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Document 32012R0597

Regulamento de Execução (UE) n. ° 597/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 176 de 6.7.2012, pp. 54–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/597/oj

6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 597/2012 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu ponto de vista sobre os projetos de relatórios de revisão do sulfato de alumínio e amónio (6), em 6 de dezembro de 2011, e dos resíduos de destilação de gorduras (7), dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe (8) e ureia (9), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e os pontos de vista da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o sulfato de alumínio e amónio, os resíduos de destilação de gorduras, os repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e a ureia.

(3)

A Autoridade comunicou os seus pontos de vista sobre o sulfato de alumínio e amónio, os resíduos de destilação de gorduras, os repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e a ureia aos notificadores, os quais foram convidados pela Comissão a apresentar comentários sobre os relatórios de revisão.

(4)

Confirma-se que as substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do sulfato de alumínio e amónio, dos resíduos de destilação de gorduras, dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e da ureia. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere a essas substâncias ativas. Ao mesmo tempo devem ser feitas certas adaptações técnicas, em particular o nome da substância ativa «repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe» deve ser substituído por «óleo de peixe». O anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)   JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)   JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(5)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium ammonium sulfate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sulfato de alumínio e amónio), EFSA Journal, 2012; 10(3):2491 Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(7)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fat distillation residues (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa resíduos de destilação de gorduras) EFSA Journal 2012; 10(2):2519. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(8)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fish oil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe), EFSA Journal 2012; 10(2):2546. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(9)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance urea (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ureia), EFSA Journal 2012; 10(1):2523. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 219, relativo à substância ativa sulfato de alumínio e amónio, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«219

Sulfato de alumínio e amónio

N.o CAS 7784-26-1 (dodeca-hidrato), 7784-25-0 (anidro)

N.o CIPAC: 840

Sulfato de alumínio e amónio

≥ 960 g/kg (expresso em dodeca-hidrato)

≥ 502 g/kg (anidro)

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de alumínio e amónio (SANCO/2985/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

Ao impacto sobre o ambiente dos produtos da transformação/dissociação de sulfato de alumínio e amónio;

b)

Ao risco para organismos terrestres não visados que não os vertebrados e os organismos aquáticos.

Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de janeiro de 2016.»

2)

O n.o 229, relativo à substância ativa resíduos de destilação de gorduras, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*2)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«229

Resíduos de destilação de gorduras

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 915

Não disponível

≥ 40 % de ácidos gordos clivados

Impurezas relevantes: Ni máximo 200 mg/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. Os resíduos de destilação de gorduras de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado dos resíduos de destilação de gorduras (SANCO/2610/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à especificação do material técnico e à análise dos níveis máximos de impurezas e de contaminantes que suscitem preocupação do ponto de vista toxicológico. Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de maio de 2013.»

3)

O n.o 248, relativo à substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*3)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«248

Óleo de peixe

N.o CAS: 100085-40-3

N.o CIPAC: 918

Óleo de peixe

≥ 99 %

Impurezas relevantes:

 

Dioxinas: máx. 6 pg/kg em alimentos para animais

 

Hg: máx. 0,5 mg/kg em alimentos para animais derivados de peixe e de outros produtos do mar transformados

 

Cd: máx. 2 mg/kg em alimentos para animais de origem animal, com exceção dos alimentos para animais de companhia domésticos

 

Pb: máx. 10 mg/kg

 

PCB: máx. 5 mg/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. O óleo de peixe tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de peixe (SANCO/2629/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à especificação do material técnico e à análise dos níveis máximos de impurezas e de contaminantes que suscitem preocupação do ponto de vista toxicológico. Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de maio de 2013.»

4)

O n.o 257, relativo à substância ativa ureia, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*4)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«257

Ureia

N.o CAS: 57-13-6

N.o CIPAC: 913

Ureia

≥ 98 % (m/m)

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como atrativo e fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da ureia (SANCO/2637/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

Ao método de análise para a ureia e para a impureza biureto;

b)

Aos riscos para os operadores, trabalhadores e pessoas estranhas ao tratamento.

As informações previstas na alínea a) e as previstas na alínea b) devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, respetivamente, em 1 de maio de 2013 e em 1 de janeiro de 2016.»


(*1)  O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(*2)  O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(*3)  O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(*4)  O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


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