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Document 32012R0302

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 302/2012 da Comissão, de 4 de abril de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

    JO L 99 de 5.4.2012, p. 21–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/04/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/302/oj

    5.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 99/21


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2012 DA COMISSÃO

    de 4 de abril de 2012

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 103.o-H e 127.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que inclui os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Nos termos do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, conjugado com o artigo 125.o-E do mesmo regulamento, podem ser concedidas ajudas da União a agrupamentos de produtores constituídos nos Estados-Membros que aderiram recentemente à União Europeia, nas regiões ultraperiféricas da União e nas ilhas menores do mar Egeu. Trata-se de ajudas destinadas a encorajar a constituição de agrupamentos de produtores, facilitar o seu funcionamento administrativo e permitir-lhes satisfazer os critérios de reconhecimento das organizações de produtores, que são os intervenientes essenciais no setor das frutas e produtos hortícolas.

    (2)

    Os artigos 36.o e 49.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) estabelecem regras de execução em matéria de agrupamentos de produtores. Para evitar situações em que os operadores criam artificialmente condições para obterem o pagamento de ajudas da União a fim de conseguirem vantagens contrárias aos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é conveniente exigir que os Estados-Membros estabeleçam regras para impedir os produtores de passarem de um agrupamento para outro no intuito de beneficiarem de ajudas da União durante um período mais longo que o referido no artigo 125.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e para impedir os Estados-Membros de reconhecerem como agrupamentos de produtores pessoas coletivas, ou partes claramente definidas de pessoas coletivas, que já satisfaziam os critérios de reconhecimento das organizações de produtores.

    (3)

    Nos termos do artigo 125.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os agrupamentos de produtores apresentam ao Estado-Membro competente um plano de reconhecimento escalonado. Os Estados-Membros devem ponderar se a duração do plano de reconhecimento proposto não é excessiva e exigir a sua alteração caso o agrupamento de produtores possa satisfazer os critérios de reconhecimento das organizações de produtores antes do termo do período transitório referido no artigo 125.o-E, n.o 1.

    (4)

    Nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, os Estados-Membros determinam as condições em que os agrupamentos de produtores podem apresentar pedidos de alteração dos planos durante a respetiva execução. A fim de assegurar a correta aplicação daquele regulamento e por razões de previsibilidade financeira e boa gestão orçamental, devem ser estabelecidas regras que fixem a percentagem máxima que pode representar o aumento das despesas proposto no âmbito de um plano de reconhecimento aprovado. É conveniente, contudo, aplicar limites diferentes aos planos de reconhecimento aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento e nos casos de fusão de agrupamentos de produtores.

    (5)

    Por razões de disciplina orçamental e para otimizar a atribuição de recursos financeiros de forma sustentável e eficaz, convém prever um limite máximo para o financiamento pela União das ajudas destinadas a cobrir uma parte dos investimentos, referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por razões de segurança financeira e jurídica, convém estabelecer uma lista dos investimentos que não podem ser abrangidos pelos planos de reconhecimento.

    (6)

    Igualmente por razões de disciplina orçamental, é necessário estabelecer um limite máximo para as despesas a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), em relação com as ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e estabelecer um sistema de notificação através do qual os Estados-Membros informarão a Comissão sobre as implicações financeiras dos planos de reconhecimento antes da sua aprovação.

    (7)

    Para evitar o enriquecimento injustificado de um membro que, tendo beneficiado de investimentos na sua exploração, se retire do agrupamento de produtores, devem ser estabelecidas regras que permitam ao agrupamento de produtores recuperar o investimento ou o seu valor residual, se o período de amortização não tiver ainda terminado.

    (8)

    No interesse da previsibilidade financeira e das previsões orçamentais, é conveniente prever normas de execução suplementares para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das incidências financeiras dos planos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores.

