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Document 32012R0597
Commission Implementing Regulation (EU) No 597/2012 of 5 July 2012 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the conditions of approval of the active substances aluminium ammonium sulphate, fat distillation residues, repellents by smell of animal or plant origin/fish oil and urea Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 597/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 597/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 176 de 6.7.2012, pp. 54–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/54 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 597/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu ponto de vista sobre os projetos de relatórios de revisão do sulfato de alumínio e amónio (6), em 6 de dezembro de 2011, e dos resíduos de destilação de gorduras (7), dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe (8) e ureia (9), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e os pontos de vista da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o sulfato de alumínio e amónio, os resíduos de destilação de gorduras, os repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e a ureia. |
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(3) |
A Autoridade comunicou os seus pontos de vista sobre o sulfato de alumínio e amónio, os resíduos de destilação de gorduras, os repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e a ureia aos notificadores, os quais foram convidados pela Comissão a apresentar comentários sobre os relatórios de revisão. |
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(4) |
Confirma-se que as substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do sulfato de alumínio e amónio, dos resíduos de destilação de gorduras, dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e da ureia. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere a essas substâncias ativas. Ao mesmo tempo devem ser feitas certas adaptações técnicas, em particular o nome da substância ativa «repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe» deve ser substituído por «óleo de peixe». O anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium ammonium sulfate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sulfato de alumínio e amónio), EFSA Journal, 2012; 10(3):2491 Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(7) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fat distillation residues (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa resíduos de destilação de gorduras) EFSA Journal 2012; 10(2):2519. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(8) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fish oil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe), EFSA Journal 2012; 10(2):2546. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(9) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance urea (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ureia), EFSA Journal 2012; 10(1):2523. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O n.o 219, relativo à substância ativa sulfato de alumínio e amónio, passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O n.o 229, relativo à substância ativa resíduos de destilação de gorduras, passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O n.o 248, relativo à substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe, passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O n.o 257, relativo à substância ativa ureia, passa a ter a seguinte redação:
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(*1) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(*2) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(*3) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(*4) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.