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Document 32012R0614

Regulamento de Execução (UE) n. ° 614/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 , que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [Falukorv (ETG)]

JO L 178 de 10.7.2012, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/614/oj

10.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 614/2012 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2012

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [Falukorv (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Suécia de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação «Falukorv», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2430/2001 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 29.

(3)  JO C 251 de 27.8.2011, p. 6.


ANEXO

Produtos destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

SUÉCIA

Falukorv (ETG)


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