Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0232

    Regulamento (UE) n. ° 232/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104), do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 78 de 17.3.2012, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/232/oj

    17.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 78/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 232/2012 DA COMISSÃO

    de 16 de março de 2012

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104), do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização.

    (2)

    O amarelo de quinoleína (E 104), o amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e o ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) são corantes alimentares atualmente aprovados para utilização e enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A presente aprovação tem em conta as doses diárias admissíveis (DDA) estabelecidas pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) em 1983 (2).

    (3)

    Em 23 de setembro de 2009 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») emitiu um parecer relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo de quinoleína (E 104) como aditivo alimentar. Nesse parecer, a Autoridade recomenda baixar a DDA deste corante alimentar de 10 mg por quilograma de peso corporal por dia para 0,5 mg por quilograma de peso corporal por dia. Além disso, a Autoridade considera que as estimativas de exposição mais sofisticadas (nível 2 e nível 3) são geralmente muito superiores à DDA revista de 0,5 mg por quilograma de peso corporal por dia. Por conseguinte, convém alterar as condições de utilização e os teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104) para assegurar que a nova DDA recomendada pela Autoridade não é ultrapassada.

    (4)

    Em 27 de setembro de 2009 (4), a Autoridade emitiu um parecer relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) como aditivo alimentar. Nesse parecer, a Autoridade recomenda baixar a DDA do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) de 2,5 mg para 1 mg por quilograma de peso corporal por dia. Além disso, a Autoridade considera que as estimativas de exposição mais sofisticadas (nível 3) são geralmente muito superiores à DDA temporária revista de 1 mg por quilograma de peso corporal por dia para crianças que consomem quantidades elevadas. Por conseguinte, convém alterar as condições de utilização e os teores de utilização do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) para assegurar que a nova DDA temporária recomendada pela Autoridade não é ultrapassada.

    (5)

    Em 23 de setembro de 2009 (5), a Autoridade emitiu um parecer relacionado com a reavaliação da segurança do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) como aditivo alimentar. Nesse parecer, a Autoridade recomenda baixar a DDA de 4 mg por quilograma de peso corporal por dia para 0,7 mg por quilograma de peso corporal por dia. Além disso, a Autoridade considera que as estimativas de exposição mais sofisticadas (nível 3) são geralmente muito superiores à DDA de 0,7 mg por quilograma de peso corporal por dia para crianças que consomem quantidades elevadas. Por conseguinte, convém alterar as condições de utilização e os teores de utilização do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) para assegurar que a nova DDA recomendada pela Autoridade não é ultrapassada.

    (6)

    É necessário retirar essas substâncias do grupo III constante da parte C, ponto 3, do anexo II. No entanto, deve ser mantido o teor máximo em combinação quando as substâncias são utilizadas juntamente com as restantes substâncias pertencentes ao grupo III.

    (7)

    A fim de reduzir a exposição para valores inferiores à DDA recomendada, os teores máximos devem ser revistos. Em especial, deveriam ser reduzidos utilizando o mesmo fator que o utilizado para a redução pretendida da dose diária. Devem ser autorizados teores mais elevados, a título excecional, para alguns produtos tradicionais que não contribuem significativamente para a exposição. Algumas disposições foram também suprimidas.

    (8)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    A fim de dar à indústria alimentar o tempo necessário para adaptar a sua produção às novas condições de utilização e aos novos teores de utilização estabelecidos no presente regulamento, é conveniente prever disposições transitórias.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2013.

    Os géneros alimentícios que contenham amarelo de quinoleína (E 104), amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) legalmente colocados no mercado antes de 1 de junho de 2013, mas que não cumpram as disposições do presente regulamento, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, décima quarta série, 1983.

    (3)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre um pedido da Comissão relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo de quinoleína (E 104) quando utilizado como aditivo alimentar, EFSA Journal 2009; 7(11):1329.