    (9)

    Os controlos devem ser efetuados de forma a permitir aos Estados-Membros reagir rapidamente a eventuais abusos que acarretem um risco para o orçamento da União. Para o efeito, é conveniente reforçar os controlos nos casos em que se tenham verificado irregularidades significativas.

    (10)

    O artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, nas regiões dos Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

    (11)

    Nos termos do artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no caso das regiões dos Estados-Membros onde menos de 15 % da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15 % da produção agrícola total da região, a assistência nacional pode ser reembolsada pela União, a pedido do Estado-Membro em causa.

    (12)

    Conforme disposto no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a Comissão aprova ou rejeita o pedido de autorização de concessão de assistência financeira nacional no prazo de três meses a contar da sua apresentação. Na ausência de resposta da Comissão no referido prazo, o pedido é considerado aprovado. O prazo de três meses pode, contudo, ser suspenso se o Estado-Membro apresentar um pedido incompleto.

    (13)

    A experiência mostrou que a Comissão necessita, frequentemente, de mais de três meses para adotar uma decisão e notificá-la ao Estado-Membro, e que nem sempre é possível determinar a data exata a partir da qual um pedido deve ser considerado aprovado. Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever que a Comissão aprove ou rejeite o pedido mediante uma decisão formal.

    (14)

    O artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 limita a assistência financeira nacional que pode ser autorizada a 80 %, no máximo, das contribuições financeiras pagas pelos membros da organização de produtores ou pela própria organização de produtores. O artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 limita a 60 % o reembolso pela União da assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores. Por razões de disciplina orçamental, é necessário estabelecer um limite máximo para o montante da assistência financeira nacional que pode ser reembolsado pela União, em função do montante máximo da assistência financeira que pode ser concedida pela União aos fundos operacionais criados pelas organizações de produtores.

    (15)

    Por razões de simplificação, é conveniente definir melhor o processo de comunicação voluntária dos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno.

    (16)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (17)

    A fim de não atentar às legítimas expectativas dos produtores, é necessário estabelecer que determinadas alterações introduzidas pelo presente regulamento não sejam aplicáveis aos planos de reconhecimento já aprovados à data da entrada em vigor do mesmo. Contudo, para controlar a despesa orçamental e assegurar a igualdade de condições entre os operadores económicos, deve estabelecer-se que os planos de reconhecimento que tenham sido aceites antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ter o mesmo tratamento que os planos de reconhecimento adotados após essa data, no que diz respeito à participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se os agrupamentos de produtores em causa se não tiverem ainda comprometido financeiramente ou se, antes daquela data, não tiverem celebrado acordos juridicamente vinculativos com terceiros no que se refere aos pertinentes investimentos.

    (18)

    Para garantir uma transição harmoniosa para as novas regras aplicáveis ao reembolso da assistência financeira nacional pela União, a pertinente alteração introduzida pelo presente regulamento não deve aplicar-se a situações nas quais o pedido de autorização de pagamento da assistência financeira nacional tenha já sido aprovado pela Comissão à data de entrada em vigor do presente regulamento, mas o reembolso não tenha ainda sido decidido pela Comissão. Em tais situações, o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve continuar a aplicar-se na sua forma inalterada.

    (19)

    A fim de controlar as despesas da União no setor dos frutos e produtos hortícolas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

    (20)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 36.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea e):

    «e)

    As regras destinadas a evitar que um produtor beneficie de ajudas da União aos agrupamentos de produtores durante mais de cinco anos.»

    2)

    Ao artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Os investimentos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo não incluem os investimentos constantes do anexo V-A.»

    3)

    O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A autoridade competente do Estado-Membro toma uma das decisões referidas no n.o 3 no prazo de três meses a contar da receção do plano de reconhecimento, acompanhado de todos os documentos justificativos. Os Estados-Membros podem estabelecer um prazo mais curto.»

