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Document 32012R0310

Regulamento Delegado (UE) n. ° 310/2012 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1569/2007 da Comissão que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 103 de 13.4.2012, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/310/oj

13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 310/2012 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE dispõe que a Comissão deve instituir um mecanismo para a determinação da equivalência entre as informações exigidas por essa diretiva. A Comissão deve adotar medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas pertinentes aos emitentes de mais do que um país. A mesma disposição determina ainda que a Comissão deve tomar as decisões necessárias sobre a equivalência das normas contabilísticas utilizadas por emitentes de países terceiros, permitindo que a Comissão autorize a utilização das normas contabilísticas de países terceiros durante um período de transição adequado. Dada a estreita ligação que existe entre as informações exigidas pela Diretiva 2004/109/CE e as informações exigidas pela Diretiva 2003/71/CE, é conveniente que sejam aplicáveis os mesmos critérios para a determinação da equivalência no quadro de ambas as diretivas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1569/2007 (3) fixou em conformidade as condições para a aceitação das normas contabilísticas de um país terceiro por um período limitado, que termina em 31 de dezembro de 2011.

(3)

A Comissão avaliou a utilidade e o funcionamento do mecanismo de equivalência e concluiu que o período de vigência deste deve ser prolongado por três anos, até 31 de dezembro de 2014. Uma vez que o período para o qual a Comissão criara condições para a concessão de equivalência aos princípios de contabilidade geralmente aceites (PCGA) de países terceiros termina em 31 de dezembro de 2011, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012. Tal é necessário a fim de proporcionar segurança jurídica aos emitentes dos países terceiros pertinentes cujos valores mobiliários se encontram admitidos à negociação na União e evitar que tenham de conciliar as suas demonstrações financeiras com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O estabelecimento da retroatividade diminui, assim, qualquer potencial encargo adicional para os emitentes em causa.

(4)

Para garantir que a determinação da equivalência das normas contabilísticas de países terceiros seja efetuada em todos os casos pertinentes aos mercados da União, a Comissão deve avaliar a equivalência das normas contabilísticas de um país terceiro tanto a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, ou de uma autoridade responsável pelas normas contabilísticas ou pela supervisão dos mercados de valores mobiliários de um país terceiro, como por sua própria iniciativa. A Comissão deve consultar a AEVMM sobre os aspetos técnicos da avaliação da equivalência das normas contabilísticas em questão. Os emitentes da União devem ser igualmente autorizados a utilizar as IFRS adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) nos países terceiros em causa.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1569/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1569/2007 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Condições para a aceitação das normas contabilísticas de um país terceiro por um período limitado

1.   Os emitentes de países terceiros podem ser autorizados a utilizar demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro com vista ao cumprimento das obrigações nos termos da Diretiva 2004/109/CE e, em derrogação ao n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004, a apresentar o historial financeiro nos termos desse regulamento durante um período com início em qualquer data após 31 de dezembro de 2008 e termo em 31 de dezembro de 2014 nos seguintes casos:

a)

A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente um compromisso no sentido da convergência dessas normas com as Normas Internacionais de Relato Financeiro até 31 de dezembro de 2014, e estão cumpridas as duas condições seguintes:

i)

a autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa definiu um programa de convergência abrangente e que pode ser concluído até 31 de dezembro de 2014,

ii)

o programa de convergência está a ser aplicado de forma efetiva, sem atrasos, e foram atribuídos à sua execução os recursos necessários para tal;

b)

A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente um compromisso no sentido da adoção das Normas Internacionais de Relato Financeiro até 31 de dezembro de 2014 e estão a ser tomadas medidas eficazes no país terceiro para garantir a sua aplicação integral e atempada até essa data.

2.   Qualquer decisão de autorizar que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro, nos termos do n.o 1, é tomada pelo procedimento referido no artigo 24.o da Diretiva 2003/71/CE e no n.o 2 do artigo 27.o da Diretiva 2004/109/CE.

3.   Sempre que autorize que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro, nos termos do n.o 1, a Comissão verifica regularmente se as condições especificadas na alínea a) ou na alínea b) (conforme o caso) continuam a estar cumpridas e comunica as suas conclusões ao Parlamento Europeu.

4.   Caso as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a) ou b), deixem de estar cumpridas, a Comissão adota uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o da Diretiva 2003/71/CE e no n.o 2 do artigo 27.o da Diretiva 2004/109/CE, alterando a sua decisão nos termos do n.o 1 em relação a essas normas contabilísticas.

5.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, a Comissão consulta previamente a AEVMM no que respeita ao programa de convergência ou aos progressos realizados no sentido da adoção das IFRS, consoante o caso.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(3)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.

(4)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.


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