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Document 32012R0366

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 366/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas

    JO L 116 de 28.4.2012, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/366/oj

    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 366/2012 DA COMISSÃO

    de 27 de abril de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância decorre como estabelece o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (2)

    Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis para 2009, 2010 e 2011, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos a partir de 1 de maio de 2012 e às cerejas, com exclusão das ginjas, a partir de 21 de maio de 2012.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4)

    A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


    ANEXO

    «ANEXO XVIII

    DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento.

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    Volume de desencadeamento

    (toneladas)

    78.0015

    0702 00 00

    Tomates

    De 1 de outubro a 31 de maio

    481 762

    78.0020

    De 1 de junho a 30 de setembro

    44 251

    78.0065

    0707 00 05

    Pepinos

    De 1 de maio a 31 de outubro

    13 402

    78.0075

    De 1 de novembro a 30 de abril

    18 306

    78.0085

    0709 91 00

    Alcachofras

    De 1 de novembro a 30 de junho

    11 620

    78.0100

    0709 93 10

    Aboborinhas

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

    54 760

    78.0110

    0805 10 20

    Laranjas

    De 1 de dezembro a 31 de maio

    292 760

    78.0120

    0805 20 10

    Clementinas

    De 1 de novembro a fim de fevereiro

    85 392

    78.0130

    0805 20 30

    0805 20 50

    0805 20 70

    0805 20 90

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    De 1 de novembro a fim de fevereiro

    99 128

    78.0155

    0805 50 10

    Limões

    De 1 de junho a 31 de dezembro

    340 920

    78.0160

    De 1 de janeiro a 31 de maio

    90 108

    78.0170

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    De 21 de julho a 20 de novembro

    80 588

    78.0175

    0808 10 80

    Maçãs

    De 1 de janeiro a 31 de agosto

    701 247

    78.0180

    De 1 de setembro a 31 de dezembro

    64 981

    78.0220

    0808 30 90

    Peras

    De 1 de janeiro a 30 de abril

    230 148

    78.0235

    De 1 de julho a 31 de dezembro

    35 573

    78.0250

    0809 10 00

    Damascos

    De 1 de junho a 31 de julho

    5 794

    78.0265

    0809 29 00

    Cerejas, com exclusão das ginjas

    De 21 de maio a 10 de agosto

    59 061

    78.0270

    0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    De 11 de junho a 30 de setembro

    5 613

    78.0280

    0809 40 05

    Ameixas

    De 11 de junho a 30 de setembro

    10 293»


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