Välj vilka experimentfunktioner du vill testa

Det här dokumentet är ett utdrag från EUR-Lex webbplats

Dokument 32012R0519

    Regulamento (UE) n. ° 519/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 159 de 20.6.2012, s. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Dokumentets rättsliga status Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 14/07/2019; revogado por 32019R1021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/519/oj

    20.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 519/2012 DA COMISSÃO

    de 19 de junho de 2012

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (adiante designada por «Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2), e do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (adiante designado por «Protocolo»), aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (3) (convenção adiante designada por «Convenção de 1979»).

    (2)

    Na sua reunião de 14 a 18 de dezembro de 2009, o órgão executivo da Convenção de 1979 decidiu aditar ao Protocolo o hexaclorobutadieno (4), os naftalenos policlorados e as parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) (5).

    (3)

    Na sequência dessas decisões, é necessário atualizar o anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, nele refletindo os três aditamentos de novas substâncias ao Protocolo.

    (4)

    A colocação no mercado e a utilização de parafinas cloradas de cadeia curta foi restringida na União por força do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH). A restrição atual das parafinas cloradas de cadeia curta na União abrange apenas duas utilizações; a sua incidência é, pois, muito mais limitada do que as restrições que a decisão do referido órgão executivo estabeleceu a essas parafinas. O presente regulamento deve, portanto, alargar o âmbito da restrição das parafinas cloradas de cadeia curta na União, proibindo a sua produção, colocação no mercado e utilização, exceto em duas utilizações isentas.

    (5)

    Não deve considerar-se que o limite máximo de 1 % estabelecido no presente regulamento para as referidas parafinas decorre da aplicação do conceito de «contaminante vestigial não-deliberado» constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 850/2004. São necessários mais estudos científicos para a Comissão formar uma ideia clara sobre o nível de «contaminante vestigial não-deliberado» correspondente às parafinas cloradas de cadeia curta.

    (6)

    As derrogações aplicáveis a essas parafinas devem, quando pertinente, estar subordinadas à aplicação das melhores técnicas disponíveis. A Comissão deve continuar a examinar as derrogações em causa, bem como a disponibilidade de substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras.

    (7)

    Na sua quinta reunião, realizada de 25 a 29 de abril de 2011, a Conferência das Partes na Convenção acordou, através da Decisão SC-5/3 (7), em aditar o endossulfão à lista de poluentes orgânicos persistentes a eliminar a nível mundial, com algumas isenções.

    (8)

    Na sequência da Decisão SC-5/3, é necessário atualizar o anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, nele incluindo o endossulfão. Todavia, esta substância foi objeto da Decisão 2005/864/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2005, relativa à não-inclusão da substância ativa endossulfão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (8). O endossulfão deve, portanto, ser incluído sem isenções na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, dado que todas as isenções admitidas pela Decisão SC-5/3 dizem respeito à utilização da substância como produto fitofarmacêutico.

    (9)

    Importa especificar que a proibição constante do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 não se aplica, nos seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, aos artigos que contenham endossulfão, hexaclorobutadieno, naftalenos policlorados ou parafinas cloradas de cadeia curta e tenham sido produzidos até àquela data, inclusive.

    (10)

    Importa também especificar que a proibição constante do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 não se aplica a artigos que contenham endossulfão, hexaclorobutadieno, naftalenos policlorados ou parafinas cloradas de cadeia curta e já se encontrem em uso na data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (11)

    É necessário adaptar ao progresso técnico a referência às normas CEN que estão a ser desenvolvidas no que respeita ao ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS), a fim de permitir o recurso a outros métodos analíticos com o mesmo nível de desempenho.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 67/548/CEE (9),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

    (2)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.

    (3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 35.

    (4)  Decisão 2009/1.

    (5)  Decisão 2009/2.

    (6)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (7)  Decisão SC-5/3 que adita o endossulfão técnico e os isómeros pertinentes deste.

    (8)  JO L 317 de 3.12.2005, p. 25.

    (9)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A parte A é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na entrada «ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)», o ponto 6 da coluna «Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação» é substituído pelo seguinte:

    «6.

    Quando o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotar métodos analíticos normalizados, estes serão utilizados para demonstrar a conformidade das substâncias, preparações e artigos com os pontos 1 e 2. Em alternativa às normas CEN, pode ser utilizado qualquer outro método cujo desempenho o utilizador comprove ser equivalente ao dessas normas.»;

    b)

    É aditada a seguinte entrada:

    Substância

    N.o CAS

    N.o CE

    Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

    «Endossulfão

    115-29-7

    959-98-8

    33213-65-9

    204-079-4

    1.

    São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham endossulfão como componente.

    2.

    São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham endossulfão como componente.

    3.

    O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.»

    2)

    Na parte B, são aditadas as seguintes entradas:

    Substância

    N.o CAS

    N.o CE

    Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

    «Hexaclorobutadieno

    87-68-3

    201-765-5

    1.

    São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham hexaclorobutadieno como componente.

    2.

    São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham hexaclorobutadieno como componente.

    3.

    O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.

    Naftalenos policlorados (1)

     

     

    1.

    São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham naftalenos policlorados como componentes.

    2.

    São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham naftalenos policlorados como componentes.

    3.

    O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.

    Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

    85535-84-8

    287-476-5

    1.

    A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de preparações que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %.

    2.

    A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização das seguintes aplicações, subordinadas à comunicação pelos Estados-Membros à Comissão, o mais tardar em 2015 e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, dos progressos efetuados na eliminação das parafinas cloradas de cadeia curta:

    a)

    Componentes ignífugos da borracha utilizada nas cintas transportadoras da indústria mineira;

    b)

    Componentes ignífugos de selantes para barragens.

    3.

    São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham parafinas cloradas de cadeia curta como componentes.

    4.

    São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham parafinas cloradas de cadeia curta como componentes.

    5.

    O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.

    A Comissão reapreciará as derrogações estabelecidas no ponto 2, tendo em vista a eliminação progressiva das utilizações de parafinas cloradas de cadeia curta, à medida que obtiver novos elementos sobre as utilizações e substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras.


    (1)  Entende-se por "naftalenos policlorados" os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.»


    Upp