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Document 32012R0468

Regulamento de Execução (UE) n. ° 468/2012 da Comissão, de 1 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 28/2012 que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 144 de 5.6.2012, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/468/oj

5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 468/2012 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 28/2012 que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (2) define as regras em matéria de certificação de remessas de determinados produtos compostos introduzidos na União a partir de países terceiros, incluindo produtos compostos contendo produtos de ovos transformados.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 28/2012, as remessas de produtos compostos introduzidos ou em trânsito na União devem ser acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com os modelos definidos nos anexos I e II e cumprir as condições definidas nesse certificado.

(3)

Os modelos de certificados definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 não incluem atualmente condições pormenorizadas no que se refere aos produtos de ovos transformados presentes em produtos compostos introduzidos ou em trânsito na União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 23 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), define as condições de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos, incluindo produtos de ovos. Prevê que os produtos importados para a União e que nela transitam sejam acompanhados por um certificado veterinário para o produto em questão e cumpram as condições nele definidas.

(5)

Os produtos de ovos transformados constituem um risco potencial para a saúde animal, incluindo quando são utilizados no fabrico de determinados produtos compostos. Por conseguinte, é adequado que as mesmas condições que têm de ser cumpridas pelos produtos de ovos nos termos do Regulamento (CE) n.o 798/2008, quando aqueles produtos são introduzidos na União ou circulam através do seu território, se apliquem também aos produtos de ovos transformados utilizados no fabrico de produtos compostos.

(6)

Os modelos de certificados definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 incluem a condição segundo a qual o país de origem dos produtos à base de carne ou lácteos utilizados no fabrico de produtos compostos importados para a União ou em trânsito no seu território deve ser autorizado pela legislação pertinente da União para exportar produtos à base de carne ou lácteos para a União. Além disso, aqueles modelos de certificados incluem a condição segundo a qual o país de origem dos produtos à base de carne ou lácteos tem de ser o mesmo que o país de exportação dos produtos compostos.

(7)

Aquelas duas condições garantem que os produtos à base de carne e lácteos originários de países terceiros e utilizados no fabrico de produtos compostos cumprem as regras da União em termos de saúde humana e animal. No entanto, a condição segundo a qual o país de origem e o país de exportação têm de ser o mesmo, não permite a importação para a União nem o trânsito no seu território de produtos compostos exportados de um país terceiro mas que contenham produtos à base de carne e lácteos originários na União.

(8)

Os produtos à base de carne e lácteos provenientes da União cumprem as condições de saúde humana e animal previstas na legislação da União. Importa, por conseguinte, alterar as condições incluídas nos modelos de certificados estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 para permitir a utilização de produtos à base de carne e lácteos provenientes da União no fabrico de produtos compostos em países terceiros autorizados a exportar produtos compostos para a União.

(9)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros (4), dispõe que os Estados-Membros devem autorizar a importação para a União de produtos à base de carne que cumpram as condições relativas à origem e ao tratamento definidas no seu anexo II. Aquele anexo define as regras relativas a um tratamento não específico (tratamento A) ao qual os produtos importados têm de ser submetidos quando forem provenientes de países terceiros onde o estatuto sanitário não represente um risco para o estatuto sanitário na União. Visto que aqueles produtos podem ser diretamente importados para a União, importa alterar as condições incluídas nos modelos de certificados definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 para permitir a utilização de tais produtos à base de carne no fabrico de produtos compostos em países terceiros autorizados a exportar produtos compostos para a União, desde que o país terceiro que exporta os produtos compostos garanta que os referidos produtos à base de carne cumprem as exigências sanitárias e em matéria de origem previstas na legislação da União e que esteja autorizado a exportar ele mesmo os mesmos produtos à base de carne para a União nas mesmas condições.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (5), dispõe que os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de leite cru e de produtos lácteos a partir de países terceiros, ou partes de países terceiros, enumerados na coluna A do seu anexo I. O Regulamento (UE) n.o 605/2010 dispõe ainda que os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de determinados produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que não se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna B do seu anexo I, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento de pasteurização envolvendo um único tratamento térmico, tal como estabelecido no referido regulamento. Visto que aqueles produtos lácteos podem ser diretamente importados para a União, importa alterar as condições incluídas nos modelos de certificados estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 para permitir a utilização de tais produtos lácteos no fabrico de produtos compostos em países terceiros autorizados a exportar produtos compostos para a União, desde que o país terceiro que exporta os produtos compostos garanta que os referidos produtos lácteos cumprem as exigências sanitárias e em matéria de origem previstas na legislação da União e que esteja autorizado a exportar ele mesmo os mesmos produtos lácteos para a União nas mesmas condições.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 28/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

Para evitar perturbações ao comércio, a utilização de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 28/2012 antes da entrada em vigor do presente regulamento deve ser autorizada durante um período transitório.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Podem continuar a ser introduzidas na União, por um período transitório até 31 de dezembro de 2012, as remessas de produtos compostos acompanhadas por certificados emitidos antes de 1 de outubro de 2012, em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 28/2012 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 12 de 14.1.2012, p. 1.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(5)  JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.


ANEXO

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ANEXO I

Modelo de certificado sanitário para a importação para a União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano

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ANEXO II

Modelo de certificado sanitário para trânsito ou armazenagem na União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano

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