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Document 32012R0127

Regulamento de Execução (UE) n. ° 127/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere à extensão da utilização da substância ativa metazacloro Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 41 de 15.2.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/127/oj

15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 127/2012 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão da utilização da substância ativa metazacloro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/116/CE da Comissão (2) introduziu o metazacloro como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) para utilização enquanto herbicida com uma dose de aplicação máxima de 1,0 kg/ha apenas de três em três anos na mesma parcela. Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento, sendo enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (4).

(2)

Em 23 de março de 2010, um dos notificadores a pedido dos quais o metazacloro foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE apresentou um pedido de alteração das disposições específicas de utilização do metazacloro, a fim de permitir aplicações mais frequentes na mesma parcela, sem, no entanto, exceder a dose máxima de 1,0 kg/ha ao longo de um período de três anos. Esse pedido foi acompanhado de informações adicionais. O pedido foi apresentado ao Reino Unido, que fora designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (5).

(3)

O Estado-Membro relator avaliou as informações adicionais apresentadas pelo requerente e elaborou uma adenda ao projeto de relatório de avaliação. Em 4 de janeiro de 2011, o Reino Unido apresentou essa adenda à Comissão que, por sua vez, a comunicou aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para que estes apresentassem as respetivas observações. A adenda ao projeto de relatório de avaliação foi analisada pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluída, em 24 de janeiro de 2012, sob a forma de adenda ao relatório de revisão da Comissão sobre o metazacloro.

(4)

Os diversos exames efetuados permitiram concluir que a alteração das disposições específicas de utilização solicitadas não acarreta qualquer risco para além dos já tidos em conta na aprovação do metazacloro e no relatório de revisão da Comissão sobre aquela substância.

(5)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo, a parte A da coluna «Disposições específicas» relativa à entrada número 217, metazacloro, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. A aplicação fica limitada a uma dose total não superior a 1,0 kg de metazacloro/ha num período de três anos na mesma parcela.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(4)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.


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