This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012R0287
Commission Implementing Regulation (EU) No 287/2012 of 30 March 2012 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the conditions of approval of the active substance triflusulfuron Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 287/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa triflussulfurão Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 287/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa triflussulfurão Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 95 de 31.3.2012, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
31.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 287/2012 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa triflussulfurão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/77/CE da Comissão (2) incluiu o triflussulfurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), para utilização como herbicida nas beterrabas açucareiras e forrageiras com uma taxa de aplicação máxima de 60 g/ha e apenas de três em três anos na mesma parcela. Essa inclusão foi restringida mais ainda pela proibição de alimentar animais com a folhagem das culturas tratadas. No que se refere ao grau de pureza da substância ativa, foi estabelecido um limite máximo de 6 g/kg para a impureza N,N-dimetil-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazina-2,4-diamina. |
(2) |
Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essa substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento, sendo enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (4). |
(3) |
Em 25 de junho de 2010, o notificador que solicitou a inclusão do triflussulfurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE apresentou um pedido de alteração das condições de aprovação do triflussulfurão. Solicitou a eliminação das restrições relativas à utilização como herbicida e ao limite máximo de impureza referido no considerando 1. Esse pedido foi acompanhado de informações adicionais. O pedido foi apresentado à França, que foi designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (5). |
(4) |
O Estado-Membro relator avaliou as informações adicionais apresentadas pelo requerente e elaborou uma adenda ao projeto de relatório de avaliação. Em 17 de dezembro de 2010, apresentou essa adenda à Comissão que, por sua vez, a comunicou aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para que estes apresentassem as respetivas observações. A adenda ao projeto de relatório de avaliação foi analisada pelos Estados-Membros e pela Comissão, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 9 de março de 2012, sob a forma de adenda ao relatório de revisão da Comissão sobre o triflussulfurão. |
(5) |
Os diversos exames efetuados permitiram concluir que a alteração solicitada das condições de aprovação não acarreta qualquer risco para além dos já tidos em conta na aprovação do triflussulfurão e no relatório de revisão da Comissão sobre essa substância. |
(6) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
A linha 289, triflussulfurão, da parte A do anexo é alterada do seguinte modo:
1) |
O texto da coluna «Pureza» passa a ter a seguinte redação: «≥ 960 g/kg». |
2) |
Na coluna «Disposições Específicas», a parte A passa a ter a seguinte redação: «PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 172 de 2.7.2009, p. 23.
(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(4) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(5) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.