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Document 32012R0311
Commission Delegated Regulation (EU) No 311/2012 of 21 December 2011 amending Regulation (EC) No 809/2004 implementing Directive 2003/71/EC of the European Parliament and of the Council as regards elements related to prospectuses and advertisements Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 311/2012 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos relacionados com os prospetos e anúncios publicitários Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 311/2012 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos relacionados com os prospetos e anúncios publicitários Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 103 de 13.4.2012, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/07/2019; revog. impl. por 32019R0980
13.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 311/2012 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos relacionados com os prospetos e anúncios publicitários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2) exige que os emitentes de países terceiros elaborem o historial financeiro a incluir nos prospetos de oferta pública de valores mobiliários ou de admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro, desde que sejam equivalentes. |
(2) |
Para avaliar a equivalência dos princípios de contabilidade geralmente aceites (PCGA) de um país terceiro com as IFRS adotadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 Comissão (3) estabelece a definição de equivalência e um mecanismo para a determinação da equivalência dos PCGA de um país terceiro. De acordo com as condições do mecanismo de equivalência, os emitentes de países terceiros poderão ser autorizados a utilizar os PCGA de países terceiros que estejam a convergir ou se tenham comprometido a adotar as IFRS durante um período de transição, que termina em 31 de dezembro de 2011. É importante avaliar os esforços dos países que tomaram medidas para fazer convergir as suas normas contabilísticas ou adotar as IFRS. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 foi alterado a fim de prolongar o período de transição até 31 de dezembro de 2014. A Comissão teve em conta o relatório apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) em novembro de 2010 sobre a China, o Canadá, a Índia e a Coreia do Sul, aos quais fora concedido um período de transição pela Decisão 2008/961/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas (4) e pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com os prospetos e anúncios publicitários (5), bem como as atualizações sobre a China e a Índia de abril de 2011. |
(3) |
Em abril de 2010, o Ministério das Finanças da China emitiu um «Roteiro para prosseguir a convergência das normas contabilísticas aplicáveis às empresas comerciais com as IFRS» (NCEC), que reiterou o compromisso da China de prosseguir o processo de convergência com as IFRS. Desde outubro de 2010, todas as normas e interpretações em vigor emitidas pelo International Accounting Standards Board têm sido incorporadas nas NCEC. O nível de convergência que tem sido comunicado pela AEVMM é satisfatório e as diferenças não configuram incumprimento das IFRS. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2012, as NCEC da China devem considerar-se equivalentes às IFRS adotadas. |
(4) |
Em janeiro de 2006, o Accounting Standards Board do Canadá assumiu publicamente um compromisso no sentido de adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011. Essa entidade aprovou a integração das IFRS no Canadian Institute of Chartered Accountants Handbook como PCGA do Canadá aplicáveis a todas as empresas com fins lucrativos publicamente responsáveis, com início em 2011. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2012, os PCGA do Canadá devem considerar-se equivalentes às IFRS adotadas. |
(5) |
Em março de 2007, a Comissão de Supervisão Financeira e o Instituto de Contabilidade da Coreia assumiram publicamente um compromisso no sentido de adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011. O Conselho de Normas de Contabilidade da Coreia adotou as IFRS como IFRS da Coreia (K-IFRS). As K-IFRS são idênticas às IFRS, sendo a sua observância exigida a todas as empresas admitidas à negociação na Coreia do Sul desde 2011. As instituições financeiras não admitidas à negociação e as empresas públicas estão igualmente obrigadas a aplicar as K-IFRS. Outras empresas não admitidas à negociação podem optar por fazer o mesmo. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2012, os PCGA da Coreia devem considerar-se equivalentes às IFRS adotadas. |
(6) |
Em julho de 2007, o Governo indiano e o Instituto dos Revisores Oficiais de Contas da Índia assumiram publicamente um compromisso no sentido de adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011, visando a plena conformidade dos PCGA da Índia com as IFRS até ao final do programa. No entanto, na sequência de uma investigação no local realizada em janeiro de 2011, a AEVMM observou que os PCGA da Índia apresentam em relação às IFRS algumas diferenças que, na prática, poderão ser significativas. Subsistem incertezas quanto ao calendário para a aplicação de um sistema de apresentação de demonstrações financeiras conforme com as IFRS. Dado que na Índia não existem emitentes que tenham beneficiado da aplicação antecipada voluntária das IFRS, não há experiência em matéria de aplicação efetiva das IFRS. |
(7) |
Por conseguinte, afigura-se adequado prolongar o período de transição por três anos, no máximo, até 31 de dezembro de 2014, para permitir que os emitentes de países terceiros elaborem as suas demonstrações financeiras anuais e semestrais de acordo com os PCGA da Índia. |
(8) |
Uma vez que o período de transição pelo qual fora concedida equivalência aos PCGA da China, do Canadá, da Coreia do Sul e da Índia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 809/2004 termina em 31 de dezembro de 2011, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012. Tal é necessário a fim de proporcionar segurança jurídica aos emitentes destes países terceiros cujos valores mobiliários se encontram admitidos à negociação na União e evitar que tenham de conciliar as suas demonstrações financeiras com as IFRS. O estabelecimento da retroatividade diminui, assim, qualquer potencial encargo adicional para os emitentes em causa. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao n.o 5 é aditado um segundo parágrafo: «A partir de 1 de janeiro de 2012, os emitentes de países terceiros podem apresentar o seu historial financeiro de acordo com as normas referidas no primeiro parágrafo e com as seguintes normas:
|
2) |
O n.o 5-A passa a ter a seguinte redação: «5-A. Os emitentes de países terceiros não estão subordinados ao requisito, estabelecido nos pontos 20.1 do anexo I, 13.1 do anexo IV, 8.2 do anexo VII, 20.1 do anexo X e 11.1 do anexo XI, de reformulação do historial financeiro contido num prospeto e pertinente aos exercícios financeiros anteriores aos exercícios que comecem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data; nem ao requisito, estabelecido nos pontos 8.2-A do anexo VII, 11.1 do anexo IX e 20.1-A do anexo X, de apresentação de uma descrição narrativa das diferenças entre as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e os princípios de contabilidade de acordo com os quais são elaborados os referidos historiais relativamente aos exercícios financeiros anteriores aos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, desde que os historiais financeiros sejam elaborados em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites da República Indiana.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(2) JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.
(4) JO L 340 de 19.12.2008, p. 112.
(5) JO L 340 de 19.12.2008, p. 17.