    (4)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre um pedido da Comissão relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo-sol (E 110) como aditivo alimentar, EFSA Journal 2009; 7(11):1330.

    (5)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre um pedido da Comissão relacionado com a reavaliação da segurança do ponceau 4R como aditivo alimentar, EFSA Journal 2009; 7(11):1328.


    ANEXO

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte C, ponto 3, são suprimidas as seguintes entradas:

    «E 104

    Amarelo de quinoleína»

    «E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S»

    «E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A».

    2)

    A parte E é alterada do seguinte modo:

    a)

    Nas categorias 03, 05.2, 05.3, 05.4, 07.2 e 14.1.4, a nota de rodapé (25) passa a ter a seguinte redação:

    «(25):

    A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l»

    b)

    Na categoria 1.7.5, a nota de rodapé (33) passa a ter a seguinte redação:

    «(33):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E160e e E 161b»

    c)

    Nas categorias 04.2.1, 04.2.2, 04.2.3 e 04.2.4.1, a nota de rodapé (34) passa a ter a seguinte redação:

    «(34):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133»

    d)

    Nas categorias 04.2.5.2 e 04.2.5.3, a nota de rodapé (31) passa a ter a seguinte redação:

    «(31):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 142, E 160d e E 161b»

    e)

    Na categoria 9.2, as notas de rodapé (35), (36) e (37) passam a ter a seguinte redação:

    «(35):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 120, E 122, E 142, E 151, E 160e, E 161b»

    «(36):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 120, E 122, E 129, E 142, E 151, E 160e, E 161b»

    «(37):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 120, E 151, E 160e»

    f)

    São inseridas as seguintes entradas para E 104, E 110, E 124, por ordem numérica, nas categorias de alimentos referidas:

    Categoria n.o

    Número E

    Designação

    Teor máximo

    (mg/kg ou mg/l consoante o caso)

    Notas de rodapé

    Restrições/exceções

    «01.4

    Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    5

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    5

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    01.6.3

    Outras natas

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

    Unicamente natas aromatizadas

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    5

    (61)

    Unicamente natas aromatizadas

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    5

    (61)

    Unicamente natas aromatizadas

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    01.7.3

    Casca de queijo comestível

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (62)

     

    (62):

    A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    04.2.4.1

    Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    30

    (61)

    Unicamente mostarda di frutta

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    35

    (61)

    Unicamente mostarda di frutta

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    20

    (61)

    Unicamente mostarda di frutta

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    05.2

    Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    30

    (61)

    Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    35

    (61)

    Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    20

    (61)

    Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    30

    (61)

    Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    10

    (61)

    Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    10

    (61)

    Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    300

    (61)

    Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    50

    (61)

    Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    50

    (61)

    Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    05.3

    Gomas de mascar

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    30

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    10

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    10

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    05.4

    Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    50

    (61)

    Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    35

    (61)

    Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    55

    (61)

    Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    50

    (61)

    Unicamente recheios

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    35

    (61)

    Unicamente recheios

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    55

    (61)

    Unicamente recheios

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    06.6

    Polmes

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    50

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    35

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    55

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    08.2.3

    Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    50

    (61)

    Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    35

    (61)

    Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    55

    (61)

    Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (62)

    Unicamente invólucros comestíveis

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    (62):

    A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    09.2

    Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    200

    (63)

    Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (63)

    Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens

    (63):

    A quantidade total de E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    09.3

    Ovas de peixe

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    200

    (61)

    Exceto ovas de esturjão (caviar)

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    200

    (61)

    Exceto ovas de esturjão (caviar)

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (61)

    Exceto ovas de esturjão (caviar)

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    12.2.2

    Temperos e condimentos

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (62)

    Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

    (62):

    A quantidade total de E 104 e os corantes do grupo III não deve exceder o máximo para o grupo III

    12.4

    Mostarda

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    50

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    35

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    12.6

    Molhos

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    20

    (64)

    Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    30

    (64)

    Unicamente em pickles e picalilli

    (64):

    A quantidade total de E 104 e E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    12.9

    Produtos proteicos, exceto os produtos abrangidos pela categoria 1.8

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

    Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    20

    (61)

    Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    10

    (61)

    Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    13.2

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5)

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    10

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    10

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    13.3

    Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    10

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    10

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    14.1.4

    Bebidas aromatizadas

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

    Exceto leite com chocolate e produtos de malte

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    20

    (61)

    Exceto leite com chocolate e produtos de malte

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    10

    (61)

    Exceto leite com chocolate e produtos de malte

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    14.2.3

    Sidra e perada

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    25

    (64)

    Exceto cidre bouché

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    10

    (64)

    Exceto cidre bouché

    (64):

    A quantidade total de E 104, E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    14.2.4

    Vinho de fruta e vinho artesanal

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    20

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    10

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    1

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    14.2.7.1

    Vinho aromatizado

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    50

    (61)

    Exceto americano, bitter vino

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    50

    (61)

    Exceto americano, bitter vino

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    50

    (61)

    Exceto americano, bitter vino

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    14.2.7.2

    Bebidas aromatizadas à base de vinho

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    50

    (61)

    Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    50

    (61)

    Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    50

    (61)

    Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    14.2.7.3

    Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    50

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    50

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    50

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    14.2.8

    Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    180

    (61)

    Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    100

    (61)

    Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    170

    (61)

    Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    16.

    Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    5

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    10

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    17.1

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    35

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    10

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    35

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    17.2

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    10

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    10

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

    17.3

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    10

    (61)

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    10

    (61)

     

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    10

    (61)

     

    (61):

    A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III»

    g)

    A categoria 08.2.1 é alterada da seguinte forma:

    i)

    a entrada correspondente ao E 110 passa a ter a seguinte redação:

     

    «E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    15

     

    Unicamente sobrasada»

    ii)

    a entrada correspondente ao E 124 passa a ter a seguinte redação:

     

    «E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    50

     

    Unicamente chorizo/salchichón»

    h)

    A categoria 14.2.7.1 é alterada da seguinte forma:

    i)

    as entradas correspondentes ao E 104 e ao E 110 passam a ter a seguinte redação:

     

    «E 104

    Amarelo de quinoleína

    50

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    50

    (27)

    Unicamente bitter vino»

    ii)

    a entrada correspondente ao E 124 passa a ter a seguinte redação:

     

    «E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    50

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino»

    i)

    A categoria 14.2.7.2 é alterada da seguinte forma:

    i)

    as entradas correspondentes ao E 104 e ao E 110 passam a ter a seguinte redação:

     

    «E 104

    Amarelo de quinoleína

    50

    (28)

    Unicamente bitter soda

     

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    50

    (28)

    Unicamente bitter soda»

    ii)

    a entrada correspondente ao E 124 passa a ter a seguinte redação:

     

    «E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    50

    (28)

    Unicamente bitter soda»

    j)

    São suprimidas as seguintes entradas para E 104, E 110, E 124 nas categorias de alimentos referidas:

    «01.7.5

    Queijos fundidos

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    04.2.1

    Frutas e produtos hortícolas secos

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    04.2.2

    Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    04.2.3

    Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    04.2.4.1

    Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    04.2.5.2

    Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (31)

    Exceto creme de castanha

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    100

    (31)

    Exceto creme de castanha

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (31)

    Exceto creme de castanha

    04.2.5.3

    Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (31)

    Exceto crème de pruneaux

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    100

    (31)

    Exceto crème de pruneaux

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (31)

    Exceto crème de pruneaux

    08.2.1

    Carne transformada não tratada termicamente

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

     

    Unicamente sobrasada

    09.2

    Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    100

    (37)

    Unicamente peixe fumado

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (37)

    Unicamente peixe fumado».


    Top