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Document 32012R0470

    Regulamento (UE) n. ° 470/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polidextrose (E 1200) na cerveja Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 144 de 5.6.2012, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/470/oj

    5.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/16


    REGULAMENTO (UE) N.o 470/2012 DA COMISSÃO

    de 4 de junho de 2012

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polidextrose (E 1200) na cerveja

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

    (3)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

    (4)

    Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização da utilização de polidextrose (E 1200) como estabilizador na cerveja.

    (5)

    As cervejas com baixo valor energético e de baixo teor alcoólico têm geralmente fraca aceitação devido à falta de corpo e de textura. A adição de polidextrose (E 1200) pode melhorar o corpo e a textura e assegurar simultaneamente a necessária estabilidade da espuma. Além disso, a polidextrose (E 1200) tem baixo valor energético e a sua adição não alterará significativamente o teor calórico total da cerveja.

    (6)

    A polidextrose (E 1200) pertence ao grupo de aditivos para os quais não foi especificada uma dose diária admissível (3). Tal significa que não representa um perigo para a saúde nos níveis necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado. É, pois, adequado autorizar a utilização de polidextrose (E 1200) nas cervejas com baixo valor energético e de baixo teor alcoólico.

    (7)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de polidextrose (E 1200) nas cervejas com baixo valor energético e de baixo teor alcoólico constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

    (8)

    Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de polidextrose (E 1200) na cerveja antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desse aditivo alimentar.

    (9)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia, COM(2001) 542 final.

    (4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


    ANEXO

    No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é aditada, na categoria de géneros alimentícios 14.2.1 «Cerveja e bebidas à base de malte», após a entrada relativa ao E 1105, a seguinte entrada:

     

    «E 1200

    Polidextrose

    quantum satis

     

    Unicamente em cerveja com baixo valor energético e de baixo teor alcoólico

    Período de aplicação:

    A partir de 25 de junho de 2012»


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