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Document 32012R0593
Commission Regulation (EU) No 593/2012 of 5 July 2012 amending Regulation (EC) No 2042/2003 on the continuing airworthiness of aircraft and aeronautical products, parts and appliances, and on the approval of organisations and personnel involved in these tasks Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 593/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 593/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 176 de 6.7.2012, p. 38–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2015; revogado por 32014R1321
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/38 |
REGULAMENTO (UE) N.o 593/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Mantendo embora um nível elevado e uniforme de segurança aérea na Europa, o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (2), foi alterado de modo a sujeitar as aeronaves a motor não complexas, as aeronaves de recreio e os produtos, peças e equipamentos conexos a medidas que sejam proporcionadas à sua conceção e tipo de operação simples. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (3), deve ser alterado para manter a coerência com as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1702/2003, em particular no que respeita à nova definição de aeronave ELA1 (European Light Aircraft) e à possibilidade de se aceitar a instalação de certas peças não fundamentais para a segurança sem um Formulário 1 da EASA. |
(3) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a agência») preparou um projeto de regras de execução e apresentou-o como parecer n.o 01/2011 sobre o «ELA Process» e as «Standard changes and repairs» à Comissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, a alínea k) passa a ter a seguinte redação: «k) "Aeronave ELA1": qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias (European Light Aircraft) tripuladas: i)um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 1200 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,ii)um planador ou motoplanador com uma MTOM de 1200 kg, ou inferior,iii)um balão com um volume máximo de referência de gás de elevação ou ar quente não superior a 3400 m3 para balões de ar quente, a 1050 m3 para balões a gás ou a 300 m3 para balões a gás cativos,iv)um dirigível concebido para uma ocupação máxima de 4 ocupantes e com um volume máximo de referência de gás de elevação ou ar quente não superior a 3400 m3 para dirigíveis de ar quente ou a 1000 m3 para dirigíveis a gás;; |
2. |
O anexo I (parte M) e o anexo II (parte 145) são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
(3) JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.
ANEXO
1. |
O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II (parte 145) do Regulamento (CE) n.o 2402/2003 é alterado do seguinte modo:
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