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Document 32012R0571
Commission Implementing Regulation (EU) No 571/2012 of 28 June 2012 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the conditions of approval of the active substances aluminium silicate, hydrolysed proteins and 1,4-diaminobutane (putrescine) Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 571/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 571/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 169 de 29.6.2012, pp. 46–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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29.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 571/2012 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.° da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão as suas conclusões sobre os projetos de relatórios de revisão do silicato de alumínio (6), das proteínas hidrolisadas (7) e do 1,4-diaminobutano (putrescina) (8), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina). |
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(3) |
A Autoridade comunicou aos notificadores as suas conclusões sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina) e a Comissão convidou-os a apresentar comentários sobre os relatórios de revisão. |
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(4) |
Confirma-se que as substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do silicato de alumínio, das proteínas hidrolisadas e do 1,4-diaminobutano (putrescina). Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere ao silicato de alumínio e às proteínas hidrolisadas. Ao mesmo tempo, devem ser feitas certas adaptações técnicas, em especial, o nome da substância ativa «putrescina (1,4-diaminobutano» deve ser substituído por «1,4-diaminobutano (putrescina)». O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições da aprovação. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p.13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium silicate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa silicato de alumínio). EFSA Journal 2012; 10(1):2517. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.
(7) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance hydrolysed proteins (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas). EFSA Journal 2012; 10(2):2545. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.
(8) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 1,4-diaminobutane (putrescine) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina)]. EFSA Journal 2012; 10(1):2516. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
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(1) |
A entrada com o número 220, relativa à substância ativa silicato de alumínio, passa a ter a seguinte redação:
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(2) |
A entrada com o número 234, relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas, passa a ter a seguinte redação:
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(3) |
A entrada com o número 245, relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina), passa a ter a seguinte redação:
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(*1) Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
(*2) Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
(*3) JO L 300 de 14.11.2009, p.1.
(*4) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.»
(*5) Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.