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Document 32012R0613
Commission Regulation (EU) No 613/2012 of 9 July 2012 amending Annex III to Regulation (EC) No 1071/2009 of the European Parliament and of the Council establishing common rules concerning the conditions to be complied with to pursue the occupation of road transport operator Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 613/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 1071/2009 Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 613/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 1071/2009 Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 178 de 10.7.2012, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 613/2012 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2012
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
A cor do modelo de certificado de capacidade profissional é definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 como «cor Pantone bege». |
(2) |
A fim de promover a homogeneidade, bem como a interpretação e a aplicação uniformes do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a referida cor necessita de ser especificada com maior precisão. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, na terceira linha, a frase «Papel de cor Pantone bege, formato DIN A4, celulósico > 100 g/m2» passa a ter a seguinte redação:
«Papel de cor Pantone bege 467, ou o mais próximo possível desta cor, formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.