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Document 32012R0125
Commission Regulation (EU) No 125/2012 of 14 February 2012 amending Annex XIV to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council on the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals ( ‘REACH’ ) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 125/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 , que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 125/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 , que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 41 de 15.2.2012, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
15.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 125/2012 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2012
que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente, os artigos 58.o e 131.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que podem ser sujeitas a autorização as substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como cancerígenas (categoria 1A ou 1B), mutagénicas (categoria 1A ou 1B) e tóxicas para a reprodução (categoria 1A ou 1B) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (2), as substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, as substâncias que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis e as substâncias em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originem um nível de preocupação equivalente. |
(2) |
O ftalato de di-isobutilo (DIBP) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(3) |
O trióxido de diarsénio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(4) |
O pentóxido de diarsénio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(5) |
O cromato de chumbo satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) e tóxico para a reprodução (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a) e c), desse regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(6) |
O amarelo de sulfocromato de chumbo (C.I. Pigment Yellow 34) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) e tóxico para a reprodução (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a) e c), desse regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(7) |
O vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo (C.I. Pigment Red 104) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) e tóxico para a reprodução (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a) e c), desse regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(8) |
O fosfato de tris(2-cloroetilo) (TCEP) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(9) |
O 2,4-dinitrotolueno (2,4-DNT) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(10) |
Na sua recomendação de 17 de dezembro de 2010 (3), a Agência Europeia dos Produtos Químicos atribuiu prioridade à inclusão das substâncias mencionadas anteriormente no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento. |
(11) |
Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é conveniente estabelecer uma data até à qual a Agência Europeia dos Produtos Químicos tem de receber os pedidos, caso o requerente pretenda continuar a utilizar a substância ou colocá-la no mercado, em conformidade com o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), daquele regulamento. |
(12) |
Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é conveniente estabelecer uma data a partir da qual a colocação no mercado e a utilização da substância passam a ser proibidas, em conformidade com o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), daquele regulamento. |
(13) |
A recomendação da Agência Europeia dos Produtos Químicos de 17 de dezembro de 2010 identificou datas-limite diferentes para a receção dos pedidos relativos às substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento. Estas datas devem ser determinadas em função do tempo estimado para a preparação de um pedido de autorização, tendo em conta as informações disponíveis sobre cada substância e as informações recebidas durante a consulta pública levada a efeito nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Deve igualmente ter-se em atenção a capacidade da Agência para tratar os pedidos no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(14) |
Nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a data-limite para os pedidos deve ser pelo menos 18 meses antes da data de expiração. |
(15) |
O ftalato de di-isobutilo é uma substância alternativa ao ftalato de dibutilo, que já se encontra incluído no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A fim de evitar uma potencial substituição entre estas duas substâncias, a data-limite para os pedidos relativos ao ftalato de di-isobutilo deve ser fixada tão próxima quanto possível da data-limite para os pedidos relativos ao ftalato de dibutilo. |
(16) |
O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), conjugado com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 prevê a possibilidade de isenções para determinadas utilizações ou categorias de utilizações sempre que exista legislação da UE específica que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente que garanta um controlo adequado dos riscos. De acordo com as informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções ao abrigo dessas disposições. |
(17) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções relativamente à investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos. |
(18) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer períodos de revisão para certas utilizações. |
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/annex_xiv_rec/second_annex_xiv_rec_en.asp
ANEXO
Ao quadro do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são aditadas as seguintes entradas:
N.o de entrada |
Substância |
Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o |
Disposições transitórias |
Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas |
Períodos de revisão |
|
Data-limite para os pedidos (1) |
Data de expiração (2) |
|||||
«7. |
Ftalato de di-isobutilo (DIBP) N.o CE: 201-553-2 N.o CAS: 84-69-5 |
Tóxico para a reprodução (categoria 1B) |
21 de agosto de 2013 |
21 de fevereiro de 2015 |
— |
— |
8. |
Trióxido de diarsénio N.o CE: 215-481-4 N.o CAS: 1327-53-3 |
Cancerígeno (categoria 1A) |
21 de novembro de 2013 |
21 de maio de 2015 |
— |
— |
9. |
Pentóxido de diarsénio N.o CE: 215-116-9 N.o CAS: 1303-28-2 |
Cancerígeno (categoria 1A) |
21 de novembro de 2013 |
21 de maio de 2015 |
— |
— |
10. |
Cromato de chumbo N.o CE: 231-846-0 N.o CAS: 7758-97-6 |
Cancerígeno (categoria 1B) Tóxico para a reprodução (categoria 1A) |
21 de novembro de 2013 |
21 de maio de 2015 |
— |
— |
11. |
Amarelo de sulfocromato de chumbo (C.I. Pigment Yellow 34) N.o CE: 215-693-7 N.o CAS: 1344-37-2 |
Cancerígeno (categoria 1B) Tóxico para a reprodução (categoria 1A) |
21 de novembro de 2013 |
21 de maio de 2015 |
— |
—» |
12. |
Vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo (C. I. Pigment Red 104) N.o CE: 235-759-9 N.o CAS: 12656-85-8 |
Cancerígeno (categoria 1B) Tóxico para a reprodução (categoria 1A) |
21 de novembro de 2013 |
21 de maio de 2015 |
|
|
13. |
Fosfato de tris(2-cloroetilo) (TCEP) N.o CE: 204-118-5 N.o CAS: 115-96-8 |
Tóxico para a reprodução (categoria 1B) |
21 de fevereiro de 2014 |
21 de agosto de 2015 |
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14. |
2,4-Dinitrotolueno (2,4-DNT) N.o CE: 204-450-0 N.o CAS: 121-14-2 |
Cancerígeno (categoria 1B) |
21 de fevereiro de 2014 |
21 de agosto de 2015 |
|
|
(1) Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
(2) Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.