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Document 32012R0222

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 222/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012 , que altera, relativamente à substância triclabendazol, o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 75 de 15.3.2012, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/222/oj

    15.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 222/2012 DA COMISSÃO

    de 14 de março de 2012

    que altera, relativamente à substância triclabendazol, o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

    (2)

    As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

    (3)

    O triclabendazol consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para todos os ruminantes no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano.

    (4)

    A Irlanda apresentou à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de parecer sobre a possibilidade de a entrada respeitante ao triclabendazol se aplicar também, por extrapolação, ao leite de todos os ruminantes.

    (5)

    O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMV) recomendou o estabelecimento de um LMR provisório para o triclabendazol no que diz respeito ao leite de todos os ruminantes e a supressão da disposição «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano».

    (6)

    A entrada relativa ao triclabendazol no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, a fim de incluir o LMR provisório recomendado para o leite de todos os ruminantes e suprimir a disposição existente «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». O LMR provisório estabelecido nesse quadro para o triclabendazol deve expirar em 1 de janeiro de 2014. O CMV recomendou um prazo de dois anos a fim de permitir a conclusão dos estudos científicos necessários para dar resposta à lista de perguntas dirigidas à Irlanda pelo CMV.

    (7)

    Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 14 de maio de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    (2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


    ANEXO

    A entrada relativa ao triclabendazol no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:

    Substância farmacologicamente ativa

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Outras disposições

    [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

    Classificação terapêutica

    «Triclabendazol

    Soma dos resíduos extratáveis que podem ser oxidados em cetotriclabendazol

    Todos os ruminantes

    225 μg/kg

    Músculo

     

    Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas»

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    250 μg/kg

    Fígado

    150 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    O LMR provisório expira em 1 de janeiro de 2014.


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