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Document 32012R0401

Regulamento de Execução (UE) n. ° 401/2012 da Comissão, de 7 de maio de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 124 de 11.5.2012, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/401/oj

11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 401/2012 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo em forma de cone (de aproximadamente 40 cm de altura), obtido a partir da reunião, através de costura, de 2 peças em falsos tecidos, de forma triangular, de cor vermelha, em que a base apresenta uma barra de cor branca e o topo uma borla de igual cor.

(carapuço)

(Ver fotografia n.o 658) (1)

6505 00 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6505 e 6505 00 90.

Salvo os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecas e os artigos para o Carnaval, os chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria e seja qual for o uso a que se destinam, classificam-se no Capítulo 65 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 65, Considerações Gerais, primeiro parágrafo).

Os chapéus e artefactos de uso semelhante confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça, classificam-se na posição 6505 (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 65.05, primeiro parágrafo).

Por força da Nota 1(o) da Secção XI (Matérias têxteis e suas obras), são excluídos dessa secção os chapéus e artefactos de uso semelhante do Capítulo 65.

Os artigos em matérias têxteis que tenham uma função utilitária excluem-se do Capítulo 95, mesmo quando exibam um design festivo (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição SH 95.05, A), último parágrafo). Portanto, está excluída a classificação no código 9505 10 90 como outros artigos para festas de Natal.

O artigo tem claramente as características de chapéus e artefactos de uso semelhante e destina-se a ser usado enquanto tal.

Por conseguinte, deve ser classificado no código NC 6505 00 90 como chapéus e artefactos de uso semelhante.

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(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


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