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Na sequência dos controlos de conformidade referidos no artigo 111.o, a autoridade competente do Estado-Membro deve, conforme o caso:

    a)

    Aceitar provisoriamente o plano e conceder o pré-reconhecimento;

    b)

    Exigir a introdução de alterações no plano, nomeadamente quanto à sua duração. Em especial, os Estados-Membros devem ponderar se as fases propostas não se prolongam indevidamente e exigir que sejam introduzidas alterações caso um agrupamento de produtores possa satisfazer os critérios de reconhecimento das organizações de produtores antes do termo do período de cinco anos referido no artigo 125.o-E, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    c)

    Rejeitar o plano, sobretudo se as pessoas coletivas, ou partes claramente definidas dessas pessoas coletivas, que solicitam o pré-reconhecimento como agrupamento de produtores já satisfizerem os critérios de reconhecimento como organização de produtores.

    A aceitação provisória só pode ser concedida, quando necessária, se as alterações exigidas nos termos da alínea b) tiverem sido introduzidas no plano.»

    c)

    São aditados os seguintes n.os 4, 5 e 6:

    «4.   Anualmente, até 1 de julho, a autoridade competente do Estado-Membro deve comunicar à Comissão as decisões de aceitação provisória de planos de reconhecimento e das respetivas incidências financeiras, utilizando os modelos constantes do anexo V-B.

    5.   Depois de fixados os coeficientes de atribuição a que se refere o artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro deve dar aos agrupamentos de produtores em causa a oportunidade de alterarem ou retirarem os seus planos de reconhecimento. Se um agrupamento de produtores não retirar o seu plano, a autoridade competente deve aceitar esse plano definitivamente, sob reserva das alterações que a autoridade competente considere necessárias.

    6.   A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar a pessoa coletiva, ou uma parte claramente definida dessa pessoa coletiva, das decisões a que se referem os n.os 3 e 5.»

    4)

    No artigo 39.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros determinam as condições em que os agrupamentos de produtores podem apresentar pedidos de alteração dos planos durante a respetiva execução. Os pedidos de alteração dos planos devem ser acompanhados de todos os documentos justificativos necessários.

    Os Estados-Membros determinam as condições em que os planos de reconhecimento podem ser alterados durante um período anual ou semestral sem aprovação prévia pela autoridade competente do Estado-Membro. Essas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem comunicadas sem demora pelo agrupamento de produtores à autoridade competente do Estado-Membro.

    Os agrupamentos de produtores podem, durante o ano em curso e relativamente a esse ano, ser autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro a aumentar o montante total das despesas estabelecido num plano de reconhecimento em 5 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, ou diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, em ambos os casos, desde que sejam mantidos os objetivos globais do plano de reconhecimento e que a despesa total da União relativamente ao Estado-Membro em causa não exceda o montante da participação da União atribuída a esse Estado-Membro de acordo com o artigo 47.o, n.o 4.

    Nos casos de fusão de agrupamentos de produtores, na aceção do artigo 48.o, o limite de 5 % aplica-se ao montante total das despesas estabelecido nos planos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores intervenientes na fusão.»

    5)

    Ao artigo 44.o é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

    «Podem ser realizados investimentos em explorações e/ou instalações individuais de produtores membros do agrupamento de produtores, desde que contribuam para os objetivos do plano de reconhecimento. Caso o membro saia do agrupamento de produtores, os Estados-Membros devem assegurar a recuperação do investimento ou do seu valor residual, se o período de amortização não tiver ainda terminado.»

    6)

    O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 47.o

    Participação da União

    1.   Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, a participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é de:

    a)

    75 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

    b)

    50 %, nas outras regiões.

    O Estado-Membro pode pagar a parte nacional da ajuda sob a forma de um pagamento forfetário. Não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajuda.

    2.   A participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, expressa em subvenção em capital ou seu equivalente, não pode exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos:

    a)

    50 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

    b)

    30 %, nas outras regiões.

    Os Estados-Membros em causa comprometem-se a participar, à razão de 5 %, pelo menos, no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos.

