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Document 32012R0571

Regulamento de Execução (UE) n. ° 571/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 169 de 29.6.2012, pp. 46–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/571/oj

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 571/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.° da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão as suas conclusões sobre os projetos de relatórios de revisão do silicato de alumínio (6), das proteínas hidrolisadas (7) e do 1,4-diaminobutano (putrescina) (8), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina).

(3)

A Autoridade comunicou aos notificadores as suas conclusões sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina) e a Comissão convidou-os a apresentar comentários sobre os relatórios de revisão.

(4)

Confirma-se que as substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do silicato de alumínio, das proteínas hidrolisadas e do 1,4-diaminobutano (putrescina). Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere ao silicato de alumínio e às proteínas hidrolisadas. Ao mesmo tempo, devem ser feitas certas adaptações técnicas, em especial, o nome da substância ativa «putrescina (1,4-diaminobutano» deve ser substituído por «1,4-diaminobutano (putrescina)». O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições da aprovação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)   JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)   JO L 379 de 24.12.2004, p.13.

(5)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium silicate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa silicato de alumínio). EFSA Journal 2012; 10(1):2517. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(7)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance hydrolysed proteins (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas). EFSA Journal 2012; 10(2):2545. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(8)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 1,4-diaminobutane (putrescine) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina)]. EFSA Journal 2012; 10(1):2516. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

(1)

A entrada com o número 220, relativa à substância ativa silicato de alumínio, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«220

Silicato de alumínio

N.o CAS: 1332-58-7

N.o CIPAC: 841

Não disponível

Denominação química: silicato de alumínio

≥ 999,8 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual e respiratório adequado, se necessário;

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)

À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados;

b)

À relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade tendo em conta as especificações do produto técnico;

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece estas informações à Comissão até 1 de maio de 2013.»

(2)

A entrada com o número 234, relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas, passa a ter a seguinte redação:

«Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*2)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

234

Proteínas hidrolisadas

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 901

Não disponível

Relatório de revisão (SANCO/2615/2008)

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (*3) e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (*4).

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual adequado, se necessário.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)

Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados;

b)

Aos riscos para os organismos aquáticos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 1 de maio de 2013 e as informações referidas na alínea b) até 1 de novembro de 2013.

(3)

A entrada com o número 245, relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina), passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*5)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«245

1,4-diaminobutano (putrescina)

N.o CAS: 110-60-1

N.o CIPAC: 854

Butano-1,4-diamina

≥ 990 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do 1,4-diaminobutano (putrescina) (SANCO/2626/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(*1)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

(*2)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

(*3)   JO L 300 de 14.11.2009, p.1.

(*4)   JO L 54 de 26.2.2011, p. 1

(*5)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


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