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Document 32012R0594

Regulamento (UE) n. ° 594/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1881/2006 no que se refere aos teores máximos dos contaminantes ocratoxina A, PCB não semelhantes a dioxinas e melamina nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 176 de 6.7.2012, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/594/oj

6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/43


REGULAMENTO (UE) N.o 594/2012 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos dos contaminantes ocratoxina A, PCB não semelhantes a dioxinas e melamina nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, estabeleceu novos teores máximos para PCB não semelhantes a dioxinas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012. É conveniente prever que esses teores máximos não se apliquem a géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de tal data.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 105/2010 da Comissão (4), que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, estabelece um teor máximo inferior para a ocratoxina A em especiarias, que supostamente deverá ser alcançável mediante a aplicação de boas práticas. Para que os países produtores de especiarias possam pôr em vigor medidas de prevenção e para não perturbar o comércio de modo inaceitável, o regulamento previu, além disso, um teor máximo mais elevado aplicável por um período de tempo limitado. O Regulamento determinou também que deveria ser efetuada uma avaliação da viabilidade de teores mais baixos para a ocratoxina A mediante a aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção no mundo. Tal avaliação teria de ser feita antes de se tornar aplicável o teor máximo inferior de ocratoxina A. Apesar de ter sido registada uma melhoria significativa na aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção no mundo, o teor máximo inferior projetado para a ocratoxina A ainda não é viável nas espécies Capsicum, de uma forma consistente. É, por conseguinte, conveniente adiar a aplicação do teor máximo inferior para as Capsicum spp.

(4)

O glúten de trigo é produzido como um coproduto da produção de amido. Foram apresentadas provas de que o atual teor máximo de ocratoxina A no glúten de trigo deixou de ser viável, especialmente no final do período de armazenamento, mesmo com a aplicação rigorosa de boas práticas de armazenagem, possivelmente devido às alterações das condições climáticas. Por conseguinte, é adequado alterar o atual teor máximo para um teor que seja viável mediante a aplicação de boas práticas e que ainda proporcione um elevado nível de proteção da saúde humana.

(5)

A pedido da Comissão, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 4 de abril de 2006, um parecer científico atualizado relativo à ocratoxina A nos alimentos (5) tomando em consideração novas informações científicas, tendo daí derivado uma dose semanal admissível (DSA) de 120 ng/kg de peso corporal. De acordo com as conclusões do parecer adotado pela AESA, as alterações previstas no presente regulamento no que se refere à ocratoxina A continuam a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana.

(6)

A pedido da Comissão, a AESA adotou, em 18 de março de 2010, um parecer científico relativo à melamina na alimentação humana e animal (6). As conclusões da AESA mostram que a exposição à melamina pode causar a formação de cristais no aparelho urinário. Esses cristais provocam lesões tubulares proximais e foram observados em animais e crianças devido a incidentes que envolveram a adulteração de alimentos para animais e de fórmulas para bebés com melamina, causando a morte em alguns casos. A Comissão do Codex Alimentarius estabeleceu teores máximos de melamina na alimentação humana e animal (7). Convém incluir tais teores máximos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 para proteger a saúde pública, visto que tais teores estão em conformidade com as conclusões do parecer da AESA.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 11.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento não se aplica aos produtos que foram colocados no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a f), em conformidade com as disposições aplicáveis na respetiva data:»

b)

São aditadas as seguintes alíneas e) e f):

«e)

1 de janeiro de 2012, no que se refere aos teores máximos de PCB não semelhantes a dioxinas fixados na secção 5 do anexo;

f)

1 de janeiro de 2015, no que se refere ao teor máximo de ocratoxina A nas Capsicum spp. fixado no ponto 2.2.11. do anexo.»

(2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor, com exceção das disposições previstas no ponto 2.2.11. do anexo, que são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 18.

(4)  JO L 35 de 6.2.2010, p. 7.

(5)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a ocratoxina A nos alimentos, EFSA Journal de 2006; 365:1-56. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/365.pdf

(6)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da AESA e Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (CEF) da AESA; Parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal. EFSA Journal 2010; 8(4):1573. [145 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1573. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Relatório sobre a 33.a sessão do Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas dos Alimentos, Comissão do Codex Alimentarius, Genebra, Suíça, 5-9 de julho de 2010 (ALINORM 10/33/REP).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

A secção 2.2, ocratoxina A, é alterada do seguinte modo:

a)

o ponto 2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.2.

Todos os produtos derivados de cereais não transformados, incluindo produtos à base de cereais transformados e cereais destinados ao consumo humano direto, com exceção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.2.9, 2.2.10 e 2.2.13

3,0»

b)

o ponto 2.2.11 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.11.

Especiarias, incluindo especiarias secas

 

Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta)

Myristica fragrans (noz-moscada)

Zingiber officinale (gengibre)

Curcuma longa (curcuma)

15 μg/kg

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimentos em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce)

30 μg/kg até 31.12.2014

15 μg/kg a partir de 1.1.2015

Misturas de especiarias que contenham uma das especiarias acima indicadas

15 μg/kg»

c)

É aditado o seguinte ponto 2.2.13 após o ponto 2.2.12:

«2.2.13.

Glúten de trigo não vendido diretamente ao consumidor

8,0»

(2)

É aditada a seguinte secção 7, melamina e seus análogos estruturais:

«Secção 7:   Melamina e seus análogos estruturais

Géneros alimentícios

Teores máximos

(mg/kg)

7.1.

Melamina

 

7.1.1.

Géneros alimentícios, com exceção das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (1)

2,5

7.1.2.

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em pó

1


(1)  O teor máximo não se aplica aos alimentos relativamente aos quais possa ser provado que o teor de melamina superior a 2,5 mg/kg é a consequência da utilização autorizada da ciromazina como inseticida. O teor de melamina não deve exceder o teor de ciromazina.»


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