autorizado, requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente (ver casa 19).

    4.

    A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

    5/6.

    Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    7.

    Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão do certificado.

    8.

    Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie à data de emissão do certificado.

    9.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

    W

    Animais retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    D

    Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    I

    Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

    O

    Pré-Convenção (1)

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    10 a 12.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

    13 a 15.

    Caso se aplique, o Estado-Membro de importação é o Estado-Membro que emitiu a licença de importação para os espécimes em causa.

    16.

    O nome científico deve estar de acordo com as referências padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

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    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do requerente do certificado (e não de um agente).

    2.

    Preencher apenas no caso de um pedido de licença para espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

    4.

    A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

    5/6.

    Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    7.

    Indicar o número do anexo da Convenção (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

    8.

    Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

    9.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

    W

    Animais retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    D

    Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    I

    Espécimes confiscados ou apreendidos (2)

    O

    Pré-Convenção (2)

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    10 a 12.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

    13 a 15.

    Caso se aplique, o Estado-Membro de importação é o Estado-Membro que emitiu a licença de importação para os espécimes em causa.

    16.

    O nome científico deve estar de acordo com as referências padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

    18.

    Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informações acima requeridas.


    (1)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.

    (2)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.


    ANEXO VI

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