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Document 32012R0641

Regulamento (UE) n. ° 641/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

JO L 187 de 17.7.2012, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/641/oj

17.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/3


REGULAMENTO (UE) N.o 641/2012 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 356/2010 (2) impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos identificados no Anexo I desse regulamento, tal como previsto na Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 1844 (2008).

(2)

Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2036 (2012), em cujo ponto 23 confirma a sua apreciação segundo a qual a exportação de carvão vegetal da Somália pode constituir uma ameaça para a paz, segurança ou estabilidade da Somália.

(3)

Em 17 de fevereiro de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança instituído nos termos da RCSNU 751 (1992) relativa à Somália atualizou a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(4)

Em 16 julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/388/PESC (3), para dar execução à RCSNU 751 (1992), aditando um nome à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante da Decisão 2010/231/PESC.

(5)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária a sua regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(6)

Além disso, a RCSNU 2002 (2011) clarificou a derrogação, já prevista no Regulamento (UE) n.o 356/2010, que autoriza a disponibilização de fundos ou de outros ativos financeiros ou recursos económicos necessários para a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária urgente à Somália, por parte das Nações Unidas, das suas agências e programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária, e dos seus parceiros de execução. Esta clarificação deverá ser integrada no Regulamento (UE) n.o 356/2010.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 356/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Anexo I contém uma lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções em conformidade com a RCSNU 1844 (2008) que:

a)

Pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, inclusivamente atos que ponham em causa o cumprimentodo Acordo de Djibuti, de 18 de agosto de 2008, ou o processo político, ou ameacem pela força as instituições federais de transição ou a AMISOM;

b)

Tenham agido em violação do embargo às armas e de medidas conexas referidas no ponto 6 da RCSNU 1844 (2008);

c)

Coloquem obstáculos à entrega de ajuda humanitária à Somália, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição na Somália;

d)

Sejam dirigentes políticos ou militares que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável; ou

e)

Sejam responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália cometidas contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas.»;

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para garantir a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária urgente à Somália, por parte das Nações Unidas, das suas agências e programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária e dos seus parceiros de execução, incluindo ONG financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem no Apelo Consolidado da ONU para a Somália.»;

3)

A pessoa constante da lista do Anexo II do presente regulamento é aditada à lista de pessoas estabelecida no Anexo I, seção I;

4)

O Anexo II é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.

(3)  Ver página 38 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

«ANEXO II

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA:

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (IPE)

Gabinete EEAS 02/309

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu».


ANEXO II

Pessoa a que se refere o artigo 1.o, ponto 3

Jim’ale, Ali Ahmed Nur; (t.c.p.: a) Jim’ale, Ahmed Ali, b) Jim’ale, Ahmad Nur Ali, c) Jim’ale, Sheikh Ahmed, d) Jim’ale, Ahmad Ali, e) Jim’ale, Shaykh Ahmed Nur)

Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: Eilbur, Somália. Nacionalidade: somali. Outra nacionalidade: djibutiana. Passaporte: A0181988 (Somália), caduca a 23 de janeiro de 2011. Localização: Djibuti, República do Djibuti. Data de designação das Nações Unidas: 17 de fevereiro de 2012.

Ali Ahmed Nur Jim’ale (Jim’ale) desempenhou funções de liderança no antigo Conselho Somali dos Tribunais Islâmicos, também conhecido por União dos Tribunais Islâmicos da Somália, que era um elemento islamita radical. Os elementos mais radicais da União dos Tribunais Islâmicos da Somália acabaram por formar o grupo conhecido por Al-Shabaab. Em abril de 2010, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos das resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) relativas à Somália e à Eritreia («Comité das Sanções para a Somália/Eritreia») incluiu a organização Al-Shabaab na lista de entidades sujeitas a sanções específicas. O Comité incluiu a Al-Shabaab na lista por se tratar de uma entidade envolvida em atos que ameaçam direta ou indiretamente a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente atos que constituem uma ameaça para o Governo Federal de Transição da Somália.

No relatório de 18 de julho de 2011 do Grupo de Acompanhamento do Comité das Sanções para a Somália/Eritreia (S/2011/433), Jim’ale é identificado como um destacado homem de negócios e figura proeminente do ciclo do comércio de carvão vegetal e de açúcar desenvolvido pela Al-Shabaab, e como pessoa que beneficia de relações privilegiadas com a Al-Shabaab.

Jim’ale é identificado como um dos principais financiadores da Al-Shabaab, partilhando com esta organização a mesma linha ideológica. Jim’ale prestou um apoio essencial, em termos financeiros e políticos, a Hassan Dahir Aweys («Aweys»), pessoa igualmente inscrita na lista do Comité das Sanções para a Somália/Eritreia. Consta que Emir Muktar Robow, antigo adjunto da Al-Shabaab, continuou a assumir posições políticas no seio da organização Al-Shabaab em meados de 2011. Muktar Robow envolveu Aweys e Jim’ale na promoção dos seus objetivos comuns e na consolidação da sua posição global no contexto da fratura surgida entre os líderes da Al-Shabaab.

No final de 2007, Jim’ale criou em Djibuti uma empresa de fachada – a «Investors Group» – em apoio das atividades extremistas. A «Investors Group» tinha por objetivo, a curto prazo, desestabilizar a Somaliland através do financiamento de atividades extremistas e da aquisição de armas. A «Investors Group» ajudou ao contrabando de armas de pequeno calibre que, provenientes da Eritreia e passando por Djibuti, chegaram à 5.a região da Etiópia, onde os extremistas as receberam. Em meados de 2008, Jim’ale continuava a dirigir a «Investors Group».

Em final de setembro de 2010, Jim’ale criou ZAAD, negócio de transferências de dinheiro por ligação móvel a móvel, e celebrou um contrato com a Al-Shabaab com vista a tornar as transferências de dinheiro mais anónimas, eliminando a necessidade de apresentar um documento de identidade.

Em fins de 2009, Jim’ale possuía um conhecido fundo hawala através do qual recolhia o zakat que era posto à disposição da Al-Shabaab.


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