    A participação dos beneficiários da ajuda no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos é de, pelo menos:

    a)

    25 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

    b)

    45 %, nas outras regiões.

    3.   Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, a participação da União na ajuda referida no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é calculada, para cada agrupamento de produtores, em função da sua produção comercializada, de acordo com as seguintes regras:

    a)

    Aos agrupamentos de produtores dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004 ou posteriormente não se aplica qualquer limite máximo nos primeiros dois anos de execução do plano de reconhecimento, aplicando-se um limite máximo de 70 %, 50 % e 20 % do valor da produção comercializada nos terceiro, quarto e quinto anos, respetivamente, de execução do plano;

    b)

    Aos agrupamentos de produtores nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (3), a participação da União limita-se a 25 %, 20 %, 15 %, 10 % e 5 % nos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respetivamente, de execução do plano de reconhecimento.

    4.   A despesa total da participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não pode exceder 10 000 000 de EUR por ano civil.

    Com base nas comunicações a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, a Comissão fixa os coeficientes de atribuição e estabelece a participação anual total da União disponível para cada Estado-Membro em função desses coeficientes. Se, num determinado ano, o montante total resultante das comunicações a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, não exceder o montante máximo da participação da União, o coeficiente de atribuição é fixado em 100 %.

    A participação da União é concedida de acordo com o coeficiente de atribuição referido no segundo parágrafo. Não é concedida qualquer participação da União para planos de reconhecimento que não tenham sido notificados nos termos do artigo 38.o, n.o 4.

    A taxa de câmbio aplicável à participação da União por Estado-Membro é a taxa mais recente publicada pelo Banco Central Europeu anteriormente à data estabelecida no artigo 38.o, n.o 4.

    7)

    No artigo 92.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A Comissão aprova ou rejeita o pedido mediante uma decisão no prazo de três meses. O prazo tem início no dia seguinte ao da receção de um pedido completo pela Comissão. Caso a Comissão não exija informações suplementares no prazo de três meses, o pedido é considerado completo.»

    8)

    No artigo 95.o, é aditado o seguinte período ao n.o 4:

    «O montante reembolsado não pode exceder 48 % da assistência financeira referida no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

    9)

    No artigo 97.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Anualmente, até 31 de janeiro, os montantes financeiros correspondentes a cada um dos períodos anuais de execução seguintes dos planos de reconhecimento que incluem o ano de execução em curso. Devem ser indicados montantes aprovados ou estimados. Para cada agrupamento de produtores, a notificação deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada agrupamento de produtores e cada subsequente período anual de execução do plano:

    i)

    montante total do período anual de execução do plano de reconhecimento, bem como participações da União, dos Estados-Membros e dos agrupamentos de produtores e/ou membros dos agrupamentos de produtores,

    ii)

    discriminação entre as ajudas referidas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

    10)

    No artigo 98.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As notificações previstas no n.o 3 são efetuadas de acordo com os modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão. Esses modelos só podem ser utilizados depois de o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas ser informado.»

    11)

    No artigo 112.o, são inseridos os seguintes números 3-A e 3-B:

    «3-A.   Os resultados dos controlos in loco referidos no n.o 2 são avaliados a fim de determinar se os problemas eventualmente encontrados são de caráter sistémico, indiciando a probabilidade de irregularidades relativamente a outras ações, beneficiários ou organismos semelhantes. Essa avaliação deve identificar igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas corretivas e preventivas necessárias.

    Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região ou parte de região ou num agrupamento de produtores específico, o Estado-Membro efetua controlos suplementares durante o ano em causa e aumenta a percentagem dos pedidos correspondentes a controlar no ano seguinte.

    3-B.   Os agrupamentos de produtores a controlar in loco são determinados pelo Estado-Membro com base numa análise de risco.

    A análise de risco deve ter em conta, nomeadamente:

    a)

    O montante da ajuda;

    b)

    Os resultados dos controlos efetuados nos anos anteriores;

    c)

    Um elemento que garanta a casualização;

    d)

    Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros.»

