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Document 32012R0312

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 312/2012 da Comissão, de 9 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 973/2010 do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira

    JO L 103 de 13.4.2012, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/11/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/312/oj

    13.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 103/15


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 312/2012 DA COMISSÃO

    de 9 de janeiro de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 973/2010 do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 973/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 973/2010 suspendeu temporariamente os direitos aduaneiros sobre as importações de determinados produtos industriais nos Açores e na Madeira. Os produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial a que a suspensão se aplica estão estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 973/2010. As matérias-primas, peças e componentes utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial às quais a suspensão se aplica estão estabelecidas no anexo II do referido regulamento. Esses produtos acabados constam dos anexos que utilizam os códigos da Nomenclatura Combinada aplicável para 2009, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão (2).

    (2)

    A Nomenclatura Combinada foi substituída pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4). Em consequência dessas alterações, é necessário proceder a determinadas adaptações técnicas aos códigos NC enumerados nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 973/2010.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 973/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    Como certas alterações aos códigos NC são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2011, as alterações correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 973/2010 devem ser aplicáveis a partir dessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 973/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os códigos NC enumerados na coluna 1 são substituídos pelos códigos NC enumerados na coluna 2:

    1

    2

    Códigos NC

    Códigos NC

    7612 90 98

    7612 90 90

    8442 50 23

    8442 50 20

    8442 50 29

    8442 50 20

    8451 21 90

    8451 21 00

    8465 99 90

    8465 99 00

    8504 32 80

    8504 32 00

    8515 80 91

    8515 80 90

    9017 30 10

    9017 30 00;

    b)

    Os códigos NC enumerados na coluna 1 são substituídos pelos códigos NC enumerados na coluna 2:

    1

    2

    Códigos NC

    Códigos NC

    7321 81 90

    7321 81 00

    7323 93 90

    7323 93 00

    7326 20 80

    7326 20 00

    9008 10 00

    9008 50 00.

    2)

    No anexo II, o código NC 7323 99 99 é substituído pelo código NC 7323 99 00.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

    No entanto, o artigo 1.o, n.o 1, alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 4.

    (2)  JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.

    (3)  JO L 284 de 29.10.2010, p. 1.

    (4)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.


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