    12)

    É inserido como anexo V-A o texto do anexo I do presente regulamento.

    13)

    É inserido como anexo V-B o texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Disposições transitórias

    1.   O artigo 1.o, pontos 2, 3, alínea b), e 12, do presente regulamento não é aplicável aos planos de reconhecimento aceites antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   No que diz respeito ao artigo 47.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o artigo 1.o, ponto 6, do presente regulamento não é aplicável aos planos de reconhecimento que tenham sido aceites antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e em relação ao qual, alternativamente:

    a)

    O agrupamento de produtores se tenha já comprometido financeiramente ou celebrado acordos juridicamente vinculativos com terceiros, respeitantes aos pertinentes investimentos referidos no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

    b)

    O plano de reconhecimento em causa abranja apenas ajudas a que se refere o artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    3.   Aos planos de reconhecimento que tenham sido aceites antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e em relação aos quais o agrupamento de produtores se não tenha ainda comprometido financeiramente nem celebrado, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, acordos juridicamente vinculativos com terceiros, respeitantes aos pertinentes investimentos, são aplicáveis as seguintes regras:

    a)

    Até 1 de julho de 2012, a autoridade competente do Estado-Membro deve comunicar à Comissão dos planos de reconhecimento a que este número se aplica;

    b)

    Ao fixar os coeficientes de atribuição de acordo com o disposto no artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a Comissão tem em conta as comunicações recebidas nos termos da alínea a) do presente número. A participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é concedida em função desses coeficientes;

    c)

    Os coeficientes de atribuição fixados de acordo com o disposto no artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam às ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    d)

    Depois de fixados os coeficientes de atribuição a que se refere o artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a autoridade competente do Estado-Membro deve dar aos agrupamentos de produtores a que o presente número se aplica a oportunidade de alterarem ou retirarem os seus planos de reconhecimento. Em caso de retirada, as despesas de formação e administração em que o agrupamento de produtores incorreu após a aceitação inicial do plano são reembolsadas pela União até um montante que não exceda 3 % da ajuda a que o agrupamento de produtores teria direito nos termos do artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se o seu plano de reconhecimento tivesse sido executado.

    4.   O artigo 1.o, ponto 8, não é aplicável aos casos em que o pedido de autorização de pagamento da assistência financeira nacional tenha sido aprovado pela Comissão, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, mas o reembolso da assistência financeira nacional pela União não tenha ainda sido decidido pela Comissão, em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 543/2011.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

    (3)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1


    ANEXO I

    «ANEXO V-A

    INVESTIMENTOS NÃO ELEGÍVEIS REFERIDOS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 37.o

    1.

    Investimentos em meios de transporte a utilizar pelo agrupamento de produtores na comercialização ou distribuição, exceto investimentos:

    a)

    Em meios de transporte interno; aquando da aquisição, o agrupamento de produtores deve justificar devidamente ao Estado-Membro em causa que os investimentos apenas serão utilizados para transporte interno;

    b)

    Em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou em atmosfera controlada.

    2.

    Aquisição de terras não construídas num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa, exceto se a compra for necessária para efetuar um investimento incluído no plano de reconhecimento;

    3.

    Equipamento em segunda mão comprado com ajudas da União ou nacionais nos sete anos anteriores.

    4.

    Alugueres, exceto se o Estado-Membro aceitar a locação como alternativa economicamente justificada à aquisição.

    5.

    Compra de bens imobiliários adquiridos com ajudas da União ou nacionais nos dez anos anteriores.

    6.

    Investimentos em ações.

    7.

    Investimentos ou ações de tipo semelhante fora das explorações e/ou das instalações do agrupamento de produtores ou dos seus membros.»


    ANEXO II

    «ANEXO V-b

    Modelos para comunicação, por agrupamento de produtores, a que se refere o artigo 38.o, n.o 4

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